PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059895-32.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s)RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE RETESTE COM UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 1.009 DO STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não obstante a exigência legal de boa saúde mental do candidato que almeja ingressar no serviço público, é cristalino o entendimento firmado no Tema nº 1.009 do STF, na diretiva de que, ausentes critérios objetivos e transparentes no exame psicotécnico, deve ser realizada nova avaliação, com os exigidos critérios objetivos previstos no Edital.

2. Resta evidenciado o direito do impetrante em se submeter ao reteste, em face da ausência da utilização dos critérios objetivos descritos no Edital, bem como da não disponibilização do laudo da avaliação psicotécnica realizada pela Banca Examinadora. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059895-32.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante GABRIEL SANTOS ALMEIDA, e, como impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e Outros,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de          de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte, por unanimidade de votos.

Salvador, 12 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059895-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL SANTOS ALMEIDA, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, consubstanciado na eliminação do impetrante na Avaliação Psicológica concernente ao concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2002, para provimento de cargos de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia.

Nas razões da impetração (ID 54421721), o autor mandamental afirma ter prestado concurso público para provimento de cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, o qual previu 700 vagas para o referido cargo. Aduz que obteve êxito em todas as etapas do certame, no entanto, para sua perplexidade, foi considerado inapto na Avaliação Psicológica.

Sustenta que interpôs recurso administrativo “às cegas”, vez que não lhe foi disponibilizado o laudo contendo o resultado do exame psicológico, não tendo acesso aos motivos que ensejaram sua eliminação. Assevera que “o candidato/impetrante não pode ser prejudicado por um suposto resultado negativo de exame psicológico, pois, como é sabido, os critérios para correção aplicados são bastante subjetivos, sem previsão expressa das características incompatíveis, narradas no Laudo, em anexo, bem como a impossibilidade de acesso a todo processado referente aos testes psicotécnicos do impetrante, ocasionando impossibilidade, MATERIAL, de revisão do resultado.”.

Outrossim, requer a concessão de provimento liminar, para que seja anulado o ato administrativo que o desclassificou sumariamente, com a imediata convocação do impetrante para as demais etapas do certame, e caso logre êxito, que proceda com a matricula no curso de formação para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Subsidiariamente, requer a determinação para realização de nova avaliação psicológica, impondo previamente os critérios objetivos, científicos e possibilidade de recurso, além de determinar a fundamentação da conclusão e, acaso considerado apto, lhe seja assegurado o direito de ser matriculado no curso de formação, incluindo nomeação e posse no cargo almejado, em caso de aprovação. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança vindicada.

Deixa de recolher as custas processuais, pleiteando o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Nos termos da decisão de ID 54561704, foi concedida em parte a liminar pleiteada pelo impetrante, bem como deferida a assistência judiciária gratuita.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 55258095.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID 55320426.

O Estado da Bahia intervém no feito (ID 55258094), sustentando, em síntese, ser desarrazoada a pretensão do impetrante, porquanto fere o princípio da isonomia, ante sua reprovação no concurso público. Assevera que a avaliação psicológica foi pautada em critérios objetivos, vinculados ao exercício do cargo a ser preenchido.

Pontua, ainda, que “ao contrário do que foi afirmado pelo impetrante, todos os critérios para a sua inaptidão foram devidamente apontados no laudo de id 54421756, por ele mesmo juntado aos autos.”. Outrossim, pugna pela denegação da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça ofertou opinativo pela concessão parcial da segurança, consoante parecer de ID 61333942.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 31 de julho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059895-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado visando a aptidão do autor mandamental na Avaliação Psicológica, referente ao concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, a fim de possibilitar seu prosseguimento nas demais fases do certame, nos termos consignados no Relatório.

Recepciono, in totum, o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 61333942), que passa a integrar este voto.

Da análise dos autos, depreende-se que o impetrante prestou concurso para galgar o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, no entanto, foi considerado inapto na Avaliação Psicológica, pelo que impugna o laudo psicológico emitido pela Banca, sob argumento de não restar claro os fatores que ensejaram sua exclusão do certame.

Pois bem, não obstante a exigência legal de boa saúde mental do candidato que almeja ingressar no serviço público, é cristalino o entendimento proclamado no Colendo STJ, na diretiva de que, além da necessidade de previsão legal, o exame psicotécnico deve se pautar segundo critérios objetivos e transparentes, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio, resguardando-se, ainda, o direito de recurso.

Ou seja, não se admite avaliação psicológica em concurso público sem previsão legal, e baseada em critérios subjetivos e sigilosos.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido o descumprimento de normas editalícias, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade da exigência de avaliação psicológica, desde que realizada segundo critérios objetivos e garantindo o recurso administrativo. 3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 748.448/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015) (grifei)

 

Trata-se de observância dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, balizadores da sua conduta, e que ressaltam, de plano, a legalidade, a impessoalidade, moralidade, a publicidade e a eficiência, além da segurança jurídica que terá o candidato em saber como será avaliado, e do direito de informação daqueles acerca do resultado da sua avaliação.

Na hipótese, depreende-se que o Edital (ID 54421736) previu de forma clara os parâmetros a serem utilizados na Avaliação Psicológica dos candidatos, no entanto, nos termos explicitados na exordial, não foi disponibilizada pela Banca Examinadora o laudo de avaliação do candidato, expondo de forma objetiva os critérios que ensejaram sua contraindicação.

Cumpre destacar que a matéria sub examine está afeta ao regime de Repercussão Geral, Tema 1.009, Recurso Especial nº 1.133.146/STF, que aponta para a necessidade de realização de nova avaliação, com os exigidos critérios objetivos, para prosseguimento do candidato no certame, merecendo, por sua vez, a concessão parcial da segurança, a fim de determinar a realização de reteste pelo impetrante.

É cristalina a jurisprudência da Suprema Corte, em atenção ao retromencionado Tema de repercussão geral:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.009. RE 1.133.146. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1.009, RE 1.133.146, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator. (STF - ARE: 1065462 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: DJe-188 10/09/2018) (grifei)

 

No mesmo sentido, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. EXIGÊNCIA EM LEI E NO EDITAL. NOVO TESTE. NECESSIDADE. TEMA 1009 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I - No presente Mandado de Segurança, a impetrante, ora apelada, objetiva combater o ato que culminou na sua desclassificação do concurso público para o cargo de Professor Municipal instituído pelo Edital SEAD nº 02/2003, diante da suposta ilegalidade na realização da avaliação psicológica, por ausência de objetividade. II - Assim, os elementos trazidos aos autos (edital e os pareceres psicológicos que alicerçaram sua exclusão do certame) são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, rejeitando-se, por consectário, a preliminar de inadequação da via eleita. III – Na esteira dos precedentes firmados nas Cortes Superiores, a realização de exame psicotécnico depende da prévia exigência em lei e no edital, do estabelecimento de critérios objetivos, a existência de decisão motivada e a possibilidade de interposição de recurso administrativo. IV – In casu, malgrado existente, no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, a previsão da avaliação psicológica para os candidatos aprovados em concurso público do Município de Salvador, o edital SAEB nº 02/2003, que conduziu o certame em voga, não estabeleceu os critérios objetivos que seriam utilizados na realização da avaliação psicológica, tornando inconteste a ilegalidade do ato de desclassificação da impetrante, ora apelada. V – Lado outro, com o escopo de garantir a observância do princípio da isonomia e da legalidade, constatada a existência de previsão do psicoteste em lei e no edital em voga, incumbe reconhecer a necessidade de realização de nova avaliação psicológica da apelada. Precendentes. VI – Provimento parcial do recurso para determinar a realização de nova avaliação psicológica da apelada, a qual deve ser efetivada mediante a divulgação de critérios objetivos de avaliação, com regras claras, devendo o resultado ser exarado em decisão fundamentada e possibilitada a apresentação de recurso administrativo. (TJ-BA - APL: 00370506720088050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEPLAG 01/2010. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. NECESSIDADE DE RETESTE COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RE Nº 1.133.146-DF. REPERCUSSÃO GERAL. APELO ADESIVO TAMBÉM IMPROVIDO. 1. A existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão da impetrante das demais fases do certame. A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do Estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa, pelo que a sua ausência ocasiona a nulidade dos atos impugnados. 2. O psicoteste é dotado de legalidade, uma vez que disciplinado na Lei Complementar Municipal nº 01/91, além de estar previsto no Edital do certame. 3. No instrumento convocatório, contudo, não consta objetivamente quais os critérios que seriam adotados pela Administração Pública para avaliação psicológica dos candidatos – o que viola o direito da Impetrante de conhecer os motivos de sua eliminação e de fundamentar eventual Recurso que pretenda interpor. 4. Nesse espeque, vale citar o julgamento do RE nº 1.133.146-DF, de Relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da repercussão geral, no qual fora reafirmada a tese do STF quanto à necessidade de realização de novo psicoteste para prosseguimento no certame quando o primeiro foi considerado ilegal por não ter sido dotado de critérios objetivos. Assim, o recurso adesivo deve ser improvido. 5. Apelos principais e adesivos improvidos. (TJ-BA - APL: 05061449020158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) (grifei)

 

Nesse contexto, resta evidenciado o direito do impetrante em se submeter ao reteste, em face da ausência da utilização dos critérios objetivos descritos no Edital, bem como da não disponibilização do laudo da avaliação psicotécnica realizada pela Banca Examinadora.

Por conseguinte, firme nas razões expendidas, convicto estou que atesta-se, de fato, violação a direito líquido e certo na forma alegada pela parte impetrante, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras realizem nova avaliação psicotécnica do Impetrante, utilizando-se de critérios objetivos, a fim de avaliar o candidato para prosseguimento no certame, disponibilizando o laudo de avaliação, contendo os fundamentos que ensejaram o resultado obtido.

Na hipótese do impetrante obter êxito nos demais exames pré-admissionais, determino sua reinclusão no concurso, com a efetivação da matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis, a ser realizado pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, nos termos do Edital SAEB nº 02/2022, bem como, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação, seja convocado para apresentação de documentos e exames previstos na norma editalícia, com a consequente nomeação e posse.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator