PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de previdência complementar fechada contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora (Petrobras) e julgou improcedentes os pedidos de exigir contas em face da entidade gestora (Petros), por inadequação da via eleita. O embargante alega omissões quanto à teoria da asserção, à exceção do Tema 936 do STJ, ao dever de supervisão da patrocinadora, ao direito de informação do participante e à natureza bifásica da ação de exigir contas, além de contradição interna no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação do Tema 936 do STJ, a autonomia administrativa e financeira da entidade gestora, o dever de prestar contas no âmbito de planos mutualistas de benefício definido e a natureza revisional da pretensão deduzida. 4. Não há omissão quanto à teoria da asserção, pois o julgado examinou concretamente as alegações da inicial e concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de demonstração de atos ilícitos atribuíveis à patrocinadora, aplicando corretamente a distinção entre as teses I e II do Tema 936/STJ. 5. Não há contradição no julgado, pois o acórdão reconheceu expressamente o caráter instrumental da pretensão, mas concluiu, pela análise do conjunto da postulação, que a ação de exigir contas estava sendo utilizada como sucedâneo de ação revisional, inadequação que se verifica desde a primeira fase do rito bifásico. 6. Inexiste omissão quanto ao direito de informação, haja vista que o tema foi sopesado e enfrentado, tendo sido rechaçado pela constatação de que a pretensão concreta extrapola os limites da mera prestação de contas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vício de integração no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargante ZANONE MUNIZ DE BRITO e como embargados PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com o acórdão que rejeitou a preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 106340009), o apelante opôs estes embargos de declaração. Em suas razões, o embargante aponta a existência dos seguintes vícios: I- Omissão, pois o acórdão não examinou se, à luz da causa de pedir deduzida, a patrocinadora poderia ser excluída do polo passivo sem instrução probatória, violando a teoria da asserção; II- Omissão no que se refere à análise dos deveres de supervisão e fiscalização da Petrobras, previstos no art. 25 da LC 108/2001, o que justificaria a sua permanência no polo passivo; III- Contradição, pois o acórdão tratou a complexidade técnica da matéria como causa de inadequação da via, desconsiderando que, na primeira fase do rito, a cognição se limita à existência do dever de prestar contas; IV- Omissão pelo fato de o acórdão não ter esclarecido por que a documentação postulada deixaria de ser instrumental à prestação de contas e, por fim V- Omissão do acórdão ao não enfrentar a questão relacionada ao direito à informação adequada sobre a gestão do plano. Com base nos argumentos supra, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhe com efeitos infringentes (ID 106935897). Contrarrazões colacionadas nos IDs 107674759 e 107804829. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da análise dos autos se constata que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante. Vejamos. No que se refere à incidência da teoria da asserção e à exceção prevista no Tema 936 do STJ, observa-se que o voto condutor do acórdão embargado enfrentou essa questão de maneira expressa e fundamentada, ao declinar o seguinte, verbis: "O STJ, no julgamento do Tema n. 936, fixou a tese jurídica de que a patrocinadora não tem legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar quando a matéria estiver ligada estritamente ao plano previdenciário." "O argumento do apelante de que a Petrobras cometeu ilícito contratual por omissão na fiscalização e por isso tem responsabilidade e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, consoante item II Tema 936 do STJ, não encontra ressonância nas provas dos autos. Isso porque inexiste demonstração nos autos de atos praticados pela Petrobras configuradores de irregularidade/ilegalidade na constituição do fundo, ou mesmo interferências ruinosas capazes de afetar seu equilíbrio financeiro." Vê-se que a conclusão de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva decorreu da análise do conteúdo da pretensão e não de exigência de prova conclusiva. Inexiste omissão. Quanto ao dever legal de supervisão da patrocinadora, o voto condutor foi explícito ao afirmar que "quem detém os dados contábeis e atuariais para uma eventual prestação de contas do fundo de pensão, ou mesmo uma revisão de benefícios, é unicamente a entidade gestora". Restou delineada, com clareza, a distinção entre as esferas de atuação da Petros, única responsável por arrecadar contribuições, gerir o fundo, calcular e pagar os benefícios, e da Petrobras, patrocinadora que atua no repasse das contribuições e no apoio institucional, mas não administra diretamente as contas ou as reservas garantidoras dos participantes. Ora, se a obrigação de prestar contas decorre da administração direta de recursos alheios — e a patrocinadora não exerce essa administração direta —, então a atribuição de fiscalização externa ou fiduciária, ainda que existente, não se confunde com a guarda e gestão das contas individuais do participante, que é o objeto da ação de exigir contas. Também aqui não há omissão. No tocante a alegada contradição quanto à natureza bifásica da ação de exigir contas, observa-se que, contrariamente ao quanto afirmado pelo embargante (que o acórdão considerou a complexidade técnica da matéria como causa de inadequação da via, desconsiderando que a primeira fase da ação de exigir contas se limita a declarar o dever de prestar contas), o voto condutor não afirmou que a inadequação da ação exigir contas decorre da complexidade técnica da questão. O que o julgado fez foi examinar o conteúdo da pretensão deduzida e concluir que, embora formalmente intitulada como ação de exigir contas, a demanda possui natureza material revisional, como se pode constatar do seguinte trecho, verbis: "observa-se que da inicial e do recurso que o autor, ora apelante, informa ter dúvidas sobre a correção dos parâmetros adotados para o cálculo do benefício concedido, além de contestar as alterações regulamentares ocorridas após sua aposentadoria, repudiando a cobrança de contribuições extras relativas ao Plano de Equacionamento de Déficit. Do conjunto da postulação emerge pretensão que configura tentativa de revisão atuarial e contratual." A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ, é aquela interna ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis no mesmo texto — e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. Também não há omissão nem no que concerne a alegada falta de pronunciamento sobre a compatibilidade entre a ação de exigir contas e a apresentação dos documentos que dão lastro às contas exigidas, nem em relação a necessidade de informação do participante de previdência complementar. Isso porque constou no voto condutor que o conjunto documental pretendido e os questionamentos formulados revelavam que o verdadeiro objetivo da ação era revisar o benefício, além de ter concluído que, na realidade das petições, a pretensão ultrapassava o mero direito à informação, configurando tentativa de revisão atuarial e contratual por meio de ação inadequada. Assim, inexistem os vícios apontados. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito já julgado, objetivo incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Tem-se por prequestionados os dispositivos legais indicados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO