PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805528-96.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSANA CRUZ ARAUJO NOVAIS e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONINO PRATES LEITE
Advogado(s): SONIA ALVES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito. O juízo a quo indeferiu a petição inicial por não terem as autoras juntado certidões imobiliárias para verificar se possuíam outros imóveis, determinação que não foi cumprida, resultando na extinção do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as certidões imobiliárias para verificar a existência de outros imóveis, em nome dos usucapientes, são documentos indispensáveis para a ação de usucapião extraordinário; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Equívoco na aplicação da lei pelo juízo a quo: O magistrado de primeiro grau aplicou incorretamente as regras da usucapião especial (art. 1.240 do CC) à usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). A exigência de não possuir outro imóvel aplica-se apenas à usucapião especial, não sendo requisito para a usucapião extraordinária.

4. Comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária: Ficou demonstrado através da prova oral que as apelantes exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por período superior a 10 anos, com animus domini, tendo inclusive realizado serviços de caráter produtivo (locação do imóvel), o que reduz o prazo prescricional de 15 para 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

5. Suficiência da prova documental e oral: Os documentos apresentados individualizaram adequadamente o imóvel, demonstrando sua caracterização e localização topográfica. A prova testemunhal corroborou a narrativa fática, confirmando o lapso temporal e o exercício da posse pelas apelantes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a usucapião extraordinária em favor das apelantes.

Tese de julgamento: "1. Para a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), não se exige a comprovação de que o usucapiente não possui outro imóvel, requisito este aplicável apenas à usucapião especial (art. 1.240 do CC). 2. A prova testemunhal é suficiente para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, dispensando-se certidões imobiliárias para verificação de outros bens em nome dos requerentes."




ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805528-96.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSANA CRUZ ARAUJO NOVAIS e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONINO PRATES LEITE
Advogado(s): SONIA ALVES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ROSANA CRUZ ARAUJO NOVAIS, ROSANGELA CRUZ NOVAI, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista-Ba, que extingui a ação de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, ajuizada pelas ora apelantes contra ANTONINO PRATES LEITE.

 

Em suas razões, avistáveis no Id 44995200, as apelantes aduzem, inexistir fundamento para o indeferimento da petição inicial, uma vez juntados todos os documentos referentes à identificação e individualização do imóvel usucapiendo, incluindo escritura pública declaratória de propriedade, planta do imóvel, certidão negativa atestando que o imóvel não está registrado em nome do réu, além de comprovantes de pagamento de IPTU e das parcelas do imóvel.

 

Argumentam que as certidões imobiliárias requeridas pelo juízo a quo não são documentos indispensáveis ao julgamento do feito, uma vez que os documentos apresentados individualizaram, suficientemente, o imóvel, demonstrando sua exata caracterização e localização topográfica.

 

Ao final, pede o provimento do apelo com a consequente reforma da sentencial.

 

Devidamente intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões, no Id 44995269. Rechaça atese recursal e pede o improvimento do apelo.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 29 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805528-96.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSANA CRUZ ARAUJO NOVAIS e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONINO PRATES LEITE
Advogado(s): SONIA ALVES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 


VOTO

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A presente demanda versa, em síntese, sobre usucapião extraordinário, cujos requisitos legais são: lapso temporal de 15 anos, o qual será reduzido para 10 anos, caso o possuidor estabeleça-se, no imóvel, como moradia habitual ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo; e o exercício da posse, que deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa fé.

 

Vejamos o que preceitua o texto legal:

 

Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Embora a lei não exija outro condição, colhe-se dos autos que, fora exigido, pelo sentenciante aos autores a juntada de certidões emitidas pelo cartório de registro de imóveis, com o fim de verificar a se os usucapientes possuíam outro imóvel. Não tendo sido cumprida a determinação, indeferiu-se a petição inicial e, consequentemente, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito.

 

Não se mostra demasiado pontuar que tal imposição se refere à usucapião especial, cujas regras vem insculpidas no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, in verbis:

 

“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural [g.n.]”.

 

Em se tratando de usucapião extraordinário, tal imposição não se aplica, pelo que, de logo, anuncio que o magistrado inaugural julgou, na contramão dos ditames legais, por ter-se pautado em premissa equivocada.

 

Em sua defesa, as apelantes trazem como tese o fato das certidões imobiliárias, requeridas pelo juízo a quo, não serem documentos indispensáveis ao julgamento do feito, uma vez que os documentos apresentados individualizaram, suficientemente, o imóvel ao demonstrarem sua exata caracterização e localização topográfica.

 

Pois bem.

 

Além das provas documentais, jungidas aos autos, a prova oral corroborou a narrativa fática.

 

Por ser matéria fática, a oitiva de testemunhas é essencial para o deslinde do feito. E por meio dela, adquirida na audiência de instrução de Id 81160737, observa-se que os depoimentos confirmaram o lapso temporal e o exercício da posse pelas apelantes, sobre o imóvel litgioso, tendo uma das testemunhas, inclusive, ter confirmado que residiu no imóvel, por meio de contrato de aluguel, firmado com elas, entre os anos de 1988 a 1996.

 

O próprio réu, Sr. Antonino, disse, em depoimento, que pagou poucas parcelas do financiamento do bem, tendo deixado o imóvel à época da sua separação; que a partir desta data, a sua sogra (mãe das apelantes) assumiu as mensalidades, e o imóvel passou a ser alugado com a finalidade de, com o recebimento dos alugueis, quitar a pensão alimentícia dos seus filhos menores, à época.

 

Tais movimentos das recorrentes denotam o exercício da posse com animus domini, tendo, inclusive, nos moldes do parágrafo único do art. 1.238, realizado serviços de caráter produtivo, que no caso se mostra no aluguel do bem, para aferição de renda – fato que diminui o prazo da prescrição aquisitiva de 15 para 10 anos.

 

Outrossim, das provas coligidas, observa-se não haver notícia da posse ter sofrido oposição ou descontinuidade. Ou seja, foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.

 

Diante das evidências, colhidas nos depoimentos das partes e testemunhas, aliado ao preenchimento dos requisitos legais e entendimento jurisprudencial, aplicados ao caso, resta inquestionável a presença das características exigidas para o usucapião extraordinário, pelo que merece confirmação a sentença objurgada.

 

Quanto aos requisitos da usucapião extraordinário, veja-se o entendimento esposado pelo STJ:


RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) [g.n.]

 

Na mesma linha intelectiva, os tribunais pátrios, também, se manifestam no sentido de não ser necessária a prova de não possuir o usucapiente outro imóvel, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13 .0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE/FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VISLUMBRADA A NECESSIDADE E A UTILIDADE NA TUTELA BUSCADA PELA PARTE AUTORA, AMPARADA NO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, NÃO HÁ FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR AFASTADA . 2. MÉRITO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EXTRAI-SE DA LITERALIDADE DO ART . 1.238 DO CC QUE O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEPENDE: A) DO EXERCÍCIO DA POSSE ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ; B) DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 OU 15 ANOS, CONFORME SE TRATE DE POSSE QUALIFICADA - ASSIM ENTENDIDA COMO AQUELA EXERCIDA PARA FINS DE MORADIA OU PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO - OU NÃO, RESPECTIVAMENTE. COMPROVADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, E NÃO TENDO A PARTE REQUERIDA LOGRADO DERRUIR A PROVA QUE DEMONSTRA O ANIMUS DOMINI DA POSSE EXERCIDA PELOS DEMANDANTES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, II DO CPC, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO . PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50002947020198210153, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50002947020198210153 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA . POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Ação de usucapião extraordinária visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel mantido em posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei . Comprovação de atos de posse típica de proprietário, como realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas de consumo. Posse originada de cessão de direitos que, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos de tempo e animus domini. Sentença reformada. Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121468920178260348 Mauá, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença vergastada, reconhecer a usucapião extraordinária, em favor dos apelantes, uma vez preenchidos os requisitos legais. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a nas custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, deferida na origem e mantida por esta instância recursal.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora