PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA POR MÁ-FÉ DA SEGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobertura securitária por invalidez parcial e permanente, bem como de indenização por danos morais, ao reconhecer a existência de fortes indícios de má-fé na conduta da segurada, ora apelante. A controvérsia decorre da divergência entre a data comunicada do sinistro (dezembro/2018) e a data efetiva do acidente (04/01/2019), bem como da inconsistência da narrativa fática apresentada pela autora. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativa de cobertura securitária por alegada má-fé da segurada e a consequente inexistência de dano moral indenizável, à luz da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro, além da validade dos fundamentos utilizados na sentença para reconhecer indícios de fraude. III. Razões de decidir A comunicação de sinistro com data anterior à efetiva ocorrência do acidente evidencia contradição relevante, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. O depoimento pessoal da autora revelou incongruências quanto à dinâmica do acidente e às condições de trabalho alegadas, destoando da lógica habitual da atividade de marcenaria. A existência de outro seguro negado administrativamente por suspeita de automutilação contribui para um padrão de conduta suspeito, reforçando os indícios de má-fé. Inexistência de abalo moral indenizável, dada a ausência de ilicitude na conduta da seguradora ao negar a cobertura com base em elementos probatórios concretos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunicação de sinistro com data anterior à efetiva ocorrência do evento caracteriza indício relevante de má-fé do segurado. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em indícios consistentes de fraude não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008326-82.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante VANDERLANDIA OLIVEIRA e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-82.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLÂNDIA OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 481702543) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 78441530), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à indenização securitária contratada junto à CAIXA SEGURADORA S/A, no valor integral da apólice (R$ 100.000,00), ou, subsidiariamente, no valor proporcional de 18% previsto contratualmente, correspondente à incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente sofrido. Alega que sofreu acidente em 04/01/2019, resultando na amputação do polegar esquerdo, durante o exercício de sua atividade como artesã, e que comunicou o sinistro apenas em 07/01/2019, conforme comprovado por declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida. Afirma que o laudo pericial elaborado por perito judicial (ID. 176458793) confirmou a data e a natureza da lesão, evidenciando sua versão dos fatos. Sustenta que a sentença baseou-se indevidamente em suposições, sem respaldo probatório idôneo, desconsiderando a prova pericial judicial e documentos médicos que atestam a veracidade do sinistro. Pontua, ainda, que a sindicância e o laudo pericial acostados pela seguradora não possuem força probante, por se tratarem de documentos unilaterais, ausentes de contraditório. Defende que a má-fé não se presume e que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar fraude, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Por isso, requer a condenação da apelada ao pagamento da indenização securitária contratada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "b.1) Condenar a Seguradora Apelada a pagar à Apelante a indenização securitária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros e correção monetária, nos termos do pedido de letra f) da petição inicial; b.2) Subsidiariamente [...] condenar a Seguradora Apelada ao pagamento da indenização securitária com base no valor da tabela da página 3 do contrato de seguro [...] equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da apólice." Em contrarrazões (ID. 78441535), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra inconsistências na narrativa da autora, além de indícios de tentativa de fraude. Destaca o depoimento da autora, no qual relata possuir múltiplas apólices de seguro, bem como a ausência de verossimilhança na dinâmica do acidente descrita. Reforça que o juízo sentenciante se baseou na análise de documentos, depoimentos e indícios razoáveis, sendo correta a improcedência da ação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-82.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora apelada, sob a alegação de fraude e má-fé da segurada, ora apelante, bem como à existência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o contrato de seguro, por sua natureza, exige a boa-fé de ambos os contratantes, conforme preceitua o artigo 765 do Código Civil: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." A apelante fundamenta seu pleito, em grande parte, no laudo pericial judicial (ID 78441485), que de fato confirmou a ocorrência de amputação traumática do primeiro dedo da mão esquerda em 04/01/2019, atestando a incapacidade parcial e permanente para trabalhos manuais. É importante ressaltar, contudo, que a perícia médica judicial se limita a atestar a existência da lesão, sua natureza e o grau de incapacidade, não se aprofundando nas circunstâncias que envolvem a comunicação do sinistro ou a intenção da segurada. O perito judicial corrobora o fato médico da lesão e sua data, mas não a dinâmica do evento ou a conduta da segurada em relação à seguradora. Nesse ponto, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, identificou elementos que comprometem a boa-fé da segurada, configurando fortes indícios de fraude. O primeiro e mais relevante indício é a inconsistência temporal na comunicação do sinistro. Conforme destacado na contestação e na sentença, a seguradora registrou um aviso de sinistro em 24/12/2018, informando um acidente supostamente ocorrido em 19/12/2018. No entanto, a documentação médica e o próprio laudo pericial judicial confirmam que o acidente que causou a amputação do polegar esquerdo da autora ocorreu, de fato, em 04/01/2019. A comunicação de um sinistro em data anterior à sua efetiva ocorrência, com a indicação de uma data ainda mais remota para o evento, é uma contradição grave e um forte indicativo de má-fé. A alegação da apelante de que se trataria de "erro de preenchimento ou confusão de datas em momentos de estresse" não se sustenta diante da clareza da discrepância cronológica e da gravidade da informação prestada. Assim, temos que a boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais, exige a veracidade das informações, especialmente em contratos de seguro, onde a aceitação do risco e o valor do prêmio são diretamente influenciados pelas declarações do segurado. Outro ponto crucial, bem observado pelo Juízo a quo, é a inverossimilhança da narrativa fática apresentada pela apelante em seu depoimento pessoal. A autora declarou ter se deslocado para Salvador com ferramentas pesadas, como uma maquita, para confeccionar nichos e uma bancada no domicílio da cliente, onde pernoitaria. Tal descrição, como bem ponderado na sentença, "contraria a lógica comum do exercício da atividade de marcenaria, que normalmente demanda estrutura adequada de oficina" Ademais, a sentença de origem ponderou que outro seguro, mantido junto ao Banco do Brasil/Aliança, também teve sua indenização negada administrativamente por suspeita de automutilação. Embora a apelante argumente que a destinação de renda para seguros é uma escolha pessoal e que negativas administrativas não provam fraude, o conjunto desses elementos forma um padrão de conduta que, em cotejo com as demais inconsistências, aponta para fortes indícios de má-fé. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez afastado o dever de indenizar a cobertura securitária, não há que se falar em abalo moral indenizável. A negativa de cobertura, neste contexto, não se configura como ato ilícito da seguradora, mas sim como exercício regular de um direito contratual e legalmente previsto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-82.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLANDIA OLIVEIRA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
VOTO