PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031399-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE BRITO DA SILVA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA E/OU TENHA CARÁTER SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ JORGE BRITO DA SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0573204-80.2015.8.05.0001, julgou improcedente a Impugnação apresentada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud.

2 – O agravante sustenta que os valores constritos – montante de R$ 2.354,24 – foram bloqueados em conta poupança, sendo presumidamente impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Afirma que o indeferimento de sua impugnação afrontaria o princípio da dignidade humana e compromete sua subsistência.

3 – Impõe destacar que o simples enquadramento formal da conta como “poupança” não é suficiente para atrair a impenhorabilidade. Cabe ao executado comprovar, de forma robusta, que o numerário ali existente possui natureza protegida pela lei — ônus que, como bem consignado na decisão agravada, não foi cumprido.

4 – A matéria relativa à impenhorabilidade exige instrução mínima, inclusive verificação da origem do valor, periodicidade de depósitos ou eventual vinculação a salário, proventos ou pensão. O agravante não trouxe extratos completos, comprovantes de renda ou qualquer documentação que demonstre a origem alimentar da quantia. A mera alegação não supera o dever legal de comprovação.

5 – A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora valores originários de salário ou benefícios previdenciários possam, em tese, ser impenhoráveis, a excepcionalidade da situação impõe que o beneficiário comprove de forma cabal a origem dos valores para que seja reconhecida a proteção legal. Na ausência de provas concretas, o entendimento jurisprudencial converge para a possibilidade de manutenção da penhora.

6 – Nestas condições, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo requerido.

7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8031399-22.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador – BA, agravante JOSÉ JORGE BRITO DA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031399-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE BRITO DA SILVA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ JORGE BRITO DA SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0573204-80.2015.8.05.0001, julgou improcedente a Impugnação apresentada nos seguintes termos:

“No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do executado, em relação à condenação nestes autos prolatada por litigância de má-fé. Côngruo ao Código de Processo Civil vigente, sobretudo em atenção aos seus arts. 789 e seguintes, via de regra, nos procedimentos executivos, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. (…) Em análise às alegações apresentadas pelo Executado, constata-se, de plano, que carecem de respaldo legal, uma vez que se encontram em flagrante desacordo com a legislação processual vigente. Conforme certidão de ID.467142605, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Executado acerca dos ativos financeiros bloqueados. Cumpre rememorar que, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, estabelece que, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o Executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. A partir dessa intimação, inicia-se o prazo legal para a comprovação da impenhorabilidade. Nesse contexto, evidencia-se o descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o ônus de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 833,X, do CPC. A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line. (…) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na Impugnação apresentada pelo Executado, determinando, de logo, a continuidade do presente “cumprimento de sentença”, nos termos requeridos pelo ESTADO DA BAHIA (ID.492839284) e deferido no Despacho ID. 493927832. PRI. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 09 de maio de 2025. Paulo Roberto Santos de Oliveira” (ID 83443841).


O agravante sustenta, em síntese, a tese da presunção legal de impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos, citando precedentes jurisprudenciais. Argumenta ainda que o indeferimento da Impugnação sem considerar a natureza da conta e o valor bloqueado, representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à subsistência.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo com a consequente liberação dos valores bloqueados. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que se reconheça a impenhorabilidade da quantia constrita, diante da natureza alimentar e da ausência de má-fé, abuso ou fraude. Pugna ao final pela concessão da gratuidade judiciária (ID 83443838).

Anexou documentos (ID's 83443841 e seguintes).

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 84436538).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 87575801).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031399-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE BRITO DA SILVA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ JORGE BRITO DA SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0573204-80.2015.8.05.0001, julgou improcedente a Impugnação apresentada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud.

O agravante sustenta que os valores constritos – montante de R$ 2.354,24 – foram bloqueados em conta poupança, sendo presumidamente impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Afirma que o indeferimento de sua impugnação afrontaria o princípio da dignidade humana e compromete sua subsistência.

Impõe destacar que o simples enquadramento formal da conta como “poupança” não é suficiente para atrair a impenhorabilidade. Cabe ao executado comprovar, de forma robusta, que o numerário ali existente possui natureza protegida pela lei — ônus que, como bem consignado na decisão agravada, não foi cumprido.

A matéria relativa à impenhorabilidade exige instrução mínima, inclusive verificação da origem do valor, periodicidade de depósitos ou eventual vinculação a salário, proventos ou pensão. O agravante não trouxe extratos completos, comprovantes de renda ou qualquer documentação que demonstre a origem alimentar da quantia. A mera alegação não supera o dever legal de comprovação.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora valores originários de salário ou benefícios previdenciários possam, em tese, ser impenhoráveis, a excepcionalidade da situação impõe que o beneficiário comprove de forma cabal a origem dos valores para que seja reconhecida a proteção legal. Na ausência de provas concretas, o entendimento jurisprudencial converge para a possibilidade de manutenção da penhora.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem expressamente consignou que: i) o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável; ii) não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940151 DF 2021/0159723-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA E/OU TENHA CARÁTER SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0115170-96.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)”.


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do executado, sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário. II. Questão em Discussão: A controvérsia reside em verificar se os valores penhorados na conta bancária do agravante são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, uma vez que o agravante alegou que os mesmos derivam de proventos de aposentadoria . III. Razões de Decidir: Constatou-se a inexistência de prova inequívoca de que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, uma vez que o agravante não demonstrou documentalmente o vínculo direto entre o depósito da aposentadoria e as contas bancárias penhoradas. Ademais, a jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso. IV . Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “Para a configuração da impenhorabilidade de valores sob a alegação de natureza alimentar, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os mesmos são oriundos de benefício previdenciário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10262815620248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)”.


Nestas condições, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo requerido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora