PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA TAMBÉM ATENDE AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ADEMAIS, HIPÓTESE DO ART. 355, INC. I, CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte embargada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, referente à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação e por suposto cerceamento de defesa, alegando os apelantes que não foi oportunizada a produção de provas. III. Razões de decidir 3. A sentença, enfrentando os argumentos dos apelantes, apresenta fundamentação suficiente, ainda que de forma concisa, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 4. Não há nulidade por julgamento antecipado, pois não restou comprovada a necessidade de produção de provas, sendo a controvérsia essencialmente de direito e os documentos acostados suficientes para o deslinde da demanda, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Portanto, inexistência de cerceamento de defesa ou mácula à ampla defesa, considerando o caráter documental da controvérsia e a ausência de pedido específico de provas relevantes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: “1. A fundamentação concisa que enfrenta os principais pontos controvertidos da lide atende ao art. 93, IX, da Constituição. 2. É cabível o julgamento antecipado de mérito quando a matéria for exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação da convicção do juízo”. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º; 355, I; 487, I; 99. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1430880 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 51720 RJ 2016/0209060-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018; STJ - AgRg no AREsp: 653341 BA 2015/0008778-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015; STJ - AgInt no AREsp: 1801653 SP 2020/0330476-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Custas e honorários advocatícios pelos apelantes, os últimos, com fundamento no § 11, art. 85, CPC, majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado em execução, todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade aos mesmos, devendo ser observado o quanto disposto no art. 98, § 3°, CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306628-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONTIMASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0306628-84.2018.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes CONTIMASSA INDÚSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI e MARCIO DE ALMEIDA TOURINHO, e como parte recorrida BANCO BRADESCO S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CONTIMASSA INDÚSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI e MARCIO DE ALMEIDA TOURINHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos mesmo, nos autos em que litiga com BANCO BRADESCO S/A, por conseguinte extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Consta dos autos que o Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução, processo em apenso, nº 0537578-29.2017.8.05.0001, contra os ora apelantes, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 008.868.542, no valor de R$62.056,38 (sessenta e dois mil, cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), alegando inadimplência desde 03.02.2017, com débito atualizado no valor de R$32.811,70 (trinta e dois mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos). Em sede de embargos à execução – Id n° 78087991, em suma síntese, os ora apelantes sustentaram a existência de ação revisional n° 0521696-27.2017.8.05.000, distribuída anteriormente, havendo, pois, prejudicialidade em relação àquela ação executiva. Defenderam ainda a nulidade da citação na ação executiva e a adoção entendimento consagrado no Enunciado n° 364 da IV Jornada de Direito Civil, qual seja: “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos - Id n° 78088016, sendo que os embargantes ofereceram réplica à impugnação no Id n° 78088269. Em sequência, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id n° 78088270), julgando improcedentes os embargos à execução, entendendo, em relação à prejudicialidade arguida pelos embargantes, que o ajuizamento de ação revisional não é hipótese de suspensão da execução. Ademais, o Magistrado sentenciante entendeu que, com o advento do novo CPC, não há vedação à citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial, e por fim, que a responsabilidade solidária do fiador, mesmo em contrato de adesão, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que não demonstrado vício que macule a validade do contrato. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (Id n° 78088273) em que, além de pleitearem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, buscam ainda a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem oportunizar a produção de provas. Em contrarrazões, Id n° 78088287, o banco apelado impugna o pleito de gratuidade da justiça, e defende que “o instituto do dano moral tornou-se uma indústria de locupletamento ilícito” e que “o pleito por danos morais deverá ser rejeitado, sob pena de ilicitude na forma de enriquecimento da parte Apelante”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306628-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONTIMASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, verifica-se a existência de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, bem como a existência da respectiva impugnação realizada pela parte apelada. Inicialmente, em relação ao apelante pessoa física MARCIO DE ALMEIDA TOURINHO, inexistem elementos nos autos que possam infirmar a sua presunção de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual o mesmo faz jus à benesse legal pleiteada, com fundamento no art. 98 caput, c/c § 3°, art. 99, CPC. Já em relação à empresa apelante CONTIMASSA INDÚSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI, tem-se que a mesma apresentou documentação que comprova sua situação financeira precária, com passivo significativo, incluindo dívidas fiscais, trabalhistas e junto a fornecedores, bem como diversos processos judiciais em andamento, o que evidencia sua momentânea incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Neste caso, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento cristalizado na Súmula 481 do STJ, conforme, pois, é a hipótese destes autos. Logo, a pessoa jurídica apelante também faz jus ao deferimento em seu favor do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, defere-se o benefício da gratuidade aos ora apelantes e, uma vez que a apelação também é tempestiva, a mesma merece ser conhecida, conquanto preenchidos os pressupostos recursais. Importante aqui registrar que, em relação às contrarrazões, os argumentos de mérito suscitados pelo banco apelado não podem ser conhecidos pelo Juízo Recursal, visto não guardarem qualquer relação com o presente processo, ou seja se tratam de contrarrazões dissociadas do quanto discutido em juízo. Quanto à irresignação recursal, tem-se que os apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão de que não estaria devidamente fundamentada. Frise-se, por importante, que as razões de apelação não atacam os fundamentos decisórios. Em verdade, os apelantes suscitam, apenas e tão somente, e de forma genérica, que a sentença objurgada não atenderia ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, entretanto, não tendo se insurgido contra os argumento utilizados pelo Juízo sentenciante para julgar improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual, face a limitação decorrente do efeito devolutivo, este Juízo Recursal fica adstrito ao quanto devolvido nas aludidas razões recursais. Dessa maneira, percebe-se que fundamentação lançada na decisão recorrida, ainda que de forma objetiva e concisa, enfrentou um a um os argumentos contidos na exordial, razão pela qual se mostra completamente descabida a alegação de ausência de fundamentação suscitada pelos recorrentes. A fundamentação apelada, pois, atende satisfatoriamente aos incisos IX, art. 93, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo que se falar na nulidade suscitada pelos apelantes. No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 339 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. 1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e . Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da Republica para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 3 . Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1430880 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF . AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 318/STF . 1. O atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da Republica - e art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima - exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes (Tema 339/STF) . 2. As razões de decidir consignadas no aresto impugnado revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou corretamente, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional. 3. O Supremo Tribunal Federal já declarou que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, tal como pretende a recorrente . 4. Inexiste violação direta ao texto constitucional, visto que o STF, no julgamento do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, consignou a ausência de repercussão geral sobre os requisitos de admissibilidade do mandamus (Tema 318/STF).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 51720 RJ 2016/0209060-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL FOI VIOLADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa. 2 . "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(Súmula 284/STF) 3. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática.Óbice da Súmula 7/STJ .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 653341 BA 2015/0008778-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) Outrossim, em relação ao segundo argumento dos apelantes, no sentido de ter havido a supressão ilegítima da fase probatória, tem-se que, embora tenham mencionado genericamente a necessidade de produção de provas na petição inicial, em verdade, não especificaram quais provas seriam essenciais para demonstrar suas alegações, mormente após a apresentação da réplica, cujo pedido constante na mesma se limitou ao seguinte, in verbis: “Diante do exposto, ratifica o Embargante todos temos dos Embargos do Devedor e reitera a V. Exa. que se digne de conceder EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos e o seu julgamento inteiramente procedente”. Se não bastasse a ausência de demonstração oportuna e inequívoca da imperiosa necessidade da produção de outras provas pertinentes, a discussão encaminhada na petição inicial é exclusivamente de direito, motivo pelo qual, também por tal razão, mostra-se totalmente desnecessária a produção de mais provas além daquelas já contidas nos autos, conquanto estas, decerto, já suficientes à resolução da presente demanda. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, aplica-se o disposto no art. 355, I, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. De acordo com a Doutrina: (c) para a solução do mérito da causa, não houver a necessidade de produção de outras provas (art. 355, I , do CPC/2015). Ou seja, os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o juiz formar sua convicção sobre os fatos da lide e resolvê-la. Isso acontecerá quando: (c.1) os aspectos fáticos direta ou indiretamente relevantes são incontroversos, pacíficos (art. 374, II e III, do CPC/2015) e o juiz não verifica nenhum aspecto que objetivamente o leve a duvidar de sua veracidade a ponto de precisar determinar provas de ofício – resumindo-se a discussão entre as partes às decorrências jurídicas de tais fatos; ou (c.2) a prova já trazida para os autos (que, em regra, até esse momento, será apenas a documental) já é suficiente para o julgamento do mérito; (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Capítulo 12. Julgamento Conforme o Estado do Processo In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-avancado-de-processo-civil-vol-2-ed-2022/1734145967. Acesso em: 12 de Maio de 2025) Em igual sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE . DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. DESCABIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo . Inteligência da Súmula 284/STF. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo de regimento interno ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 .5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.Precedentes.6 . Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1801653 SP 2020/0330476-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Assim, não se vislumbrando a ausência de fundamentação da sentença apelada conforme suscitam os apelantes, bem como o suposto cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, não há que se falar em qualquer mácula na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso em apreço merece ser improvido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Custas e honorários advocatícios pelos apelantes, os últimos, com fundamento no § 11, art. 85, CPC, majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado em execução, devendo, todavia, ser observado o quanto disposto no art. 98, § 3°, CPC. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306628-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONTIMASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA EIRELI e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO