PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O magistrado é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites estabelecidos pela Lei processual, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, conforme previsto no art. 464, § 1º, do CPC 2 - A matéria controvertida envolve questão unicamente de direito, relativa à legalidade das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, subsumindo-se, portanto, à norma do art. 355 do CPC. 3 - Embora a Lei nº 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, as cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial possuem regramento próprio, no caso a Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nestas operações. 4 - Diante da omissão do órgão governamental competente, aplica-se aos supracitados contratos (cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). 5 - O contrato firmado entre as partes, juntado aos autos pelo Banco autor (ID 44458695), prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 7% (sete por cento), ao ano, capitalizada mensalmente, logo, não há razão para a insurgência do apelante, tampouco para alteração da aludida cláusula contratual. 6 - O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ou seja, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (excetuado os contratos do SFH), admitiu o Resp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C do CPC. 7 - Da atenta leitura do contrato, denota-se que a capitalização mensal está prevista expressamente, não havendo fundamento legal para afastar a prática, no caso dos autos. 8 - O Decreto-Lei nº 167/67 não autoriza a cobrança de comissão de permanência em título de crédito rural, de modo que, no caso de inadimplemento, a instituição financeira poderá efetuar a cobrança dos demais consectários previstos contratualmente (multa e juros de mora). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009417-42.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante, YURI GUIMARAES OLIVEIRA e, como apelado, o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009417-42.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YURI GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por YURI GUIMARÃES OLIVEIRA, ID 44458937, contra sentença proferida nos autos da proferida nos autos da ação monitória, tombada sob o nº 8009417-42.2021.8.05.0274, pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, proposta pelo apelado, BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente os embargos monitórios, nos seguintes termos: [...] Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo, improcedente OS EMBARGOS MONITÓRIOS e com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial representativo de dívida de R$ 55.244,94 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) atualizado até 11/09/2021, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde esta última data de atualização da dívida. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Porque não demonstrada a hipossuficiência financeira, ausente até mesmo a simples declaração firmada de próprio punho, indefiro a gratuidade da justiça para a parte Embargante. Caso não haja cumprimento voluntário, os autos deverão ser baixados no sistema, até que a parte interessada requeira o cumprimento da sentença. O Cartório Integrada deverá promover a devida alteração no cadastro de processo de conhecimento para cumprimento de sentença. P.R.Intime-se. Em suas razões de recurso, a parte autora, ora apelante, em apertada síntese, argui a nulidade da sentença, pela ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Alega excessividade da cobrança, com fundamento na incidência ilegal juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Sustenta a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, tendo em vista que “as cédulas de crédito comercial, industrial e rural não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64, estando disciplinadas pelo DL nº 413/69, o qual dispõe no art. 5º, que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os índices aplicáveis aos referidos títulos de crédito.” Defende a impossibilidade de incidência de cumulada de capitalização mensal de juros, comissão de permanência e multa moratória. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, por cerceamento defesa ou, subsidiariamente, seja reformada para revisar as cláusulas contratuais, nos termos dispostos nos embargos monitórios, condenando o apelado a arcar, integralmente, com os ônus da sucumbência. O apelado ofereceu contrarrazões, ID 44458949, pugnando pelo improvimento da apelação cível. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Salvador, em 09 de agosto de 2023. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009417-42.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YURI GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso, ressaltando que a apelante é beneficiária da Justiça gratuita. 1 - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante argui, em suas razões de recurso, a preliminar de nulidade da sentença que julgou antecipadamente a demanda por não ter oportunizado a produção de prova pericial, acarretando cerceamento de defesa. O argumento, contudo, não prospera. Com efeito, a hipótese de julgamento antecipado da lide encontra suporte legal no art. 355, do CPC, que dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Analisando-se o caso dos autos, denota-se que a matéria controvertida envolve questão unicamente de direito, relativa à legalidade das cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, subsumindo-se, portanto, à norma do art. 355 do CPC. Nesse contexto, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, em função da ausência de produção de prova pericial. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites estabelecidos pela Lei processual, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, conforme previsto no art. 464, § 1º, do CPC: 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Logo, entendendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos acostados, o julgamento antecipado da lide não acarreta em cerceamento de defesa. Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 422.082/MS, Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.02.2015). Destarte, tendo sido juntado o contrato aos autos no curso do processo e as matérias discutidas serem exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial no caso concreto. 2 – DO MÉRITO 2.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Adentrando no mérito do processo, passa-se, inicialmente, à análise da questão relativa à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. O Juízo a quo, na sentença recorrida, manteve a taxa de juros contratada sob o seguinte fundamento: [...] Limitação de juros ao patamar de 12% ao ano A questão da limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano há muito encontra-se pacificada. Desde a edição da súmula 596 do STF os Tribunais passaram a entender que a limitação de 12% prevista pela Lei de Usura (DECRETO 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, em razão do disposto no artigo 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que previa em seu artigo 193 §3o a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, as taxas de juros no Brasil permaneceram de livre pactuação nas operações firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, já que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4 o STF entendeu, obter dictum, que referido dispositivo constitucional era uma norma de eficácia limitada, que necessitava de lei regulamentadora, lei essa que jamais fora editada. Atualmente a questão encontra-se sepultada, já que a Emenda Constitucional n. 40 de 29 de maio de 2003 revogou os incisos e os parágrafos do artigo 192 da CF, retirando do texto constitucional qualquer menção sobre a limitação de juros nas operações bancárias. Dessa forma, no Brasil, é livre a pactuação de juros nas operações firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Contudo, isso não significa dizer que não possa existir controle da abusividade dos juros convencionados. Nesse sentido, o STJ, na decisão do recurso representativo n. 1.061.530, consolidou seu entendimento no sentido de que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto”; contudo, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (esse, aliás, o teor da Súmula 382 do STJ) O grande problema, que não recebeu solução definitiva, é o de saber qual o parâmetro para a verificação da abusividade, ficando apenas estabelecido que este deverá ser buscado a partir da taxa média de mercado. Ou seja, o parâmetro para o aferimento da abusividade é conferido pelas próprias instituições financeiras, consistindo em algum percentual não fixo sobre a taxa média praticada pelo mercado. [...] Todavia, tratando-se de contrato de Cédula de Crédito Bancário, o entendimento pacífico do STJ acerca dos juros remuneratórios é de que, ante a ausência de uma definição específica expressa do Conselho Monetário Nacional- CMN sobre qual taxa de juros remuneratórios deverá ser aplicada, incide a limitação de juros a 12% ao ano. O fato é que embora a Lei nº 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, as cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial possuem regramento próprio, no caso a Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nestas operações. Destarte, diante da omissão do órgão governamental competente, aplica-se aos supracitados contratos (cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme arestos transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940292 PR 2021/0017748-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca. 3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos juros remuneratórios. 4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, como verificado. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1964227 DF 2021/0094143-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 414457 ES 2013/0350267-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) É o caso, portanto, de limitar a 12% (doze por cento) ao ano a taxa de juros remuneratórios. Deve-se observar, entretanto, que o contrato firmado entre as partes, juntado aos autos pelo Banco autor (ID 44458695), prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 7% (sete por cento), ao ano, capitalizada mensalmente, logo, não há razão para a insurgência do apelante, tampouco para alteração da aludida cláusula contratual. 2.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sobre a discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), decidiu o Juízo a quo, nos termos estabelecidos no julgamento dos Temas 246 e 247. Com efeito, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, ou seja, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (excetuado os contratos do SFH), admitiu o Resp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C do CPC. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (Resp nº 973.827/RS), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, firmando as seguintes teses: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De fato, da atenta leitura do contrato, denota-se que a capitalização mensal está prevista expressamente, não havendo fundamento legal para afastar a prática, no caso dos autos. 2.3 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange à possibilidade de incidência de comissão de permanência, durante o período de mora, no contrato em questão (cédula de crédito rural), a sentença recorrida assim dispôs: Comissão de permanência e encargos moratórios [...] Em recente julgado do STJ, a questão da cobrança da comissão de permanência foi pacificada, nos seguintes termos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ou seja, a comissão de permanência é de livre pactuação, desde que o seu valor não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados, dos juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, não sendo possível, nesse caso, a cumulação com outros encargos moratórios, pois esses já foram abrangidos em sua composição. Nessas condições, a comissão de permanência poderá ser cobrada pela instituição financeira, durante o período de inadimplência, desde que excluídos os demais encargos que a formam. Entretanto, no presente caso, a parte Embargante não apresentou provas de que está sendo cobrada a comissão de permanência cumulativamente com os juros remuneratórios. [...] Ocorre que o entendimento adotado pelo Juízo a quo aplica-se apenas aos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), o que não é o caso dos autos, porquanto a cédula de crédito rural não encarta relação de consumo. Com efeito, o Decreto-Lei nº 167/67 não autoriza a cobrança de comissão de permanência em título de crédito rural, de modo que, pelo princípio da especialidade, não cabe aplicação da Resolução nº 1.129/BACEN-CMN/1986, ou qualquer outra norma de natureza genérica. Sobre a matéria, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1656561 PR 2020/0022303-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 6. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1656668 SC 2017/0042707-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Adotar o entendimento de que o caso é de assunção de débito e afastar o entendimento de que foram mantidas as características da cédula rural, demanda reexame de contexto fático-probatório, não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STJ. 2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3. Possibilidade inclusão na condenação de parcelas vincendas, cujo termo final de pagamento ocorrer no curso do processo sem serem adimplidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1505438 PB 2014/0290561-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Desse modo, a sentença deve ser reformada no particular, uma vez que além de constar de forma expressa a incidência da comissão de permanência, para a hipótese de inadimplemento contratual, sua incidência resta clara na planilha de débito acostada com a inicial (ID 44458699). Vale destacar que, no caso de inadimplemento, a instituição financeira poderá efetuar a cobrança dos demais consectários previstos contratualmente (multa e juros de mora). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a cobrança de comissão de permanência, mantendo a distribuição dos ônus da sucumbência, nos termos dispostos na sentença, tendo em vista que a parte autora restou vencida em parte mínima dos pedidos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009417-42.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YURI GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO