PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALCANCE DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TEIU Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, declarando extinta a execução de astreintes no valor de R$ 406.287,97, acumuladas em razão do reajuste de 80,68% aplicado pela operadora em julho de 2017, e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A Apelante sustenta que a tutela de urgência deferida em 28/10/2009 — que cancelou o reajuste de 645,85% e determinou a aplicação do índice da ANS — instituiu uma regra contratual permanente, de modo que o reajuste por sinistralidade aplicado em 2017 configuraria descumprimento da ordem judicial e violação à coisa julgada formada pela sentença de mérito que declarou nula a cláusula contratual que autorizava tal modalidade de reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em 2017 configurou descumprimento da tutela de urgência deferida em 2009, de modo a justificar a exigibilidade das astreintes cominadas; (ii) estabelecer se a condenação da exequente em honorários sucumbenciais no incidente de cumprimento de sentença é cabível e se o percentual fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, cuja incidência pressupõe, de forma inarredável, a existência de ordem judicial prévia, clara e específica, e o efetivo descumprimento dessa determinação pelo obrigado após sua intimação pessoal, conforme a Súmula nº 410 do STJ. 4. A tutela de urgência deferida em 28/10/2009 tinha objeto pontual e delimitado: o cancelamento do reajuste específico de 645,85% aplicado naquele período, com substituição pelo índice da ANS para aquele ano contratual. Não havia, nessa decisão, qualquer determinação prospectiva e genérica que vinculasse a conduta da operadora em relação a reajustes futuros fundados em outras cláusulas e em outros períodos anuais. 5. Em matéria de cumprimento de sentença e execução de multa cominatória, a interpretação do título executivo deve ser restritiva, orientada pela literalidade do comando judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito de defesa da parte executada. 6. Entre outubro de 2009 e a sentença de mérito proferida em junho de 2020, inexistia decisão judicial que vedasse à operadora a aplicação de reajustes por sinistralidade nos períodos subsequentes; a nulidade da Cláusula 11 do contrato somente foi declarada pela sentença definitiva, produzindo efeitos a partir de sua prolação. 7. A própria conduta processual da Apelante contradiz a tese recursal: ao ajuizar ação de consignação em pagamento para depositar as parcelas mensais a partir de julho de 2017, a exequente revelou que, à época, interpretava os reajustes como objeto de controvérsia contratual quanto ao valor — e não como descumprimento de ordem judicial —, sendo a consignação remédio processual incompatível com a pretensão de exigir multa cominatória por violação de decisão judicial. 8. O argumento de violação à coisa julgada não prospera, pois a eficácia declaratória da sentença de mérito não tem o condão de retroativamente transformar o reajuste de 2017 em descumprimento de uma ordem judicial que, à época de sua aplicação, simplesmente não existia com aquele objeto. A multa executada foi cominada na liminar de 2009, cujo alcance era restrito ao reajuste daquele ano. 9. Julgado improcedente o pedido de cumprimento de sentença, com acolhimento integral da impugnação da executada, a parte exequente sucumbiu na demanda executiva, sendo devidos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º, do CPC, cujo arbitramento em 10% sobre o valor da execução se mostra razoável e proporcional. Em razão da sucumbência recursal, os honorários foram majorados para 11%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão que extinguiu a execução e majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: 1. As astreintes somente são exigíveis quando há descumprimento de ordem judicial prévia, clara e específica, sendo vedada a interpretação extensiva do título executivo para abranger situações não contempladas no comando judicial original. 2. A tutela de urgência com objeto delimitado a reajuste específico não configura determinação prospectiva capaz de vincular a conduta do obrigado em relação a reajustes posteriores fundados em outras cláusulas contratuais. 3. A declaração de nulidade de cláusula contratual pela sentença de mérito não produz efeito retroativo apto a caracterizar como descumprimento de ordem judicial conduta praticada antes da prolação dessa sentença, quando inexistia decisão judicial vigente vedando tal conduta. --- Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988; arts. 536, §1º, 537, 85, §§1º, 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015; art. 38 da Lei Estadual nº 12.737/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/02/2025; STJ, REsp n. 1.052.781/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/02/2013; STJ, Súmula nº 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304720-46.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que é Apelante TEIU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TEIU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Id. 94048492) contra a decisão de Id. 94048491, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, no processo de Cumprimento de Sentença nº 0304720-46.2018.8.05.0274, que acolheu a impugnação apresentada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, declarando extinta a execução de astreintes no valor de R$ 406.287,97 (quatrocentos e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos seguintes termos: Em toda extensão da inicial da consignação em pagamento é possível verificar que o valor impugnado foi exatamente o aumento ocorrido em agosto de 2009. Não tendo a decisão proibido o aumento nos meses posteriores, aquele aumento ocorrido em 2017 deveria ser questionado em ação própria ou requerida nova tutela de urgência para abranger aquele aumento e de eventuais aumentos posteriores, inclusive porque o aumento anunciado em 06/06/2017 foi de 80,68%, enquanto o cancelado pela decisão foi de 645,85%. Acrescente-se a isto o fato de que a decisão fixou que seria aplicado o reajuste estabelecido pela ANS, no singular. Se a decisão pretendesse estender a limitação dos reajustes aos anos posteriores, teria consignado que seria aplicados os reajustes estabelecidos pela ANS e ao considerar que a ANS autoriza apenas um reajuste por ano, estaria implícita que os demais reajustes seriam dos anos posteriores. Ainda que a sentença definitiva tenha declarado a nulidade da cláusula que autorizava o reajuste tendo por esteio a sinistralidade, até a decisão de mérito não existia outra decisão que impedia o reajuste por esta modalidade, de forma que o aumento em 2017 não configurou descumprimento da decisão liminar concedida no início do processo. A impugnação da exequente deduzida sob o ID nº 464149394 não trouxe maiores contribuições para desconstituir a tese da executada, que aliás trata-se apenas de uma intepretação do texto da decisão. É importante registrar que nos demais tópicos da manifestação sobre a impugnação todos os julgados apresentados pela parte exequente não possuem correspondência com o teor citado. Ao consultar os referidos processos no site do STJ verifiquei que, ou são inexistentes, ou dizem respeitos a situações diversas da indicada pela parte exequente. A exemplo do processo STJ, REsp 1694504/SP, que na verdade o Recurso Especial de igual número é do Estado do Rio Grande do Sul e fala sobre o desvio de função do funcionalismo público (REsp n. 1.694.504, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/12/2020.). As demais teses da parte executada tiveram sua análise prejudicada, tendo em vista o acolhimento da primeira tese, o que retirou a necessidade de analisar as demais. Assim sendo, ACOLHO a impugnação da executada para declarar extinta a presente execução, por considerar que não houve descumprimento da decisão judicial por parte da requerida capaz de ensejar a aplicação da multa. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se e cumpra-se. Inconformada, a Apelante interpôs apelação sustentando, em síntese, que “o cerne do equívoco reside na conclusão de que a liminar de 2009 seria um ato pontual e sem continuidade, restrito apenas ao reajuste de 645,85%”. Assevera que “a finalidade da ação e da liminar não era apenas combater um reajuste específico” e que “a inicial [...] não se limitou a pedir o cancelamento do reajuste de 645,85%, mas também solicitou expressamente a correção no valor de 6,76% que foi estabelecido pela ANS para os contratos individuais”, concluindo que “tal dupla determinação evidencia, de forma irrefutável, que a intenção era sanar a abusividade de forma permanente, estabelecendo uma nova regra de convivência contratual em conformidade com a regulação da ANS”. Acrescenta que “a interpretação de que a TEIÚ deveria ter movido uma nova ação para cada novo reajuste anularia o propósito da primeira decisão, gerando um ciclo interminável de litígios”. Quanto à violação à coisa julgada, sustenta que “a sentença foi explícita ao declarar nula a Cláusula 11 do contrato assinado pelas partes para proibir o reajuste do contrato com base na sinistralidade” e que tal “declaração de nulidade, dotada da autoridade da coisa julgada, removeu de forma definitiva a base legal para qualquer reajuste posterior com base nessa modalidade”, de modo que “o reajuste de 2017, por ser baseado em uma cláusula que o judiciário já havia declarado nula, constituiu um flagrante descumprimento de uma ordem judicial definitiva”. Quanto ao valor das astreintes e aos honorários, pugna pela reforma da condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que “o montante acumulado da multa não pode ser considerado desproporcional ou um enriquecimento ilícito”. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada (Id. 94048497), pugnando pela manutenção integral da decisão hostilizada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação do alcance da tutela de urgência deferida em 28/10/2009, nos autos da ação revisional nº 0015850-24.2009.8.05.0274, para fins de exigibilidade das astreintes cominadas, bem como à legalidade da condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Sobre o instituto das astreintes — tecnicamente denominadas multa cominatória —, trata-se de mecanismo de coerção indireta previsto nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil de 2015, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Transcrevo-os: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sua incidência está condicionada, de forma inarredável, à existência de ordem judicial prévia, clara e específica, e ao efetivo descumprimento daquela determinação pelo obrigado, após a sua intimação pessoal (Enunciado nº. 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Em outras palavras, sem que haja decisão judicial determinando expressamente a conduta exigida e sem que o executado tenha sido intimado a cumpri-la naqueles termos, não há suporte fático ou jurídico para a incidência da multa, pois a exigência da penalidade pela inobservância de obrigação que não constou da ordem judicial violaria o princípio da legalidade, o contraditório e a ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Feita essa contextualização do instituto, passo à análise do caso concreto. A decisão liminar proferida em 28/10/2009, nos autos da ação revisional nº. 0015850-24.2009.8.05.0274, determinou, textualmente, o seguinte (Id. 11004500/11004501): Portanto, decidindo no momento que entendo certo e, pela ela prova contundente constituída nos autos, DEFIRO a liminar pretendida no sentido de cancelar o reajuste de 645,85%, para que seja aplicado ao plano de saúde o reajuste estabelecido pela ANS para os contratos do tipo do objeto da presente, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento. A leitura da decisão, em sua literalidade, não deixa margem a dúvidas: o objeto da ordem liminar era o cancelamento de um reajuste específico — o de 645,85% aplicado em outubro de 2009 — com a correlata determinação de que, em seu lugar, fosse adotado o percentual autorizado pela ANS para aquele período contratual. Não há, nessa decisão, qualquer determinação de caráter prospectivo e genérico que vinculasse a conduta da executada quanto a reajustes futuros a serem realizados com fundamento em outras cláusulas contratuais e em outros períodos anuais. Paralelamente, em 10/07/2017, a parte autora ajuizou a ação de consignação em pagamento nº. 0505285-60.2017.8.05.0274, tendo como objeto o pedido de consignação em Juízo as mensalidades dos meses de julho/2017 e seguintes, uma vez que “a autora recebeu e-mail da Ré, com carta anexa, informando reajuste de 80,68% a partir do mês 07/2017, informando ainda que tal reajuste é composto pelo percentual de reajuste da sinistralidade de 54,47% e pelo percentual do reajuste do reajuste financeiro em 16,97%”. Houve requerimento de decisão “liminar inaudita altera pars, para que a empresa Ré se abstenha de cancelar o plano de saúde para o pagamento do boleto do mês de julho no valor já reajustado em maio do corrente ano, ou seja, R$30.950,50 (Trinta mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), caso a Ré se negue a emitir o boleto referente ao mês de julho, seja autorizado o depósito judicial”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 28/09/2017 (Id. 21024905), nos seguintes termos: 2.- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência tendo em vista que já existe nos autos da ação principal, supra referida, decisão liminar, em vigor, suspendendo o aumento do prêmio pelo contrato de seguro discutido nos autos além do permitido pela a ANS. Em caso de descumprimento da referida liminar, deve o autor denunciar nos respectivos autos tal circunstância. 3.- Defiro o pedido de consignação e já constando nos autos a comprovação do depósito da quantia ofertada em consignação. 4.- Tratando-se de prestações sucessivas, poderá a parte autora prosseguir como depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541). Posteriormente, em 02/06/2020, foi proferida a sentença de Id. 11004667 nos autos da ação revisional, julgada em conjunto com a ação de consignação em pagamento de nº. 0505285-60.2017.805.0274, cujo dispositivo constou o seguinte: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, para confirmar a decisão de fls. 68/69, declarando nula a Cláusula 11 do contrato assinado pelas partes para proibir o reajuste do contrato com base na sinistralidade, devendo ser aplicado o índice indicado pela ANS. Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. JULGO, também procedente a Ação de Consignação em Pagamento de nº 0505285-60.2017.805.0274, para declarar quitadas as obrigações referentes aos prêmios dos meses efetivamente depositados pelos valores ali indicados pela consignante. Condeno a consignada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se Alvará autorizando a consignada a levantar os valores depositados em Juízo, condicionado ao prévio pagamentos das custas processuais, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 12.737/11. Transitado em julgada a sentença e recolhidas as custas, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não vindo manifestação, arquivem-se os autos. Eis os fatos relevantes para a análise do mérito recursal. O argumento da Apelante de que a liminar teria instituído uma “nova regra de convivência contratual” permanente não encontra correspondência com o texto da decisão. A ação revisional nº. 0015850-24.2009.8.05.0274, conforme análise extraída da petição inicial (Id. 11004433 e seguintes), tinha como objeto específico o cancelamento do reajuste de 645,85%, tendo apenas solicitado que, em substituição, fosse aplicado o índice de 6,76% “estabelecido pela ANS para os contratos individuais, ou qualquer outro índice (IGPM ou INPC) relacionado ao objeto da lide”. A decisão liminar respondeu exatamente a esse pedido, determinando o cancelamento do “reajuste de 645,85%, para que seja aplicado ao plano de saúde o reajuste estabelecido pela ANS para os contratos do tipo do objeto da presente”. Acerca da hipótese de incidência das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a multa cominatória [...] tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). A interpretação extensiva ora propugnada não pode prevalecer porque, em matéria de cumprimento de sentença e de execução de multa cominatória, “a interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como a análise do pedido” (REsp 1.052.781/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 04/02/2013), orientada pela literalidade do comando judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito de defesa da parte executada. Com efeito, o reajuste aplicado pela Sul América, em julho de 2017, atingiu o percentual de 80,68%, enquanto o reajuste cancelado pela decisão liminar proferida em 2009 foi de 645,85%. Não havia, entre outubro de 2009 e a sentença de mérito de junho de 2020, nenhuma decisão judicial que proibisse a Sul América de aplicar reajustes nos anos subsequentes. A nulidade da Cláusula 11 do contrato somente foi declarada pela sentença de mérito, produzindo efeitos a partir de sua prolação; antes disso, inexistia título executivo que vedasse a prática adotada em 2017, e, sem título, não há execução possível. Reforça essa conclusão um dado processual de especial relevância, incompatível com a tese da Apelante: conforme já relatado, a própria TEIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou a ação de consignação em pagamento nº 0304720-46.2018.8.05.0274 precisamente para depositar em juízo as parcelas mensais devidas a partir de julho de 2017, demonstrando, com essa conduta, que reconhecia a existência de uma obrigação de pagar — sujeita a controvérsia quanto ao valor — e não o descumprimento de ordem judicial pela parte contrária. A consignação em pagamento é o remédio processual cabível para o devedor que pretende se liberar de uma obrigação controvertida no seu quantum; não é instrumento utilizado por quem afirma que a outra parte violou uma decisão judicial e, por isso, lhe deve multa cominatória. Vale frisar que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de consignação em pagamento (Id. 21024905, dos autos nº 0505285-60.2017.8.05.0274), deferiu “o pedido de consignação e já constando nos autos a comprovação do depósito da quantia ofertada em consignação”. A conduta da própria Apelante revela, portanto, que, ao tempo dos reajustes de 2017, ela própria não os interpretava como descumprimento de ordem judicial, mas como cobranças cujos valores eram objeto de divergência contratual — postura que contradiz frontalmente a narrativa adotada no presente recurso e torna ainda mais evidente a insubsistência da pretensão executiva. O argumento da violação à coisa julgada também não prospera. É certo que a sentença definitiva, com trânsito em julgado, declarou a nulidade da Cláusula 11 e determinou a aplicação dos índices da ANS. Todavia, para fins de exigibilidade das astreintes, o que importa não é a eficácia retroativa da declaração de nulidade da cláusula, mas a existência, ao tempo do alegado descumprimento, de ordem judicial vigente e específica que obrigasse a executada a conduta diversa da adotada. A sentença de mérito somente foi proferida em junho de 2020; antes disso, inexistia decisão judicial — distinta da liminar de 2009, cujo objeto era restrito ao reajuste daquele ano — que vedasse à Sul América a aplicação de reajustes por sinistralidade nos períodos subsequentes. O reajuste de 2017, portanto, não configurou descumprimento de comando judicial então vigente. A coisa julgada formada em torno da sentença de mérito diz respeito ao reconhecimento da nulidade da cláusula, mas não tem o condão de retroativamente transformar o reajuste de 2017 em descumprimento de uma ordem judicial que, à época de sua aplicação, simplesmente não existia com aquele objeto. Em outros termos, não é a sentença definitiva que se executa no presente feito, mas a multa cominada na decisão liminar de 2009 — e esta, repita-se, tinha objeto pontual e delimitado. Se a Apelante entendia que o reajuste de 2017 violava os seus direitos contratuais, ainda que lastreados na mesma lógica subjacente ao processo de consignação em pagamento, a medida adequada seria o requerimento de nova tutela de urgência ou o ajuizamento de ação própria, o que ela própria poderia ter feito durante os cerca de oito anos que se passaram entre a liminar de 2009 e o reajuste de 2017. Não o tendo feito, não pode pretender a execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial que não abrangia aquela situação específica. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, merece igualmente ser mantida. Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi julgado improcedente, com acolhimento integral da impugnação da executada, a parte exequente sucumbiu na demanda executiva, atraindo a incidência do art. 85, §1º, do CPC, que prevê a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora. O arbitramento em 10% sobre o valor da execução mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manutenção integral da sentença em sede recursal e a angularização processual verificada no primeiro grau, majoro os honorários sucumbenciais fixados para o patrono da Apelada, acrescendo-os em mais 1% (um por cento) sobre o valor da execução.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO