PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, 299, 304 e 333, todos do CP. A pena fixada foi de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 82 dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da dispensa de testemunhas. No mérito, postulou absolvição quanto aos crimes imputados e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) saber se restou demonstrada a autoria e materialidade dos crimes de receptação, uso de documento falso, falsidade ideológica e corrupção ativa; (iii) saber se há elementos para absolvição; e (iv) saber se é possível redimensionar a pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A não realização da oitiva das testemunhas não comprometeu a ampla defesa, pois a defesa foi cientificada da necessidade de garantir a conexão de áudio e vídeo e não requereu a intimação pessoal das testemunhas. Ausência de prejuízo. Aplicação dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do CPP. A sentença fundamentou adequadamente a condenação, com base nas provas produzidas, especialmente os elementos que demonstraram o dolo nas condutas. A instrução probatória foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva. A individualização da pena observou os critérios dos arts. 59 e seguintes do CP, inexistindo erro ou desproporcionalidade que justifique alteração. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000282-91.2020.8.05.0076, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, tendo como recorrente AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR NÃO PROVIDO o apelo interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação interposta por AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 82 (oitenta e dois) dias-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática dos delitos descritos no art. 180 e 299 c/c art. 304 e 333, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ID 75467202. Narra a denúncia que: “No dia 16 de setembro de 2020, por volta de 18h20min, no Posto da Polícia Rodoviária Estadual, localizado na rodovia BA-099, Km 081, neste Município de Entre Rios/BA, o denunciado foi flagrado na posse de um veículo automotor produto de crime, com ciência desta circunstância e, na mesma ocasião, fez uso de documento falso, além de oferecer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de ofício. De acordo com os elementos de prova constantes no inquérito policial em referência, na data e hora supracitadas, policiais militares realizavam procedimentos de rotina, ocasião em que avistaram o denunciado conduzindo a caminhonete Fiat/Toro, e determinaram que parasse o veículo; na subsequente abordagem, verificaram que o veículo era produto de crime - por meio de consulta no Sistema MOP constataram que constava restrição de furto/roubo. Nas mesmas circunstâncias, observaram que o denunciado fazia uso de documento falso, no caso, o documento do veículo apresentava a placa QFO7453 referente ao chassi do veículo Fiat/TORO de nº 988226175JKB63947, porém a referida numeração de placa tem relação com o Chassi nº 988226175JKB70609, de um outro veículo, portanto. Ainda, e no mesmo contexto temporal, ao perceber que seria conduzido ao órgão de Polícia Judiciária em virtude da constatação dos dois crimes acima narrados, o denunciado ofereceu a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos policiais militares para que não o fizessem. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA como incurso nos artigos 180, caput, 304 e 333, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 da codificação penal. Por conseguinte, pugna pela deflagração de processo criminal, com o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta preliminar, a realização dos demais termos processuais de acordo com o rito processual pertinente e, ao final, a procedência da ação penal para condenar o réu e impor lhe as sanções previstas em lei.” (sic). Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, adveio a sentença penal condenatória nos termos acima explicitados. Irresignado com o teor da condenação, o recorrente interpôs apelação, por seu advogado constituído, pugnando em suas razões recusais de ID 76684100 pela: a) nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da negativa da oitiva das testemunhas de defesa; b) absolvição do crime de receptação, por inexistência de dolo específico; absolvição do crime de uso de documento falso e falsidade ideológica por ausência de prova da materialidade delitiva, requerendo a aplicação do princípio da consunção entre ambos; absolvição do crime de corrupção ativa, tendo em vista a ausência de prova dos elementos constitutivos do tipo penal, e, por fim, requereu c) o redimensionamento das penas bases para fixá-las no mínimo legal na primeira fase; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica do art. 66 do CP, sustentando a primariedade do agente, na segunda etapa do processo dosimétrico; na terceira fase requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 5º do art. 180 do CP, destacando a primariedade do agente e o “pequeno valor” do bem receptado, incidindo a diminuição de 1/3 (um terço); a substituição do concurso material pela continuidade delitiva entre os crimes de receptação e uso de documento falso, “aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3”; a fixação do regime inicial no aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia rebateu as alegações requerendo a “total improcedência do recurso interposto, requerendo a manutenção integral da sentença penal condenatória proferida” (sic), ID 79162931. Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente, conforme parecer de ID 81155857. Vieram-me conclusos os autos na condição de Relatora e, após análise processual, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que pediu a sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. a) Da nulidade por cerceamento do direito de defesa: Sustenta o apelante a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, aduzindo que: “A ausência da oitiva das testemunhas Emanuel Batista da Silva Junior e João Paulo Cavalcanti de Lucena, devidamente arroladas pela defesa na resposta à acusação, caracteriza um evidente cerceamento de defesa”. Apontou que ambas as testemunhas também foram indicadas pelo Ministério Público na denúncia, de modo a revelar a importância da referida prova, razão pela qual a ausência da oitiva das referidas testemunhas enseja violação ao direito à ampla defesa prevista no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Nesse sentido, arrematou que: “A negativa de oitiva das testemunhas, sem que o juízo esgotasse todas as possibilidades para sua realização, comprometeu não apenas a legitimidade da instrução processual, mas também o próprio direito do paciente a um julgamento justo”. Inicialmente, cabe registrar que a defesa do recorrente impetrou ordem de Habeas Corpus de nº. 8056762-45.2024.8.05.0000, aventando a existência de constrangimento ilegal pelos mesmos argumentos tecidos nesta preliminar, ficando decidido, na ocasião, a inexistência de ilegalidade, razão pela qual a ordem foi denegada. Não obstante, em respeito à devolutividade recursal, passa-se ao exame da preliminar. Analisando os autos, verifica-se que a defesa arrolou as testemunhas acima indicadas na resposta à acusação, tendo o magistrado exarado decisão para designação da audiência de instrução e julgamento para o mês de agosto de 2024, consignando a necessidade de as testemunhas arroladas pelas partes comparecerem à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão: ID 75467113: “Compulsando os autos, constato que o feito não comporta absolvição sumária esta fase processual. Com efeito, as matérias relativas à configuração ou não do suposto delito não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial. Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 13h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios/BA, CEP: 48180-000. Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova. Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX. De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço. Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000. A testemunha que não residir na cidade de Entre Rios poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP. Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais). Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum. Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP). As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação. E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão. Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Entre Rios/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3420-2319/ 2341 ou e-mail: entrerios1vcrime@tjba.jus.br. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cumpra-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data registrada eletronicamente.” Em acolhimento ao pleito formulado pela defesa do réu, o magistrado deferiu a participação das testemunhas de defesa por videoconferência: ID 75467190: “Defiro o pedido para que a defesa e as testemunhas por ela arroladas na Resposta à Acusação participem por videoconferência. Ao cartório para enviar ao causídico o link e as instruções para comparecimento, conforme dados informados na petição retro. A defesa técnica, por dever de cooperação, também fica instada a entrar em contato com o cartório para aquisição de tais informações.” Aberta a audiência, a testemunha de defesa Emanuel Batista da Silva Junior, devidamente intimada, compareceu à assentada, mas deixou o ambiente virtual sem maiores explicações e não mais retornou ao ato processual. Segundo consta da audiência disponibilizada na plataforma Lifesize[1] o juízo de primeiro grau paralisou o feito durante tempo considerável para tentar retomar o contado com a testemunha Emanuel Batista da Silva Junior, contudo, não obteve sucesso. Tentou-se, ainda, estabelecer contato com a delegacia local da comarca onde as testemunhas residiam, não sendo exitosa a diligência. Em seguida, após a manifestação das partes, o magistrado exarou decisão aplicando multa à testemunha faltosa Emanuel Batista da Silva Junior, nos termos da advertência realizada anteriormente na decisão de designação de audiência, e, em relação à testemunha João Paulo Cavalcante de Lucena, a autoridade impetrada indeferiu a designação de nova assentada, reconhecendo a preclusão. O magistrado analisou a preliminar de nulidade da defesa na sentença, registrando que: “Não merece prosperar a alegação de nulidade arguida pela defesa em razão da não oitiva das testemunhas EMANUEL BATISTA DA SILVA JUNIOR e JOÃO PAULO CAVALCANTI DE LUCENA. De início, importa consignar que as referidas testemunhas tinham sido inicialmente arroladas pelo Ministério Público, que requereu a sua dispensa. Salienta-se também que, antes de efetuar a dispensa, este juízo envidou todos os esforços para que estas fossem ouvidas, inclusive com a suspensão da audiência por tempo relevante. 1- Como se sabe, O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. 2- Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021). 3- Ressalte-se que a avaliação da pertinência probatória recai tanto sobre a acusação quanto sobre a defesa. 4- No caso presente, ao a resposta à acusação, vê-se que a defesa não pugnou pela intimação pessoal das testemunhas. O art. 396-A do Código de Processo Penal dispõe que, quando da resposta à acusação, cabe à defesa arrolar suas testemunhas, qualificando-as e, tão somente quando necessário, requerer a intimação pessoal. E, para tanto, o pedido deve ser fundamentado. 4- Tal previsão normativa é absolutamente justificada, na medida em que, não raramente, as testemunhas de defesa costumam ter ligação com o réu, o que facilita o seu comparecimento em juízo independentemente de intimação. Tal, em regra, não ocorre com a acusação movida pelo Ministério Público, o que justifica, em regra, em relação a ele, a necessidade de intimação pessoal. 5- A necessidade de justificação fica ainda mais ressaltada nas hipóteses em que a defesa arrola testemunhas residentes em outras comarcas. Isso porque, em casos tais, pode haver necessidade de expedição de carta precatória, o que, sabidamente, prolonga em demasia o feito. Há, portanto, nesses casos, um ônus argumentativo maior sobre a necessidade da prova (e, em especial sobre a necessidade de intimação pessoal da testemunha), pela parte que pretende a sua produção. Não se olvide que as testemunhas que o réu pretende ouvir foram as pessoas que estavam com ele na viagem e que, inclusive, foram ouvidas em delegacia na condição de interrogados. De mais a mais, quanto à imputação de uso de documento falso e receptação, a prova é eminentemente documental e a defesa não logrou demonstrar de que modo os depoimentos seriam relevantes em relação a essas imputações. Incide ao caso o art. 563 do CPP, portanto. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento”. Analisando os autos e os excertos decisórios acima destacados é possível perceber que o magistrado de primeiro grau cientificou a defesa do apelante, desde o primeiro ato decisório de designação da audiência, de que “as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação”, advertindo sobre a preclusão em caso de não comparecimento. Ademais, foi a própria defesa técnica do réu que anuiu com a realização da assentada por meio de videoconferência, cientificando-se sobre a responsabilidade de a testemunha “garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, uma vez aceita a modalidade virtual. Importante registrar que o magistrado tentou – durante a audiência de instrução e julgamento – diligenciar junto ao cartório para retomar o contato com a testemunha Emanuel Batista da Silva Junior, sem sucesso. Ainda, suspendeu a assentada, por tempo relevante para empreender esforços na localização das testemunhas. Contudo, depois de não atingir o êxito pretendido, abriu espaço para a manifestação do Ministério Público que entendeu pela dispensa das testemunhas, pois também foram arroladas pelo Parquet na denúncia. Passada a palavra ao advogado do apelante, houve o pedido de adiamento da audiência para que fosse oportunizada nova tentativa de oitiva das testemunhas de defesa, reputando de suma importância as suas oitivas, pois foram testemunhas oculares dos fatos narrados na denúncia. O pleito foi indeferido, dando-se prosseguimento ao interrogatório do réu e à conclusão da instrução processual. Consta do indeferimento do pleito de designação de nova data para a colheita dos depoimentos das testemunhas faltosas, justificado pela discricionariedade regrada prevista no art. 400, § 1º do CPP, que os delitos de falsidade ideológica e receptação comportam, em regra, “prova [...] eminentemente documental e a defesa não logrou demonstrar de que modo os depoimentos seriam relevantes em relação a essas imputações”, razão pela qual aplicou o enunciado de que não será declarado nulo o ato, se não resultar prejuízo para a parte, na forma do art. 563 do CPP. Em relação ao crime de corrupção ativa, ponderou o magistrado na manifestação oral realizada em audiência, com link disponibilizado nos autos no ID 75467200, que as referidas testemunhas foram encaminhadas à delegacia na condição de conduzidos e lá informaram não ter presenciado a oferta de dinheiro, julgando desnecessária a inquirição delas, pois já haviam apresentado uma versão de negativa dos fatos relativos ao crime de corrupção ativa na fase de investigação. A análise realizada pelo juízo da instrução considerou criteriosamente as possíveis implicações advindas do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa na dispensa do ato, razão pela qual deu prosseguimento ao feito. Com efeito, dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal que: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Ao apresentar a resposta à acusação, a defesa técnica do apelante qualificou devidamente as testemunhas de defesa, deixando, no entanto, de requerer as suas intimações. Posteriormente, o advogado anuiu com a modalidade de audiência por videoconferência, tomando ciência da necessidade de comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação. Ainda assim, o magistrado tentou empreender esforços para a localização das testemunhas durante a audiência, mas sem sucesso, ocorrendo, na espécie, a preclusão na produção da prova. Não se verifica da situação narrada a ocorrência de prejuízo à parte, o que foi devidamente registrado pelo julgador de primeiro grau ao indeferir a redesignação da audiência, estando a negativa amparada em fundamentos legais do art. 396-A, 400, § 1º e art. 563 do CPP, razão pela qual fica afastada a arguição de nulidade. b) Da absolvição dos crimes de receptação, uso de documento falso, falsidade ideológica e corrupção ativa. Aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica: Pretende a defesa a absolvição dos crimes imputados ao recorrente, aduzindo que, em relação ao crime de estelionato, não há comprovação do dolo específico. Quanto aos delitos de uso de documento falso e falsidade ideológica, apontou a ausência de prova da materialidade delitiva, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção. Pugnou, ainda, pela absolvição do crime de corrupção ativa, argumentando a ausência de elementos constitutivos do tipo penal. A fim de analisar os pleitos formulados pela defesa, passa-se ao exame das provas. Segundo se infere do Inquérito Policial nº 156/2020, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante, no dia 16/09/2020, por volta das 18h20, o recorrente e mais dois indivíduos, Emanuel Batista da Silva Junior e João Paulo Cavalcanti de Lucena, foram presos em flagrante delito por prepostos da Polícia Rodoviária Estadual, na BA-099, KM 81, no município de Entre Rios, conduzindo um veículo caminhonete Fiat/Toro, com placa policial incompatível com o chassi registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Diante da constatação da irregularidade do documento, o recorrente teria oferecido a quantia de oitocentos reais aos policiais para que fossem liberados: ID 75467072: “[...] o depoente solicitou a um colega que consultasse a placa que o veículo ostentava (QFO7453) | junto ao MOP e percebeu que o chassi constante no sistema (988226175JKB70609) divergia daquele constante no documento e no veículo (988226175JKB63947): que nessa ocasião, o Sr. AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA ofereceu ao depoente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para que o depoente o liberasse; que então o depoente pediu apoio a uma equipe do TOR; que minutos após o SGT Moisés e o SD Igor compareceram ao local, tendo o primeiro afirmado que o CRLV aparentava ser autêntico, porém os dados nele contidos eram falsos: que o SGT Moises realizou consulta no Sistema MOP a partir do chassi que o veículo ostentava e constatou que a caminhonete abordada era produto de furto/roubo [...]” Consta do auto de exibição e apreensão os seguintes objetos: ID 75467072: “exibindo um veículo marca FIAT, modelo TORO VOLCANO AT D4, cor branca, ostentando placa policial QFO7453, chassi 988226175JKB63947 e motor 552616748208364, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), exercício ano 2019, com suspeita de falsificação/adulteração, uma porção de erva aparentando ser maconha e uma porção de substância de cor branca aparentando ser cocaína: quatro aparelhos celular sendo um SAMSUNG A30 de cor azul, IMEI | 356141 107992358. IMEI 2 356142107992356, em poder de Emanuel Batista da Silva Junior: um SAMSUNG A30s de cor preta, IMEI | 354624112857338/01, IMEI 2 354625112857335/01 em poder de João Paulo Cavalcanti de Lucena; um IPHONE de cor vermelha, IMEI | 355324089055101 e um IPHONE de cor rosa, cujo IMEI não foi possível identificar encontrado em poder de Augusto Cesar da Cunha Pedrosa, a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) encontrada em poder de Augusto Cesar da Cunha Pedrosa, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) encontrados em poder de Emanuel Batista da Silva Junior e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) encontrado em poder de João Paulo Cavalcanti de Lucena. fato ocorrido na data de 16/09/2020, por volta das 18:20hs, na BA-099. Km 81, Entre Rios/BA, havendo a autoridade determinado que fosse feita a apreensão.” Acostou-se aos autos a documentação gerada pela Sinesp Infoseg relativa à consulta no Detran Renavam, indicando que a placa QF07453/PB, ostentada no veículo Fiat Toro apreendido me poder do apelante, está vinculado ao chassi 988226175JKB70609, sem restrição de roubo – ID 75467072, fl. 16. Lado outro, a consulta do Detran revelou que o chassi 988226175KB63947, registrado no CRLV apresentado pelo recorrente aos policiais rodoviários estaduais, está vinculado ao veículo Fiat Toro de placa PDX9613, originário do município de Recife-PE, com restrição de roubo/furto - ID 75467072, fl. 15. Na fase investigativa, o recorrente informou que: ID 75467072, fls. 12/13: “que no final do ano de 2019, o interrogado adquiriu uma caminhonete FIAT/Toro, na Rua José Osório, no bairro Caxangá. Recife/PE, de um homem de prenome Emerson, pela | quantia de R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reais). ficando acertado que o interrogado pagaria | mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e algumas parcelas no valor de setecentos reais. não sabendo precisar quantas parcelas de fato seriam: que. no entanto, o interrogado pagou apenas o primeiro valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e nessa oportunidade recebeu apenas o CRLV do veículo em nome MARIA MONICA FRANCA; que no dia 16/09/2020. por volta das 05:00, o interrogado saiu de Recife com destino a Salvador juntamente com seus amigos EMANUEL BATISTA DA SILVA JUNIOR e JOÃO PAULO CAVALCANTI DE LUCENA; que ao passar por um posto da Polícia Rodoviária Estadual o veículo do interrogado foi abordado: que um policial militar solicitou ao interrogado os documentos de porte obrigatório, oportunidade em que o interrogado entregou sua CNH e o CRLV do veículo; que o policial desconfiou que a CNH do interrogado era falsa e pediu a alguns colegas dele que a consultassem; que o interrogado perguntou se policial poderia ajudá-lo e sugeriu ao policial que autorizasse que EMANUEL dirigisse a caminhonete, pois o mesmo era habilitado, tendo o declarante afirmado que poderia recompensá-lo pelo favor; que o policial perguntou ao interrogado como poderia ser recompensado e o interrogado afirmou que tinha aproximadamente oitocentos reais; que o policial nada respondeu e deu as costas para o interrogado e foi conversar com outro policial; que ao retornar o referido policial afirmou que a caminhonete do interrogado estava adulterada; que uma outra equipe de policiais chegaram ao local e realizaram um busca no veículo; que foi localizado por um dos policiais uma porção de maconha e outra de cocaína que seria utilizada pelo interrogado, EMANUEL e JOÃO PAULO; que então os policiais conduziram o interrogado, EMANUEL e JOÃO PAULO a esta delegacia de políca. Perguntado se já foi preso ou processado, respondeu que já foi preso pela prática de furto. Perguntado se usa ou comercializa drogas, respondeu que é usuário de maconha e cocaína. Perguntado se possui filhos, respondeu que possui duas filhas, sendo uma de dois anos e outra de três anos de idade. Perguntado quanto ganha por mês, respondeu que aufere aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do recorrente, tendo o recorrente se valido do seu direito constitucional ao silêncio: PM FRANCISCO RODRIGUES SANTA RITA NETO – em Juízo - ID 75467200: Disse que tem muito tempo e não lembra 100% de tudo, em razão do grande número de ocorrências; que se lembra de ter abordado um veículo (não lembra o modelo) e que quando solicitou ao motorista os documentos do veículo e dele; que verificou algumas irregularidades; que o número do chassi "não batia" com o número do documento; observou que o documento tinha algo de estranho; que quando disse que ia levar o veículo para a delegacia, ele ofereceu uma quantia em dinheiro; que quem ofereceu essa quantia foi o motorista; que o valor oferecido foi de R$ 800,00; que essa oferta foi direcionada a todos os policiais presentes; tanto ao depoente quanto aos demais; que acha que havia 3 pessoas no carro; que não se lembra se o dinheiro foi encontrado. PM MOISÉS ANTÔNIO DE ALMEIDA COSTA – em Juízo - ID 75467200: Que acha que além de Augusto tinham outras duas pessoas; que devido ao tempo não lembra de detalhes; que lembra que se desconfiou do veículo e quando foi verificar via "MOP" (um sistema utilizado pelos Policiais) e após verificar o veículo, porque tem curso de Inspeção Veicular certificado pelo DETRAN, que percebeu que o veículo era produto de furto; que fez contato com o proprietário do veículo e ele disse que tinha recebido a indenização do veículo; que as pessoas disseram que estavam indo para Salvador para "curtirem" o Farol da Barra; que quando deu "voz de prisão" e informou que seriam conduzidos à Delegacia, Moisés o chamou para ofertar dinheiro; que a oferta foi feita ao depoente, embora não saiba se o outro colega ouviu; que o réu ofertou dinheiro para ele não levá-lo para a delegacia; que o documento falso era o CRLV do veículo; que havia falsidade nos dados ali contidos, porque o número do CHASSI não "batia" com o verdadeiro; que se recorda que foi oferecida uma vantagem indevida, que foi estendida ao depoente; que tem muitos anos desde a ocorrência e não se lembra de todos os detalhes. PM IGOR RODRIGUES DE CERQUEIRA – em Juízo - ID 75467200: Que não se recorda dos fatos; que se recorda da situação da Fiat Toro; que se lembra de uma história que alguém ofereceu dinheiro a alguém, mas não se lembra detalhes. Conforme se observa da prova documental e testemunhal acostada aos autos é possível perceber que a documentação apresentada pelo recorrente aos policiais militares rodoviários encontrava-se adulterada, não havendo correspondência entre a placa e o chassi do veículo. O CRLV adulterado do veículo apreendido em poder do réu, ID 75467072, fl. 14, registrava a placa QFO7453, sem restrição de roubo ou furto, mas com numeração de chassi do Fiat/TORO de nº 988226175JKB63947, vinculado a outro veículo, relacionado à placa PDX9613, este sim com restrição de roubo. Ao conduzir um veículo com documentação constando a adulteração dos sinais de identificação para mascarar a procedência ilícita do bem, que é objeto de roubo/furto, como bem revelou a documentação da Infoseg – Detran – Renavam - ID 75467072, fl. 15/16, fica configurado não apenas o dolo do crime de uso de documento ideologicamente falso, mas, também, o de receptação por parte do recorrente. Malgrado o apelante tenha se valido do direito ao silêncio em Juízo, confessou à autoridade policial que adquiriu o veículo FIAT Toro por R$ 36.000 (trinta e seis mil reais), remanescendo o pagamento de mais vinte mil reais a ser quitado em parcelas, as quais não soube precisar a quantidade, recebendo o CRLV em nome de terceira pessoa, “Maria Mônica Franca”, assim que pagou a quantia de trinta e seis mil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de se aplicar para o crime de receptação a inversão do ônus da prova, quando o bem supostamente receptado é encontrado em poder do agente, incumbindo à defesa a prova da procedência regular do bem. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ao adquirir um veículo com valor de mercado abaixo do convencionado no mercado regular, conforme afirmado pelo próprio réu, aliado às circunstâncias do flagrante delito delineadas em linhas anteriores (como o uso de documento falso para mascarar a procedência ilícita, pois a placa de origem possuía restrição de roubo/furto, além da ausência de prova documental sobre as transações de pagamento alegadas como lícitas pelo réu) fica evidenciado o dolo do agente em receptar e em fazer uso de documento ideologicamente falso. Em relação à corrupção ativa, as testemunhas PM Francisco Rodrigues e Moisés Antônio relataram a oferta de oitocentos reais em dinheiro para que não fosse apreendido o veículo e conduzido à delegacia. As versões encontram-se coesas e alinhadas tanto na fase investigativa quanto em Juízo. O valor relatado pela testemunha PM Francisco Rodrigues equivale ao montante apreendido em poder do réu, conforme revela o auto de exibição e apreensão de ID 75467072: “a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) encontrada em poder de Augusto Cesar da Cunha Pedrosa, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) encontrados em poder de Emanuel Batista da Silva Junior e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) encontrado em poder de João Paulo Cavalcanti de Lucena.”. Os depoimentos dos policiais militares reafirmados ao longo da persecução penal encontram-se corroborados com a confissão extrajudicial do réu - que relatou “que poderia recompensá-lo pelo favor; que o policial perguntou ao interrogado como poderia ser recompensado e o interrogado afirmou que tinha aproximadamente oitocentos reais” - e com a quantia apreendida com o apelante, de modo a revelar ser inviável o acatamento da tese da insuficiência probatória ou da ausência dos elementos constitutivo do tipo penal. Saliente-se, por fim, que não há falar em aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, pois da leitura da sentença recorrida pela Defesa, o magistrado explanou que o uso do documento era ideologicamente falso, aplicando a pena correspondente ao delito do art. 229 do CP para o preceito secundário do crime de uso de documento falso, inserto no art. 304: ID 75467202: “Como se sabe, a falsidade ideológica ocorre quando um documento é materialmente verdadeiro (ou seja, não há alteração física), mas seu conteúdo não corresponde à realidade dos fatos. O documento em si é autêntico, mas as informações nele contidas são falsas. No exemplo apresentado, o documento do veículo em si não foi fisicamente alterado ou fabricado. O que ocorreu foi uma inserção de informações falsas em um documento oficialmente emitido. A placa QFO7453 está associada a um chassi diferente do que consta no documento. Não há menção de rasuras, alterações físicas ou fabricação de um novo documento. O problema está na veracidade das informações contidas nele. A falsidade ideológica é tipificada no artigo 299 do Código Penal, que trata de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. O documento do veículo, presumivelmente emitido por autoridade competente, contém informações falsas sobre a correspondência entre placa e chassi, sem que haja evidência de alteração física do documento. A falsidade está no conteúdo declarado, não na forma ou fabricação do documento em si. Destaque-se que o documento falsificado é público. [...] Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Como se vê da fundamentação, o magistrado reconheceu a o uso de documentos ideologicamente falso, não havendo que se aplicar a consunção pleiteada. Nesse sentido, diante do exposto, estando a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de receptação, uso de documento ideologicamente falso e de corrupção ativa devidamente comprovados, cuja prova foi construída sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fica desprovido o pedido de absolvição. C) Da dosimetria das penas: Requer o apelante o redimensionamento das penas bases para fixá-las no mínimo legal na primeira fase; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica do art. 66 do CP, sustentando a primariedade do agente, na segunda etapa do processo dosimétrico; na terceira fase pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 5º do art. 180 do CP, destacando a primariedade do agente e o “pequeno valor” do bem receptado, incidindo a diminuição de 1/3 (um terço); a substituição do concurso material pela continuidade delitiva entre os crimes de receptação e uso de documento falso, “aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3”; a fixação do regime inicial no aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. A fim de analisar o processo dosimétrico de pena realizado pelo magistrado, passa-se à transcrição: “DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Em relação à receptação, exaspera-se a pena em relação à culpabilidade. No caso, o grau da censura é maior, pois o bem receptado foi um veículo Fiat Toro, de maior valor econômico, o que demonstra maior repulsa à conduta concreta do réu, que justifica a valoração negativa da culpabilidade. Quanto às demais vetoriais, não há razões para serem valoradas negativamente ou em favor do acusado. Em obra de minha autoria [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro. Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2024. 640 f.], assim destaco: ''Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas''. Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa, que entendo justa e proporcional ao caso em exame. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. No caso, inexistem agravantes e atenuantes. Por tais razões, fixo a pena intermediária em 1 ano e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECEPTAÇÃO Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena. No caso, inexistem majorantes ou minorantes. Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado, em 1 ano e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Exaspero a vetorial dos motivos do crime, pois os autos revelam que o uso do documento falso buscava facilitar a condução do veículo fruto de crime anterior, a justificar a majoração da pena em razão desse desiderato. Exaspero também em relação às circunstâncias do crime, pois a falsificação de documentos de veículos requer planejamento prévio e conhecimento específico e acesso a meios para realizar a falsificação, revelando um grau elevado de sofisticação criminal. Além disso, a natureza da falsificação em documentos oficiais torna o crime de difícil detecção, exigindo recursos adicionais das autoridades para investigação e fiscalização. Quanto às demais vetoriais, não há razões para serem valoradas negativamente ou em favor do acusado. Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 40 dias-multa, que entendo justa e proporcional ao caso em exame. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - USO DE DOCUMENTO FALSO Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. No caso, inexistem agravantes ou atenuantes. Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - USO DE DOCUMENTO FALSO Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena. No caso, inexistem majorantes ou minorantes. Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Na primeira fase, não vejo elementos suficientes, diferente dos demais delitos, para exasperar a basilar. Fixo no mínimo legal, a saber, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la, em atenção à súmula 231 do STJ e princípio da legalidade. Na terceira fase, ausentes atenuantes ou minorantes. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONCURSO DE CRIMES Considerando que os delitos foram cometidos em concurso material (art. 69, do Código Penal), as penas devem ser somadas. Por tais razões, AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, RG nº 8481899 SDS/PE, nascido em 17/12/1991, filho de Roberto José Pedrosa Duque de Oliveira e Katarina Cristina da Cunha Pedrosa, FICA CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 82 DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação não logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu. Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato. DA DETRAÇÃO Malgrado preso durante parte da tramitação do processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. De igual maneira, também por conta do quantum da sanção imposta, o réu não preenche os requisitos previstos no art. 77 do CP, pelo que inviável a suspensão condicional da pena. Se isso não bastasse, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a concessão do benefício, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.” Conforme se observa da dosimetria de pena realizada pelo julgador em relação ao crime de receptação, a circunstância judicial da culpabilidade foi exasperada na fração de 1/3, por ter o magistrado destacado que a res receptada, um veículo caminhonete Fiat Toro, bem de alto valor, justifica o incremento da pena base. Com efeito, inexiste correção a ser feita no caso em análise, uma vez que a receptação de veículos envolve, efetivamente, a movimentação de uma rede ilícita e clandestina de roubos ou furtos de bens de alto valor, havendo um evidente maior desvalor da conduta do agente. E, justamente, por se tratar de um bem de alto valor[1], avaliado em aproximadamente noventa e cinco mil reais no ano de 2020, não merece provimento o pedido de aplicação da redutora constante no art. 180, §5º do CP, conforme pleiteado pela Defesa, pois a redução pretendida somente de aplica para os bens receptados de pequeno valor, que não é o caso dos autos. Como bem explicitado e fundamentado pelo magistrado, o valor do bem receptado revela-se idôneo para o incremento da pena base na fração eleita de 1/3 (um terço), não havendo que se falar em desfundamentação ou ilegalidade do quantum eleito. No que diz respeito ao crime de uso de documento ideologicamente falso, o julgador apontou com acerto que o motivo e as circunstâncias do crime se revelam aptos a justificar o aumento da pena base, pois a falsificação sofisticada foi realizada para ocultar a procedência ilícita do veículo. Veja. Conforme se infere da documentação acostada aos autos, o CRLV apresentado pelo réu somente foi identificado como falsificado pelos agentes policiais quando confrontado o chassi do veículo com a placa, pois a inserção de placa diversa, pertencente a um veículo sem restrição de roubo, visava obviamente, mascarar a circunstância de se tratar de um carro roubado/furtado. Desse modo, inexiste reforma a ser implementada. Por fim, quanto ao crime de corrupção ativa, o magistrado já estabeleceu a pena no mínimo legal e a tornou definitiva, porque, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduz a pena básica aquém do mínimo legal em observância ao enunciado da súmula nº. 231 do STJ, entendimento adotado por esta Turma julgadora. O pedido de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, ao argumento de que se trata de recorrente primário e portador de condições pessoais favoráveis, não merece provimento no caso em apreço. Dispõe o art. 66 do CP que: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o recorrente não apresentou fundamento relevante capaz de demonstrar o merecimento da atenuante, como o remorso ou o arrependimento. Ademais a pluralidade de crimes perpetrado pelo réu não autoriza o juízo de valor favorável à aplicação da atenuante genérica, porquanto revela maior gravidade de sua atitude. E, sobre a cumulação dos três crimes, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, conforme requerido pela Defesa, porquanto os crimes de corrupção ativa, uso de documento ideologicamente falso e receptação de bem de alto valor não constituem bens de mesma espécie, restando inviável o reconhecimento do art. 71 do Código Penal. Houve, na realidade, desígnios autônomos, em concurso material de crimes, como bem reconhecido na sentença. Nesse sentido, diante do quanto fundamentado, não merece provimento o pedido de redimensionamento da pena do réu, porquanto a dosimetria elaborada pelo magistrado de primeiro grau se encontra dentro dos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e art. 93, inciso IX da CF. Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspensão condicional da pena, art. 44 e 70 do CP, tendo em vista que a pena do recorrente foi mantida no patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 82 (oitenta e dois) dias-multa, resta inviável o acolhimento dos pedidos formulados. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE E JULGA NÃO PROVIDO o apelo interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [1] Disponível em : https://veiculos.fipe.org.br/
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): FLAVIO LAPENDA BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
VOTO