PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REVELIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto por LUCAS SILVA SANTOS contra sentença (ID 89052437) que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de administradora de cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante postula a majoração da indenização por danos morais e pretende reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando ainda a elevação da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende adequadamente aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil; e (ii) verificar se o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado para casos de responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade civil da empresa ré é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a revelia, regularmente decretada (ID 89052433), atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (ID 89050965), tornando incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes e a consequente ilegitimidade do débito que originou a negativação. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, sendo suficiente a mácula ao nome e à honra do consumidor para gerar o dever de indenizar. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente à função compensatória pelo sofrimento da vítima e à função punitivo-pedagógica para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No caso, considerando a gravidade da negligência da empresa ré, que permitiu contratação fraudulenta e manteve-se inerte mesmo após citação judicial, demonstrando descaso com o consumidor e com o Poder Judiciário, o valor de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora - administradora de cartões de crédito de alcance nacional - e o necessário caráter dissuasório da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional, assegurando justa reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos juros de mora, a sentença já determinou expressamente sua incidência "a contar da data do evento danoso", em perfeita consonância com a Súmula 54 do STJ, não havendo sucumbência do apelante a justificar interesse recursal neste ponto. O parcial provimento do recurso, com majoração da indenização e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a elevação dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito deve ser fixada considerando não apenas a função compensatória, mas também o caráter punitivo-pedagógico, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. 2. A revelia do fornecedor de serviços em ação indenizatória, demonstrando descaso com o consumidor lesado e com o Poder Judiciário, constitui circunstância agravante para fins de quantificação dos danos morais. 3. O parcial provimento de recurso de apelação, com majoração de verba indenizatória, autoriza a elevação dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.021; CC, arts. 398, 406, § 1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 2.076.198, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJ-DF 0719128-30.2023.8.07.0020, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 29.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145073-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS SILVA SANTOS e como apelada DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145073-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCAS SILVA SANTOS, irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8145073-43.2023.8.05.0001, ajuizada em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. O douto Magistrado a quo, na Sentença vergastada (89052436 e 89052437), julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide; II) determinar, em caráter definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Intime-se o Réu, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC.” Em suas razões recursais, apresentadas no documento de ID (89052439), o Apelante, em prolegômenos, aduz que a Sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da parte Ré, merece reforma no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Argumenta, nesse desiderato, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, qual seja, a negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que desconhece. Sustenta que o montante arbitrado não cumpre a dúplice função da indenização – compensatória e punitivo-pedagógica –, especialmente ao se considerar a capacidade econômica da empresa Apelada. Pugna, por conseguinte, pela majoração da verba indenizatória para um patamar mais justo e condizente com a prática desta Egrégia Corte em casos análogos. Adicionalmente, requer que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado através de Ato Ordinatório (89052441), o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID (89052442), mantendo-se inerte, tal como ocorreu na fase de conhecimento, onde fora declarado revel. Os autos ascenderam a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Relatoria para a devida apreciação. É o relatório. Em arremate, solicito a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c o artigo 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que, por não se tratar de embargos de declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145073-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, a legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e preparo), razão porque conheço da Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, fundamentalmente, à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e ao reexame do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Importa salientar, de início, que a matéria afeta à declaração de inexistência do débito e à ilicitude da inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito restou acobertada pela preclusão, uma vez que a empresa Apelada, revel na instância de origem, não se insurgiu contra a Sentença condenatória, conformando-se com o reconhecimento da falha na prestação de seus serviços. A questão, portanto, é incontroversa. Noutro giro, a análise recursal deve se concentrar na quantificação do dano moral e nos seus consectários legais, pontos específicos da irresignação do Recorrente. A responsabilidade civil da Apelada, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A revelia da empresa Ré, decretada no despacho de (ID 89052433), após regular citação eletrônica (ID 89052430), atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (ID 89050965), notadamente a alegação de que o Autor jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, tornando, assim, o débito que originou a negativação completamente ilegítimo. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é classificado pela doutrina e jurisprudência como in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples mácula ao nome e à honra do consumidor, expondo-o publicamente como mau pagador, é suficiente para configurar o abalo anímico e gerar o dever de indenizar. Feitas essas considerações, passo a analisar o ponto central do inconformismo recursal: o quantum indenizatório. O Magistrado sentenciante fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este o valor cabível, consideradas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor, balizado por critérios de justiça e equidade. Data venia, entendo que tal quantia se revela insuficiente para atender à dúplice finalidade da reparação civil em casos como o presente. A fixação da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, como compensação pelo sofrimento impingido à vítima e como fator de desestímulo, com caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor não reincida na conduta lesiva, conforme se depreende dos arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado .2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 1. No caso, verifica-se que valor fixado pelo Juízo a quo deve ser reduzido para se alinhar aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Minoração cabível. 2 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0719128-30.2023 .8.07.0020 1872305, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) No caso em apreço, a conduta da Apelada revela grave negligência, pois permitiu a contratação fraudulenta em nome de terceiro e, sem a devida cautela, procedeu à inscrição de um débito inexistente em cadastro restritivo, causando ao Apelante abalo de crédito e constrangimentos. A situação se agrava pela postura contumeliosa da empresa, que, mesmo após ser chamada a redarguir em juízo, manteve-se inerte, demonstrando um profundo descaso não apenas com o consumidor lesado, mas também com o próprio Poder Judiciário. Uma indenização em patamar módico, diante de tal cenário, falha em seu propósito dissuasório, tornando-se economicamente mais vantajoso para a empresa arcar com condenações irrisórias do que investir em mecanismos de segurança mais eficientes para evitar a ocorrência de fraudes e danos a consumidores. Nessa vertente, a majoração da verba indenizatória é medida que se impõe para que a sanção pecuniária cumpra efetivamente sua função catártica e preventiva. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora – uma administradora de cartões de crédito de alcance nacional – e o caráter punitivo que a medida deve ostentar, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado e proporcional às vicissitudes do caso concreto, sem que isso implique enriquecimento sem causa para o Apelante, mas assegurando uma justa e eficaz reparação. Por fim, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora, observo que o Apelante carece de interesse recursal, porquanto a Sentença vergastada (ID 89052437), em seu dispositivo, foi expressa ao determinar que os juros incidissem "a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual". Tal determinação está em perfeita consonância com o pleito recursal e com o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Desse modo, o decisum de primeiro grau já deferiu o que se pede neste ponto, não havendo sucumbência do Apelante a justificar o interesse em recorrer. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Sentença fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Destarte, considerando o parcial provimento do recurso do Apelante, que logrou êxito na majoração da indenização por danos morais e o trabalho adicional realizado por seu patrono em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LUCAS SILVA SANTOS, para reformar em parte a Sentença proferida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais estabelecidos na origem, ou seja, com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser utilizada a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, a contar do evento danoso para os juros e deste Acórdão para a correção do novo montante. Por fim, majoro também os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145073-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
VOTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO MÉRITO RECURSAL