PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, determinando a restituição do respectivo valor.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta abusividade apta a justificar sua revisão judicial; e (ii) saber se a cobrança de seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do produto e à seleção da seguradora responsável pela cobertura.

III. Razões de decidir

  1. A taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes corresponde a 1,43% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época da celebração do contrato (1,56% ao mês), inexistindo abusividade que autorize a sua revisão.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento de que é vedada a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada.

  3. Embora conste do contrato a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 594,00, não há prova de que tenha sido assegurada à consumidora a liberdade de optar pela contratação do seguro ou de escolher a seguradora responsável pela cobertura.

  4. A ausência de demonstração de contratação facultativa e autônoma do seguro caracteriza prática de venda casada, impondo a manutenção da declaração de nulidade da cobrança e da restituição do valor correspondente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, mantendo-se a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e a condenação à restituição do respectivo valor.

Tese de julgamento: “1. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados quando a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente. 2. A cobrança de seguro prestamista é nula quando não comprovada a liberdade do consumidor para contratar ou não o seguro e para escolher a seguradora responsável pela cobertura.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 39, I, e 51, IV; CC, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema Repetitivo nº 972).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076528-52.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravada THAIS DE OLIVEIRA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (id 98288792) contra decisão monocrática proferida no id 96797871, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por THAIS DE OLIVEIRA OLIVEIRA, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para limitar os juros remuneratórios à taxa praticada pelo mercado na data da celebração do contrato (04/2020), ou seja, 1,43% a.m. / 18,58% a.a., bem como determinar a restituição do valor de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), cobrado a título de seguro prestamista, afastando-se os efeitos da mora.

Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e a parte acionada em 30% (vinte por cento), aplicando-se os mesmos percentuais sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, entretanto, em face do benefício da gratuidade de justiça.”.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material ao concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o próprio decisum consignou que a taxa contratada foi de 1,43% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente, à época da contratação, era de 1,56% ao mês. Afirma, assim, que os juros pactuados são inferiores à média de mercado, inexistindo fundamento para sua limitação ou para o afastamento da mora da devedora.

Alega, ainda, a legalidade da contratação do seguro prestamista, porque a contratação ocorreu por livre manifestação de vontade da consumidora, mediante instrumento apartado, contendo cláusula expressa acerca da facultatividade do seguro e da possibilidade de escolha da seguradora, inexistindo venda casada.

 Destaca que a seguradora contratada não integra o mesmo grupo econômico da Instituição financeira e que inexiste prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro.

Aduz, por fim, que a exigência de demonstração de fato negativo configuraria prova diabólica.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da contratação do seguro prestamista, com o consequente restabelecimento integral da sentença. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados, para fins de prequestionamento.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no id 100521833.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral.


Salvador, 08 de junho de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076528-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O recurso merece parcial provimento.

Quanto aos juros remuneratórios, de fato, houve equívoco na decisão agravada, porque, em verdade, ao contrário do que restou consignado, a taxa dos juros remuneratórios pactuada pelas partes foi de 1,43% a.m., ou seja, menor que aquela praticada pelo Bacen na data da celebração da avença (04/2020), que era de 1,56% a.m.

Nesse contexto, cabível a reforma da decisão agravada nesse quesito, porque não há abusividade da taxa de juros cobrada pelo Banco.

No tocante ao seguro prestamista, impõe-se a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP), ocasião em que se consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é vedado impor ao consumidor a contratação de seguro com a própria Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.

No caso concreto, verifica-se, a partir do “Quadro 4 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas” (id 90427627), a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido assegurada à parte autora, ora agravada, a liberdade de optar pela contratação ou não do referido seguro, tampouco de escolher a seguradora responsável pela cobertura contratada.

Ao contrário, a documentação apresentada não evidencia manifestação de vontade livre e consciente do consumidor nesse sentido.

Diante desse cenário, ausente a comprovação de contratação facultativa e autônoma do seguro, resta caracterizada a prática de venda casada, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade da cobrança correspondente, com a consequente restituição do valor à recorrida.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a legalidade da taxa dos juros cobrada pelo Banco, mantendo-se a sua condenação em restituir o valor cobrado a título de seguro prestamista.  

 

  Sala das Sessões, de                    de 2026.

 

  Marielza Maués Pinheiro Lima

        Juíza Convocada/Relatora