PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168541-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ALCANÇADAS PELO TÍTULO MANDAMENTAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença da que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita. 


A autora busca o recebimento de diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério referentes ao quinquênio anterior à impetração do writ coletivo (17/08/2014 a 16/08/2019), período não abrangido pela eficácia mandamental do título coletivo.


O pedido recursal visa à reforma da sentença em razão de error in judicando para reconhecer o interesse de agir plenamente demonstrado.


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

No caso em tela, há duas questões em discussão. Inicialmente, o cerne da controvérsia cinge-se em saber se a ação de cobrança constitui a via processual adequada para a satisfação de parcelas remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo. Além de saber se a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução do mérito por alegada ausência de interesse de agir.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, consoante Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual parcelas anteriores à impetração devem ser reclamadas pela via ordinária própria, o que justifica o uso da ação de cobrança.


O título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo possui eficácia executiva apenas para parcelas posteriores à impetração (art. 14, §4º, Lei 12.016/2009), não sendo apto a amparar execução de valores pretéritos.


A propositura de ação de cobrança para constituição de título executivo referente ao período anterior é adequada e necessária, caracterizando o interesse de agir.

 

A sentença incorreu em error in judicando ao concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a sua anulação.


Diante da extinção prematura sem citação do réu, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), impondo-se o retorno dos autos para regular processamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de Apelação provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.


Tese de julgamento:  "1. A ação de cobrança é via adequada para pleitear parcelas remuneratórias pretéritas não alcançadas pela eficácia mandamental do título formado em mandado de segurança coletivo; 2. A extinção do processo por inadequação da via eleita, quando a demanda busca efeitos pretéritos não abrangidos pelo mandado de segurança, configura error in judicando, impondo a anulação da sentença.


 

Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; Arts. 330, III; 485,I; 1.009; 1.013, § 3º , do Código de Processo Civil.


Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10052769320248-26.0053. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168541-36.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAILDA ROSA DOS SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reconhecendo a ocorrência de error in judicando, para, ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento à demanda, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau


 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168541-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAILDA ROSA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8168541-36.2023.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

[...]

Assim, em tese, a Autora se equivocou ao manejar a ação comum de cobrança pelo procedimento comum com a finalidade de  execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, pois a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo impede revisão da matéria em sede de ação comum.


Há, portanto, de se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita.


Isto posto indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sem custas. 


Sem honorários.


Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se.


[...]


 


Em suas razões recursais (ID 88684184), a apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 



Argumenta que a demanda ajuizada trata-se de Ação de Cobrança fundada em título executivo judicial, consubstanciado no acórdão concessivo da segurança coletiva nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. 



Esclarece a insurgente que o objeto da lide não se confunde com o procedimento de execução individual do título coletivo referente, pois este último se restringe ao período posterior à impetração do mandado de segurança, ou seja, atinente a parcelas posteriores a 17/08/2019. 



Sustenta a apelante que a presente ação visa, especificamente, o recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da impetração do writ coletivo, ou seja, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, o que encontra amparo no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 



Aduz que os cálculos apresentados demonstram a diferença entre a remuneração percebida e a devida com base no piso nacional do magistério para o período pretérito, não havendo que se falar em identidade com a execução individual do mandado de segurança, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.



Regularmente intimado (ID 88684186), o Apelado, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão nos autos (ID 88684188).



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA 

 

Juíza Substituta se 2° Grau 

 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168541-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

 


Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse da Apelante são manifestos, pois, na condição de autora da ação originária, teve sua petição inicial indeferida, o que lhe causou evidente prejuízo processual, sendo o recurso necessário e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável.

 


No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi proferida em 29/07/2024, tendo sido o recurso  interposto em 20/08/2024, antes mesmo da sua publicação.



Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício deferido na própria sentença recorrida, o que a isenta do recolhimento das custas recursais.



Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.



Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 


II. DA ANÁLISE DO RECURSO

II.1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DO INTERESSE DE AGIR


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 


O Magistrado de primeiro grau entendeu que a pretensão da Autora deveria ser objeto de execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e não de uma Ação de Cobrança autônoma pelo procedimento comum.



Contudo, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Juízo a quo, a sentença merece ser anulada, porquanto fundamentada em premissa equivocada acerca da natureza da pretensão deduzida e da eficácia temporal do título mandamental.



Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante ajuizou a presente Ação de Cobrança com o objetivo específico de receber as parcelas vencidas referentes ao Piso Nacional do Magistério no período compreendido no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000.



Conforme narra a exordial, o writ coletivo foi impetrado em 17/08/2019. A pretensão da Autora nesta demanda, portanto, recai sobre os valores devidos entre 17/08/2014 e 16/08/2019, intervalo temporal que não é coberto pela ordem de pagamento emanada no Mandado de Segurança em questão, dada a natureza mandamental daquela ação.



É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que o Mandado de Segurança, embora constitua título executivo judicial para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a contar da data de sua impetração, não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Tal entendimento encontra-se cristalizado nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, que orientam de forma vinculante a matéria.



A Súmula 269 do STF dispõe inequivocamente que

"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". 



Complementarmente e de forma decisiva para o deslinde deste feito, a Súmula 271 do STF estabelece:

"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."



No mesmo sentido, o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) preceitua:

"Art. 14. [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."



Dessa forma, o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 possui eficácia executiva apenas para as parcelas vencidas a partir de 17/08/2019 (data da impetração). Para os valores devidos no período anterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal, a via adequada — e única possível — para a satisfação do crédito é, indubitavelmente, a Ação de Cobrança pelo rito comum, visando a constituição de um novo título executivo judicial que abarque esse lapso temporal pretérito.



No caso dos autos, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado em 17/08/2019. Consequentemente, a execução do título judicial gerado por esse writ só pode retroagir, para fins de pagamento de diferenças, àquela data (17/08/2019).



O Juízo a quo, ao afirmar que a Autora "se equivocou ao manejar a ação comum de cobrança [...] ao invés do procedimento de execução individual", laborou em evidente error in judicando. Se a Autora tivesse intentado o Cumprimento de Sentença (Execução) para cobrar os valores de 2014 a 2019 baseando-se apenas no acórdão do Mandado de Segurança, aí sim estaria utilizando a via inadequada, pois o título não ampara a execução de valores anteriores à impetração.



Ao optar pela Ação de Cobrança, a Apelante utilizou o instrumento processual correto para buscar o reconhecimento do direito e a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas, demonstrando, portanto, o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse de agir.



Nesse sentido, vale citar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre a matéria, in verbis:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE CRÉDITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE E SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a liquidação do julgado ou subsequente cumprimento da sentença proferida no "writ", resultando daí a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. 2. No mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP) como substituto processual, é irrelevante questionar se o recorrido é ou não associado àquela entidade, ou mesmo se outorgou procuração no "writ". 3. O direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob nº 1001391.23.2014.8.26.0053 é extensivo a todos os integrantes da carreira da policia militar, então representados pela AOMESP. 4. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr com o trânsito em julgado, não desprezando que o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, artigo 1º) deve ser reduzido pela metade (STF, Súmula nº 383) 5. Consoante direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo, são devidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do Adicional de Local de Exercício ao salário base do servidor integrante das carreiras da Policia Militar, com seus reflexos sobre os respetivos adicionais. 6. Os reflexos salariais do direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob nº 1001391.23.2014.8.26.0053 são devidos, apenas, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 1197/2013. 6. A decisão liminar concedida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 limita-se à suspensão, especificamente, das execuções diretamente fundadas no julgado, não impedindo a fluência regular das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10052769320248260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2024)



Evidencia-se, assim, na presente hipótese, error in judicando.


Nesse contexto, cabe esclarecer que há pelo menos duas espécies de erro passíveis de contaminar a sentença, comprometendo a validade e eficácia do ato jurídico processual: error in judicando e o error in procedendo.


O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).


A sentença contaminada por um vício dessa natureza padece de reforma.



Dessa forma, restando configurado o interesse de agir e adequação da via eleita e tendo a sentença de primeiro grau incorrido em error in judicando, deve esta ser anulada.



Ante a extinção prematura do feito sem a citação da parte ré para o contraditório, não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo imperioso o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação do Estado da Bahia e a instrução probatória pertinente.



II.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA

 

No que tange à ilegitimidade ativa, trata-se de matéria não apreciada pelo juízo de origem, de modo que seu conhecimento originariamente pelo Tribunal ad quem implicaria em supressão de instância.

 

Assim, exatamente por não ser a referida matéria objeto de conhecimento pela via do presente recurso.



III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reconhecendo a ocorrência de error in judicando, para, ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento à demanda.



 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.





MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora