PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Nessa hipótese, a instituição financeira responde pela repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e por danos morais decorrentes da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
Apelação interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e de indenização por danos morais, mantendo descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta a nulidade do ajuste por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta.
(i) Se o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto observou as formalidades legais previstas no art. 595 do CC;
(ii) Se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas acarreta nulidade do negócio jurídico;
(iii) Se é cabível a repetição do indébito em dobro;
(iv) Se configurado o dano moral indenizável.
Restou incontroverso que o apelante é pessoa analfabeta e que o contrato não foi formalizado com assinatura a rogo de terceiro de sua confiança, tampouco com a subscrição de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do CC e à exigência de forma prescrita em lei (art. 104, III, e art. 166, IV, do CC).A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação por analfabeto, na forma escrita, exige o cumprimento cumulativo dessas formalidades, não se suprindo com mera aposição de impressão digital (REsp 1.868.099/CE, Info 684). Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a culpa ou negligência da instituição financeira (EREsp 1.413.542/RS). O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, sem observância das formalidades legais, configura lesão a direito da personalidade, gerando dano moral indenizável. Fixação em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para:
(a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância do art. 595 do CC;
(b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados;
(c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE (Info 684); EREsp 1.413.542/RS. STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;TJES, Apelação Cível 5000091-07.2023.8.08.0032, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível;TJSC, Apelação 5006986-92.2020.8.24.0080, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 04/10/2022; TJPI, Apelação Cível 0800713-14.2020.8.18.0082, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23/10/2023
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSIAS RIBEIRO DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto – BA, que nos autos da ação ordinária n. 8000021-38.2021.8.05.0081, nos autos em que litiga contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora. Na inicial (id 88056141), o autor alegou que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando ausência de manifestação de vontade e, portanto, a nulidade do negócio jurídico. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 88056331), aduzindo a plena regularidade da contratação, com depósito do valor do empréstimo na conta do autor, assinatura a rogo por pessoa de confiança (filho do autor), e demais formalidades legais atendidas. Contudo, em réplica (id 88056350), o autor muda sua narrativa, afirmando de fato solicitou um empréstimo consignado no Banco, mas, acabou contratando, na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, de forma que foi ludibriado em sua condição de pessoa analfabeta a aceitar produto diverso. O Juízo de primeiro grau, na sentença (id 88056351), entendendo comprovada a regularidade da operação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 88056356), reiterando a inexistência de relação jurídica, alegando que o contrato apresentado pela ré em contestação não respeitou as formalidades do art. 595 do Código Civil, portanto, seria nulo e requereu a repetição do indébito em dobro, além de danos morais. Em contrarrazões (ID 88056452), o réu pugnou pelo improvimento do recurso, reafirmando a validade da contratação, a inexistência de danos e o descabimento da repetição em dobro, além de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito recursal. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à discussão sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, assiste razão à recorrente, pois o contrato apresentado pela instituição financeira de fato não respeitou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. No caso concreto, trata-se de contrato celebrado por pessoa analfabeta, de forma que seria necessário o cumprimento da de formalidades legais estabelecidas, tais como: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Numa análise aprofundada do dispositivo legal sobredito, Humberto Theodoro Júnior esclarece: “O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.”(aut. cit. Comentários ao Novo Código Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, v. III, t. II, pp. 479/480). Importante ressaltar que o art. 104, inciso III, do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nulo aquele que se revestir de outro modo (art. 166, IV, CC). No caso em exame, a Instituição Financeira trouxe aos autos dois instrumentos contratuais (ambos no id 88056331), um com assinatura de terceiro desconhecido e outro com a assinatura do filho do Autor, “Deusdete Ribeiro de Sousa”, bem como o RG do autor e de seu filho assinante e sustenta pela sua validade por esta razão. Ocorre que não há no contrato trazido pela Instituição Financeira o outro requisito essencial para a validade do contrato, que é a assinatura de duas testemunhas bem como suas qualificações. Nesse sentido, o contrato torna-se nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, pois tratam-se de condições cumulativas e não alternativas. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de informativo de jurisprudência de n. 684, divulgado em dezembro de 2020, decidiu que: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Nesse sentido, vejamos o voto do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, no mesmo julgado: “Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). ) Saliente-se, ainda, que a todos os casos de contrato com pessoa analfabeta como o dos autos , o CDC conferiu o estatuto de indispensável à garantia de acesso completo ao texto das cláusulas contratuais. Assim, verifico que o instrumento contratual colacionado no id 88056331, não satisfaz os requisitos legais. Apesar de possuir a assinatura a rogo, não possui identificação de duas testemunhas, assim como a impressão digital da consumidora, para o cumprimento do dever anexo da informação, da lealdade contratual e requisitos para validade do contrato. Tendo esse contexto fático, defronto-me com situação que me conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual denunciada. Reconhecida a nulidade do contrato, cumpre assentar que tal declaração acarreta, como consequência lógica, a inexigibilidade do débito dele originado. Eventuais cobranças, judiciais ou extrajudiciais, fundadas no instrumento declarado nulo, não poderão subsistir, sob pena de afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Igualmente, caso ainda haja descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor em razão da avença ora invalidada, impõe-se determinar à instituição financeira que promova sua imediata cessação. Ressalte-se, ainda, que a nulidade do contrato não impede a compensação de valores, caso reste comprovado nos autos que a quantia objeto do empréstimo foi efetivamente creditada na conta de titularidade do autor e por ele utilizada. Tal compensação visa evitar o enriquecimento sem causa e se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito. Assim, antes da liquidação do julgado, deverá ser assegurado à parte ré o direito de demonstrar eventual disponibilização de valores, procedendo-se à dedução correspondente do montante a ser restituído. Superada a questão da nulidade contratual, passo à análise da devolução dos valores descontados e da configuração de danos morais. A respeito da restituição em dobro, observa-se a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Embargos de Divergência: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC 2, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse sentido, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. No que tange à restituição em dobro, embora o EREsp n. 1.413.542/RS, julgado pela Corte Especial do STJ, tenha fixado a tese de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé, é de se recordar que, no mesmo julgado, houve modulação de efeitos para que a orientação passasse a incidir apenas sobre cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Assim, é necessário verificar nos autos a data em que se iniciaram os descontos indevidos, de modo a aplicar a tese de forma harmônica com o entendimento vinculante e a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos danos morais, a exposição acima evidencia ter ocorrido lesão a direito da personalidade da requerente, visto que os fatos foram naturalmente aptos a lhe gerar um estado de ânimo perturbado, com a incidência de sofrimento psíquico, além de privá-la de verba essencial à sua manutenção, que é a sua aposentadoria, por si só evidencia a existência de dano moral a ser reparado, de modo que arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868103 CE 2020/0069440-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) *** EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA . PESSOA ILETRADA. FORMALIDADES. ASSINATURA À ROGO COM A FIRMA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA . INDÍCIOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece na Corte de Justiça e jurisprudência nacional o entendimento segundo o qual, para que seja considerado válido o contrato escrito e firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as formalidades previstas no art . 595 do CC/02, o qual prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público. Precedentes. 2. Não preenchidos os requisitos de validade da contratação, eis que não há assinatura a rogo de terceiro de sua confiança, tampouco a assinatura de duas testemunhas . 3. Danos extrapatrimoniais suportados pelo autor restaram devidamente configurados, uma vez que a conduta abusiva do recorrente infligiu no usuário aborrecimentos que desbordaram da normalidade da vida cotidiana. 4. Sobre o tema da restituição do indébito em dobro, o STJ já decidiu que nos contratos privados a aplicação do parágrafo único do art . 42 do CDC, independe de má-fé, entretanto, modulou os efeitos do acórdão a partir de sua publicação (30/03/2021). 5. Considerando que desde 03.2021 não se exige comprovação de má-fé para a restituição em dobro, é perfeitamente cabível o seu arbitramento em sentença, uma vez que a suposta contratação se deu em período posterior . 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000910720238080032, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) *** EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE . ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação . 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) *** CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE . COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever . Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art . 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 5 . A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. 6 . Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 7. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação . 8. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. 09 . Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800713-14.2020.8 .18.0082, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça, ante a comprovação de renda parca do recorrente, em um salário mínimo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso a fim de determinar que a devolução dos valores pagos pela apelada ocorra na modalidade em dobro, com a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, segundo o julgado do STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, e, ainda condenar a acionada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO