PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO AO BANCO CREDOR. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000803-51.2020.8.05.0155 em que figuram como Apelante o ROGERIO SILVA GOMES e, como Apelado, MUNICÍPIO DE MACARANI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-51.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SILVA GOMES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se Recurso de Apelação interposto por ROGERIO SILVA GOMES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória e Anulatória de Débito proposta contra o MUNICÍPIO DE MACARANI, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, id. 91328868, o autor, ora apelante, alegou, em síntese, que o Município, na condição de empregador, deixou de repassar valores descontados diretamente da folha de pagamento do autor, destinados ao pagamento de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que tal conduta implicou indevido constrangimento, insegurança, incerteza e risco de negativação, violando seus direitos da personalidade. Aduziu que a sentença se equivocou ao afastar o dever de indenizar por ausência de prova da negativação, pois, na sua visão, o dano moral decorre da própria conduta omissiva do Município, não se exigindo comprovação de inscrição em cadastro restritivo para sua configuração. Ressaltou que o posterior repasse dos valores não afasta o abalo moral já suportado. Alegou, ainda, que o desconto não repassado caracteriza apropriação indevida de verba alimentar, circunstância agravante que evidencia a ilicitude da conduta administrativa. Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a responsabilidade do Município e condenando-o à reparação por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 91328871. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-51.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SILVA GOMES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O autor propôs ação ordinária cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, apesar de o Município de Macarani haver realizado os descontos em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal, não teria providenciado os repasses devidos à instituição financeira, o que teria lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há controvérsia quanto ao fato de que houve desconto em folha por parte do Município e de que, por determinado período, os valores não foram devidamente repassados ao banco credor. O Município, contudo, comprovou nos autos, por meio do documento de transferência bancária (id. 91328852), que os valores foram posteriormente quitados, regularizando integralmente sua obrigação. A pretensão recursal limita-se à condenação do ente público ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que o descumprimento contratual e a conduta omissiva do Município, por si sós, já seriam suficientes para configurar lesão extrapatrimonial. Tal entendimento, no entanto, não merece acolhida. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, não há prova de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco se encontram nos autos elementos que evidenciem cobrança indevida, exposição pública vexatória ou qualquer conduta que, concretamente, tenha violado sua honra, imagem ou dignidade. Ainda que se reconheça a ilicitude do atraso no repasse, é certo que tal fato, isoladamente, não configura, por si só, dano moral indenizável. Conforme reiterada jurisprudência, o inadimplemento contratual ou a falha administrativa sem repercussões concretas à esfera personalíssima do autor constitui mero aborrecimento, não sendo apto a ensejar reparação por dano moral. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [... ]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ (...). (AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)” Este entendimento se amolda ao presente caso, pois o autor, embora tenha enfrentado atraso administrativo no repasse das verbas, não demonstrou ter sofrido prejuízo concreto decorrente do fato. A alegação de risco de negativação ou de cobrança indevida não se sustenta diante da ausência de elementos comprobatórios nos autos. O art. 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No entanto, para que haja dever de indenizar, é indispensável a demonstração do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre a conduta e a lesão. Ademais, o próprio art. 927 do Código Civil condiciona a responsabilidade à existência do dano. Não se trata, aqui, de responsabilização objetiva pura, mas da análise da presença de todos os elementos ensejadores da obrigação de indenizar. Da análise detida dos autos é possível constatar que o Município, ainda que tenha cometido atraso no repasse, sanou sua obrigação. O autor, por sua vez, não logrou demonstrar que houve violação aos seus direitos da personalidade ou exposição a situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque não houve inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Logo, como o conjunto probatório não demonstra o dano alegado, é legítima a manutenção da sentença de improcedência. A responsabilidade civil exige demonstração do dano concreto, o que não se verificou nos autos. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-51.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SILVA GOMES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
VOTO