PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que concedeu mandado de segurança impetrado por Inoã Paixão Abreu, servidora pública municipal, declarando a nulidade da Portaria nº 30/2025, que determinou sua remoção do PSF de Marcolino Moura para a Escola Municipal Lídia Naildes Pinto Moreira, e determinando seu retorno ao local de trabalho originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção ex officio de servidor público municipal, por ser discricionário, dispensa motivação específica; (ii) verificar se a ausência de fundamentação concreta no ato administrativo de remoção acarreta sua nulidade por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o ato de remoção possua natureza discricionária, tal discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, devendo sempre observar os princípios da legalidade e da impessoalidade. 4. A Lei n.º 9.784/1999, em seu art. 50, exige motivação expressa e adequada dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses, inclusive nos casos de remoção de servidor. 5. A Portaria nº 30/2025 apresentou justificativas genéricas e abstratas — como “número significativo de servidores afastados” e “necessidade de restabelecer a estrutura organizacional” — sem demonstrar concretamente a relação entre tais razões e a remoção específica da servidora, inviabilizando o controle de legalidade pelo Judiciário. 6. A ausência de motivação específica configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade e da motivação, tornando o ato administrativo nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Ato de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve ser motivado de forma clara e individualizada, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e da motivação. 2. A ausência de motivação concreta e contemporânea caracteriza desvio de finalidade e permite o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/10/2020; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017; TJ-BA, APL nº 8000301-40.2017.8.05.0019, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 17/11/2022; TJ-BA, APL nº 8000689-42.2017.8.05.0277, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 05/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000364-70.2025.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como apelada INOÃ PAIXÃO ABREU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-70.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: INOA PAIXAO ABREU
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado coator atribuído ao Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 90039006): “(...)Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para DECLARAR A NULIDADE da Portaria nº 30/2025, de 13 de fevereiro de 2025, determinando o retorno definitivo da impetrante, INOÃ PAIXÃO ABREU, ao seu local de trabalho anterior, qual seja, o PSF de Marcolino Moura, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Rio de Contas-BA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (…) Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 90039172), alega o ente apelante, em síntese, que a remoção ex officio de servidor público é matéria afeta à conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista que “...o servidor público, embora detentor da garantia da estabilidade, não possui direito à inamovibilidade…”. Argumenta que a anulação do ato de remoção privilegiou indevidamente o interesse privado da Apelada, em detrimento da coletividade, violando frontalmente o princípio da supremacia do interesse público. Sustenta que a sentença recorrida invadiu a esfera de discricionariedade da administração pública, em clara violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença proferida, denegando a segurança pleiteada. Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 90039175, suscitando, preliminarmente, a intempestividade recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença. Posteriormente, o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, oportunidade em que reiterou a tempestividade do recurso de apelação, requerendo seu provimento (ID 90542523). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93571221, pela desnecessidade de intervenção no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-70.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: INOA PAIXAO ABREU
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa anular o ato administrativo – Portaria n.° 035, de 13 de fevereiro de 2025 (ID 90037746) - que removeu a impetrante, Auxiliar de Serviços Gerais, do PSF de Marcolino Moura para a Escola Municipal Lídia Naildes Pinto Moreira. Consabido que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, é remédio constitucional para amparar direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou por abuso de poder praticado por autoridade pública. No particular, embora o ato de remoção possua natureza discricionária, permitindo à Administração Pública avaliar os critérios de conveniência e oportunidade para editá-lo, não deve ser confundido com arbitrariedade. Isto porque, o referido ato deve estar em consonância com o interesse da Administração Pública, em face dos princípios da legalidade e impessoalidade, que regem a atuação administrativa, sob pena de transmudar-se em desvio de finalidade. Cumpre anotar, ainda, que o Poder Judiciário está adstrito apenas ao exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito administrativo. Sobre o tema, a propósito, assim dispõe a Lei n.º 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Nesse contexto, observa-se que a municipalidade, descumprindo a imposição legal, deixou de expor os fundamentos do ato de remoção da servidora pública para legitimar a sua prática, desconstituindo situação fático-laborativa de quase 10 (dez) anos. Outrotanto, ainda que a Portaria impugnada apresente a exposição de motivos, observa-se que esta teve caráter de generalidade. E a motivação genérica retira da impetrante a possibilidade de conhecer os fundamentos que justificam a prática dos atos administrativos questionados. Nesse ponto, como bem decidido em Primeiro Grau: “...A Portaria nº 30/2025 fundamentou a remoção da servidora com base em considerações genéricas, tais como "número significativo de servidores afastados", "riscos aos serviços essenciais", "necessidade de restabelecer a estrutura organizacional da administração", entre outras. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de como a remoção específica da impetrante atenderia a tais necessidades, nem foram apresentados critérios objetivos que justificariam a escolha desta servidora em detrimento de outros...” Na espécie, os motivos elencados pela autoridade coatora não se encaixam na definição de supremacia de interesse público sobre o privado, nem, tampouco, na necessidade de serviço público. Nada obstante o inquestionável direito da Administração Pública de alocar os seus servidores, a alteração da lotação inicial do servidor não pode se dar de forma arbitrária. Ressalte-se, ainda, que a ausência de prerrogativa da inamovibilidade para os servidores públicos municipais não autoriza a remoção do servidor público, destituída da necessária motivação. Dessa forma, os motivos declarados pela Administração Pública para justificar a remoção da impetrante são genéricos e insuficientes para comprovar a existência e legitimidade dos mesmos, dificultando a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da presença do interesse público a justificar o ato de remoção. Neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Outro não é, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA ESCOLA SITUADA NA ZONA URBANA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de remoção do impetrante. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando se trata de remoção de ofício de servidor público. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, observa-se que o impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção do impetrante, servidor público municipal. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, de ofício, para escola situada na zona urbana do município. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 8000301-40.2017.8.05.0019, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Todo ato administrativo tem de ser motivado, independentemente de tratar-se de ato discricionário ou vinculado, sendo certo que a carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação. Embora o servidor público não detenha a garantia da inamovibilidade, o ato administrativo de sua remoção deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser considerado ilegal. Na hipótese, evidencia-se a ausência de motivação do ato administrativo de transferência do local de trabalho da impetrante, conforme se verifica do documento de ID 22892429. Destarte, levando-se em consideração que a municipalidade deixou de expor expressamente os fundamentos do ato de remoção do servidor público para legitimar a sua prática, imperativo é o reconhecimento da sua nulidade. (TJ-BA - APL: 8000689-42.2017.8.05.0277, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Assim, de rigor a manutenção da concessão da segurança. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-70.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: INOA PAIXAO ABREU
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
VOTO
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
V – decidam recursos administrativos;