PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000564-02.2009.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN AMANCIO ARAUJO e outros
Advogado(s):DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGITIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença penal que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado por ausência de Defensoria Pública na comarca de Capim Grosso, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão(i) saber se é nula a nomeação de defensor dativo ante a alegação de existência de grupo especializado da Defensoria Pública com atribuição para atuar no Tribunal do Júri; (ii) saber se a fixação da verba honorária pelo juízo criminal é legítima; (iii) analisar se o valor arbitrado obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta redução.

III. Razões de decidir
3.A nomeação de defensor dativo é legítima na ausência de defensor público atuante na comarca ou diante da inércia do órgão, sendo dever do Estado garantir a ampla defesa.
4. A Constituição assegura o direito à assistência jurídica gratuita,
inclusive mediante nomeação de dativo quando a Defensoria não puder atuar.

5. A jurisprudência reconhece a validação da fixação de honorários em sentença penal como título executivo judicial, prescindindo de ação autônoma e da participação do Estado na fase penal.
6. As tabelas da OAB
vinculam o juiz de forma absoluta (Tema 984 do STJ), servindo apenas referência, devendo o magistrado observar o labor efetivamente despendido.
7.
A verba arbitrada na origem (R$8.000,00) mostrou-se excessiva e desproporcional ao trabalho exercido no caso concreto, impondo-se sua minoração para R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 
Tese de julgamento:
"1. É
legítima a nomeação de defensor dativo na ausência de defensor público na comarca ou impossibilidade de atuação.
2.
A sentença penal fixa honorários advocatícios a defensor dativo constituído título executivo judicial líquido, certo e exigível.

 

3. O valor dos honorários deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo em face do face do trabalho realizado, não estando o juiz estritamente vinculado à tabela da OAB"

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000564-02.2009.8.05.0049, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada GILVAN AMANCIO ARAUJO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,  data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000564-02.2009.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN AMANCIO ARAUJO e outros
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 95432572) proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, que, ao declarar a extinta a punibilidade pela prescrição em perspectiva, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao defensor dativo nomeado para atuar no feito penal.


Em suas razões (ID. 95432584), o ente estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta ao Estado da Bahia.


Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que a nomeação de defensor dativo foi indevida, visto que há Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011/2019, sendo descabida a designação direta de dativo.


Aduz, ainda, a violação ao Tema Repetitivo 984 do STJ, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, por ausência de observância ao caráter meramente indenizatório da verba, que não tem natureza remuneratória, além de defender que a matéria não se insere na competência do juízo criminal.


Argumenta que, mesmo em caso de manutenção da condenação, os valores arbitrados são excessivos e desproporcionais, devendo observar o efetivo labor do defensor e utilizar parâmetros objetivos como os fixados em tabelas adotadas em outros Estados da Federação (como Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), em substituição à tabela da OAB/BA.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios.


No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). 


Subsidiariamente, requer seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.


Em contrarrazões (ID. 95432585), a parte recorrida defende a regularidade da nomeação diante da inércia da Defensoria, a competência do juízo criminal e a adequação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alegando que este estaria em conformidade com a tabela da OAB para atuação em júri.

 

Em parecer (ID. 96068179), a Procuradoria de Justiça opinou pela devolução dos autos sem emissão de mérito, por entender que a discussão se restringe a interesse patrimonial disponível do Estado, não justificando a intervenção ministerial. 

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000564-02.2009.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN AMANCIO ARAUJO e outros
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.


Estabelecida tal premissa, cumpre assinalar, que a análise da matéria versada nos autos conduz à conclusão de que as alegações trazidas pelo apelante merecem acolhimento parcial, especificamente no que tange ao quantum fixado.


O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, nulidade da sentença na parte em que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que haveria atuação da Defensoria Pública na área criminal.


É sabido que a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese da inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível.


Portanto, é válida a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não pode atuar e não se verifica prejuízo concreto ao Estado que autorize o reconhecimento de nulidade processual absoluta apenas pela falta de citação prévia no processo criminal. Especificamente neste feito, a designação ocorreu conforme registrado pelo magistrado a quo no despacho de nomeação (ID. 95432476), datado de 25 de junho de 2025.


Tal medida foi tomada em virtude da renúncia dos patronos anteriormente constituídos e da constatada ausência de Defensor Público com atribuição naquela Comarca. Esta situação motivou a indicação do causídico para a defesa do acusado, configurando-se como uma providência essencial para salvaguardar o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal.


A imperiosa necessidade de assistência jurídica para o réu foi, inclusive, corroborada pela sua declaração expressa, registrada em certidão de comparecimento datada de 04 de agosto de 2025 (ID 95432498), na qual Gilvan Amâncio Araújo informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular e manifestou sua concordância com a nomeação do defensor dativo.


Ademais, há expressa previsão no Art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade da prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

O Estado da Bahia recorre contra a sentença que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).


No mérito, o recurso merece parcial provimento.


Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda de acordo com a Carta Magna, a Defensoria Pública é a instituição mantida pelo Estado, com função de orientar juridicamente e defender os interesses dos necessitados (art. 133).


Ocorre que, há décadas de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para o exercício de tal mister.


E foi justamente o que ocorreu no caso em liça: à falta de um órgão da Defensoria Pública na comarca de origem, coube ao magistrado de piso, por força de mandamento constitucional indeclinável, nomear um profissional habilitado para prestar a assistência judiciária a que tinha direito o réu, às expensas do Estado.


Nessa senda, embora do ponto de vista constitucional exista um órgão estatal legalmente investido na função de prestar assistência jurídica gratuita, qual seja, a Defensoria Pública, a verdade é que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico a figura do advogado dativo e, em alguns casos, a atuação do próprio Ministério Público na defesa de interesses individuais.


A simples previsão normativa de grupo especializado na estrutura da Defensoria Pública não é suficiente para afastar a legitimidade da nomeação do dativo, quando ausente efetivo atendimento.


Quanto ao argumento de que a fixação dos honorários deve se dar exclusivamente na via cível, não prospera. A jurisprudência majoritária reconhece a competência do juízo criminal para arbitramento da verba honorária ao final da instrução, desde que haja prova da atuação do profissional e observância dos critérios de proporcionalidade, sem necessidade de processo autônomo.


Contudo, assiste razão ao Apelante quanto à excessividade do valor arbitrado. A fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa onerosidade excessiva aos cofres públicos.


Neste ponto, destaco o teor do Tema 984 do STJ, segundo o qual:


“As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo [...], podendo servir como parâmetro orientador, desde que observadas a proporcionalidade e o labor despendido.”


Aliás, sobretudo no processo penal, em que o Estado busca instrumentalizar o seu jus puniendi, tal providência é garantia de um processo justo e devido; afinal, não se pode negar aos economicamente hipossuficientes meios eficazes para viabilizar uma defesa técnica, mormente em locais onde a Defensoria Pública não possui órgão devidamente aparelhado.


À luz desse entendimento, é evidente que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está formal e legalmente constituída. Em contrapartida, não é demasiado afirmar que a sua estrutura, infelizmente, ainda está aquém da demanda social exigida hodiernamente.


Muito embora exista órgão oficial para prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, tal como determina o texto constitucional (ex vi art. art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da CF/88), sua estrutura ainda não permite assegurar, efetivamente, aos cidadãos, tal direito fundamental. Logo, a nomeação de defensores dativos, à custa do Estado, ainda é um expediente juridicamente legal, diante da atual contingência fática. É o que preconiza a Lei nº 8.906/94, in verbis:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.


Noutro giro, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há nenhuma nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer.

 

A seu turno, a matéria em questão já foi, inclusive, objeto de decisão nesse colendo Tribunal de Justiça da Bahia, ocasião em que predominou o seguinte entendimento:



“APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PREJEITADA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB – APELO IMPROVIDO. A ausência de citação do Estado, apesar de infringir os princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser minimizada ante à garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal. É possível a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/50” (Apelação nº 0000412-82.2009.8.05.0168. TJ-BA. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 13/06/2012). (Grifos aditados.)


Na mesma linha de intelecção, confira-se o elucidativo julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1370209/ES. STJ. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 06/06/2013). (Grifos aditados.)



No caso concreto, acrescente-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo destoa da realidade processual e do trabalho efetivamente realizado, mormente considerando que o feito culminou no reconhecimento da prescrição, sem a complexidade integral de um julgamento de mérito exauriente perante o Conselho de Sentença que justificasse tal montante.


A verba honorária paga pelos cofres públicos a advogados dativos não pode ser equiparada aos honorários contratuais privados, possuindo natureza eminentemente indenizatória/remuneratória e de um múnus público. A manutenção do valor fixado na sentença representaria uma desproporção, ferindo os princípios da economia e da razoabilidade.


A respeito, cumpre colacionar jurisprudência de Escol:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000522-93.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado (s):CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art. 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12. Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8.05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARBITRAMENTO. TEMA N.º 984/STJ. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. É cabível apreciar a defesa apresentada pelo ente federativo, porquanto este somente teve a oportunidade de impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios neste momento processual, de maneira que se mostra possível a revisão dessa verba, caso constatada a sua desproporcionalidade. Precedentes do TJAM; 2. Na forma do o art. 535, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5.º da Resolução n.º 5/2022-TJAM, o Estado do Amazonas deve ser citado ou intimado para realizar o controle dos valores fixados, motivo pelo qual, na hipótese de haver oposição de embargos à execução pelo ente federativo inexiste falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa; 3. É cediço que não há necessidade da juntada de certidão de trânsito em julgado para cobrança de honorários de advogado dativo, uma vez que é suficiente a demonstração da simples participação do causídico nos autos em que fora fixada a verba em seu favor, constituindo-se em título apto a aparelhar o feito executivo; 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), fixou o entendimento que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 5. Ponderando as minúcias do caso concreto, entendo que o valor deve ser minorado para o patamar de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para cada ato processual praticado, qual seja, acompanhamentos em Audiências de Instrução e Julgamento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 6. Decisão reformada parcialmente; 7. Recurso conhecido e provido em parte.

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40024002820238040000 Maués, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)


Dessa forma, considerando a baixa complexidade do desfecho processual (prescrição) e necessidade de ajustar a condenação a patamares condizentes com o labor realmente executado e a realidade orçamentária, bem como a jurisprudência que veda exceções, impõe-se a redução da verba honorária.


Entendo, portanto, que a fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 revela-se mais adequada e suficiente para remunerar o labor exercido pelo advogado dativo no caso em tela, atendendo aos critérios de equidade e observando o efetivo trabalha realizado, sem aviltar a profissão, mas corrigindo a distorção do valor originalmente arbitrado.


CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo para o importe de R$ 2.000,00, mantendo-se os demais da decisão a quo. 

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator