PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018270-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KEYZA DO AMARAL MIRANDA
Advogado(s): JAIANA BISPO DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE MORA REGULAR. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira. A parte agravante alega nulidade da constituição em mora e requer a manutenção da posse do bem por ser essencial à sua atividade profissional de transporte escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a mora do devedor em contrato com garantia fiduciária pode ser regularmente constituída mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato; e saber se o bem móvel garantido fiduciariamente, mas utilizado como instrumento de trabalho, pode ser objeto de busca e apreensão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para constituição em mora, independentemente de prova de recebimento pelo próprio devedor.

4. No caso concreto, a notificação foi enviada e recebida no endereço indicado contratualmente, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

5. Documentação acostada demonstra que o veículo objeto da demanda é essencial ao exercício da atividade profissional da agravante, configurando-se como bem impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, inclusive no contexto de alienação fiduciária.

6. A proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana autoriza o afastamento da medida de apreensão, em atenção aos princípios constitucionais e à função social do bem de trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a restituição do veículo à agravante. Agravo interno prejudicado.

 

Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato é suficiente para constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária. 2. É impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, o veículo utilizado como instrumento de trabalho do devedor, mesmo quando objeto de garantia fiduciária.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018270-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante KEYZA DO AMARAL MIRANDA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018270-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KEYZA DO AMARAL MIRANDA
Advogado(s): JAIANA BISPO DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Keyza do Amaral Miranda, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8014259-86.2024.8.05.0039, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Spin 1.8L, placa RDI3G30, adquirido por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com o Banco Volkswagen S/A.



Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a notificação extrajudicial utilizada para comprovar a mora contratual foi enviada a endereço diverso daquele constante da nota fiscal do veículo, o que comprometeria a validade da constituição em mora.



Alegou, ainda, que o bem apreendido é utilizado exclusivamente na atividade de transporte escolar, sendo sua única fonte de subsistência, situação que atrairia a proteção conferida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil.



Destacou, também, que o agravado manteve tratativas negociais e emissão de boletos mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, comportamento contraditório que reforçaria a boa-fé da agravante e sua intenção de adimplir.



Requereu, em sede de tutela recursal, o efeito suspensivo da decisão agravada, com a imediata restituição do bem, e, ao final, o provimento do recurso.



A eminente Relatoria substituta, por decisão monocrática de ID 81089782, deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a presença de probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação, considerando comprovada utilização do veículo para fins laborais.

 

 

Também foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência demonstrada.



Em contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 82866176), o Banco Volkswagen S.A. alegou a regularidade da constituição em mora, sustentando que a notificação foi expedida para o endereço constante do contrato, sendo irrelevante o eventual recebimento por terceiro ou devolução postal, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132.



Argumentou, ainda, que a alegação de impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC não se aplica às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, por não se tratar de execução por quantia certa, mas, sim, de reintegração de posse.



Destacou, por fim, a ausência de demonstração suficiente da alegada essencialidade do bem e pugnou pela improcedência do recurso.



Posteriormente, sobreveio a interposição de Agravo Interno pelo Banco Volkswagen S.A. (ID 82875637), reiterando os fundamentos já expostos, com pleito de reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento do Relator, o encaminhamento do feito à Turma Julgadora para reapreciação da matéria.



Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 846364116), reiterando-se os fundamentos iniciais, com ênfase na função laboral desempenhada pelo bem e na vulnerabilidade da parte agravante.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018270-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KEYZA DO AMARAL MIRANDA
Advogado(s): JAIANA BISPO DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Keyza do Amaral Miranda, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8014259-86.2024.8.05.0039, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Spin 1.8L, placa RDI3G30, adquirido por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com o Banco Volkswagen S/A.



A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor.

 

Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não havendo pagamento da prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, senão vejamos:

 

§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

§3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

Examinando os autos da ação originária, vê-se que o aviso de recebimento da notificação (ID 80003697, p. 108), enviada ao endereço do devedor constante no contrato de ID 80003698, p. 12, foi devidamente entregue.

De fato, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 estabelece que “...a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário...”.

A alteração legislativa teve o claro intuito de criar maior facilidade do credor fiduciário, possibilitando-lhe a utilização de simples correspondência com aviso de recebimento, deixando claro, até mesmo, a possibilidade do aviso de recebimento ser assinado por terceiro.

 

Até recentemente, considerava-se que, para haver purgação da mora, a correspondência deveria ser efetivamente entregue no endereço do devedor, não se perfectibilizando nas hipóteses em que havia mera remessa da notificação ao endereço constante no contrato.

 

Entretanto, em recente julgado deliberando acerca do Tema 1132, a Corte Cidadã pacificou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros".

 

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

Desse modo, a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato é válida e suficiente para constitui-lo em mora, ainda mais no caso dos autos, em que foi remetida e devidamente entregue no endereço da parte agravante.

 

Por outro lado, em relação à alegação de utilização do veículo para exercício profissional, assiste razão à recorrente.

 

Com efeito, consta nos autos certificado de microempreendedora individual (MEI) emitido pela Receita Federal em nome da agravante (ID 80003703), com atividade principal de motorista independente, bem como extrato detalhado do sistema de gestão de transporte escolar (ID 80003702), demonstrando a existência de contratos com responsáveis por alunos, registros de mensalidades, itinerários e pagamentos de transporte escolar.

 

Não se cuida, portanto, de mera alegação genérica de uso profissional do veículo.

 

Ao contrário, há prova documental robusta e coerente, que evidencia que o bem em questão — veículo Chevrolet Spin 1.8L, ano/modelo 2021, placa RDI3G30 — é utilizado de forma exclusiva na atividade de transporte escolar, configurando-se como instrumento de trabalho essencial e indispensável à subsistência da agravante e de seus dependentes.

 

Nessa linha, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é categórica ao reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para exercício da profissão, nos termos do art. 833, V, do CPC, inclusive quando objeto de alienação fiduciária:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024 .2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.3. De acordo com o art . 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art . 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.Precedentes .6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art . 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.9 . Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.(STJ - REsp: 2173633 PR 2024/0151191-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)



O fundamento da impenhorabilidade, portanto, decorre da função social e da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado-Juiz permitir a supressão do único meio de subsistência de pessoa em vulnerabilidade socioeconômica, ainda que diante de inadimplemento contratual.

 

Destarte, revelando-se o veículo como ferramenta essencial de trabalho da agravante, a medida de apreensão deve ser mitigada em prol da efetividade da proteção constitucional ao trabalho e à subsistência familiar, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Ante ao exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a restituição do bem à agravante, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 81089782), declarando prejudicado o agravo interno.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator