PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072633-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ISABEL MENEZES CRAVO e outros (42)
Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PROCESSO PRODUTIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível para uma das Varas de Relações de Consumo, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores em face de empresas de transporte marítimo, decorrente de alegados prejuízos causados por vazamento de combustível no mar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias ajuizadas por pescadores contra empresas de transporte marítimo, com fundamento na equiparação a consumidores prevista no art. 17 do CDC, independentemente da existência de relação de consumo originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A caracterização do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, prescinde da existência de relação de consumo adjacente, podendo decorrer do próprio processo produtivo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Os alegados danos ambientais decorreram da atividade empresarial de transporte marítimo desenvolvida pelas agravantes, atingindo terceiros (pescadores) que não possuíam qualquer relação jurídica com as empresas demandadas, circunstância suficiente para caracterizar o consumidor por equiparação e atrair a incidência das disposições consumeristas.

5 - O art. 17 do CDC equipara as vítimas do evento a consumidores justamente pelo fato de elas não terem figurado como destinatárias finais da atividade da qual resultou o dano.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072633-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ISABEL MENEZES CRAVO e outros (42)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILSON, SONS LOGÍSTICA LTDA., CABO PILAR SHIPPING INC e ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador na ação de nº 8076498-85.2020.8.05.0001, contra elas proposta por ISABEL MENEZES CRAVO E OUTRAS.

A decisão veiculou declínio de competência para uma das Varas de Relações de Consumo da capital.

Em suas razões recursais, as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência das Varas Cíveis para processamento e julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais.

Após dissertar sobre o cabimento do recurso, sustentam a impossibilidade de equiparar os autores da ação originária a consumidores, argumentando a inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso.

Alegam que não se verifica no caso qualquer relação de consumo na origem do evento danoso que justificasse a equiparação dos pescadores e marisqueiros à figura de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.

Esclarecem que a hipótese dos autos não se confunde com julgados do STJ onde efetivamente restou configurada a existência de relação de consumo originária.

Sustentam que, no presente caso, não há qualquer relação de consumo entre as empresas demandadas, mas sim relação estritamente comercial.

Argumentam que o acidente sequer ocorreu durante alguma etapa de relação comercial entre as demandadas.

Detalham que o incidente que provocou o derrame de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado sob relação estritamente comercial entre comprador e vendedor do produto (Petrobras), veio ao terminal local para embarcar carga a ser transportada para o exterior, não destinada a consumo interno no país.

Enfatizam que não se tratava de oferta pública de serviço, mas de negócio típico e bilateralmente empresarial, com intuito de lucro, de compra e venda de produto e contrato de transporte coligado.

Argumentam que, conforme entendimento pacífico do STJ, não são caracterizáveis como relação de consumo as relações contratuais originárias em que não há diferença de porte entre os contratantes que se traduza em hipossuficiência, e a aquisição de bens ou serviços é feita para implementar ou incrementar atividade comercial subsequente, não se tratando de consumidor final.

Citam jurisprudência específica do STJ sobre transportes marítimos, destacando precedentes que afastam a aplicação do CDC em contratos de transporte marítimo pela dificuldade de enquadramento como consumidor das partes contratantes e ausência de demonstração de vulnerabilidade.

Informam que o contrato previa o carregamento e transporte de 17.600 mt de óleo LSFO, no terminal portuário TERMADRE, em Salvador, com destino ao exterior, especificamente para os países baixos, tratando-se de mercadoria de exportação que sequer seria dada a consumo no Brasil.

Destacam que os próprios agravados reconheciam inicialmente a natureza cível da demanda, tendo direcionado a petição inicial à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, admitindo a natureza estritamente cível e não consumerista da matéria.

Citam precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, através de suas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, que se manifestaram em agravos idênticos decorrentes do mesmo tipo de acidente, dando total provimento aos recursos para fins de reformar decisões que haviam declinado competência em favor das varas de relação de consumo, por entender que "sem a relação base de consumo, não há falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade civil, de competência Cível".

Mencionam precedentes de juízes cíveis da comarca de Salvador que reconheceram a competência das Varas Cíveis em casos similares, afirmando que "não se trata de relação consumerista" e que a "Vara de Consumo não tem competência para o caso".

Fazem referência detalhada ao julgamento do Conflito de Competência nº 8004722-62.2019.8.05.0000, decidido pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, que confirmou a competência das Varas Cíveis para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ambientais similares, afastando a equiparação dos pescadores à figura do consumidor devido à ausência de relação de consumo originária.

Citam outros julgamentos das Seções Cíveis Reunidas no mesmo sentido, consolidando o entendimento de que, para reconhecimento de consumidor por equiparação, pressupõe-se a existência de relação de consumo adjacente e defeito de consumo grave e danoso a terceiros.

Quanto ao precedente do STJ citado na decisão agravada (REsp n. 2.018.386/BA), as agravantes realizam distinguishing, argumentando que aquele caso tratava de típico acidente de consumo envolvendo exploração de Usina Hidrelétrica para fornecimento de energia elétrica como produto final destinado ao consumo interno, configurando relação de consumo originária, diferentemente da hipótese dos autos onde não existiu relação de consumo na origem.

Esclarecem que o precedente do STJ se referia à Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, que desenvolve atividade de exploração de potencial hidroenergético para fornecimento de energia elétrica no país, exercendo atividade de consumo desde a origem, sendo razoável a extensão a terceiros por equiparação, situação diversa dos casos em que não existe relação de consumo na origem.

Os recorridos foram intimados e não apresentaram contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072633-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ISABEL MENEZES CRAVO e outros (42)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declinou da competência da 7ª Vara Cível para uma das Varas de Relações de Consumo, por entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base no art. 17 do CDC.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando reparação por alegados prejuízos decorrentes de vazamento de combustível no mar causado por incidente com embarcação no terminal portuário, sob alegação de que o evento danoso teria impactado diretamente a atividade pesqueira dos requerentes.

O Juízo a quo acolheu o entendimento pela existência de relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, declarando sua incompetência absoluta em favor das Varas Especializadas em Relações de Consumo.

Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base na alegada inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso, sustentando tratar-se de relação estritamente comercial entre empresas.

As agravantes sustentam que não se verifica qualquer relação de consumo na origem do evento danoso, argumentando que o incidente ocorreu durante atividade de transporte marítimo de carga para exportação, em contrato estritamente comercial entre empresas, sem destinação ao consumo interno.

Este Tribunal de Justiça já adotou, em situações semelhantes, orientação no sentido de que "por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, as partes autoras em demandas semelhantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado".

Esse posicionamento, contudo, foi superado pelo próprio TJBA, o que decorreu sobreudo de decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos oriundos desta Corte estadual de Justiça, que firmaram entendimento sobre a aplicação do art. 17 do CDC.

Ao julgar o REsp nº 2.048.019-BA, manejado contra acórdão oriundo das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA que havia afastado a aplicação do art. 17 do CDC, o STJ reformou a decisão e estabeleceu que a caracterização do consumidor por equiparação prescinde da existência de relação de consumo adjacente, podendo decorrer do próprio processo produtivo.

Conforme destacou o Ministro Moura Ribeiro naquele julgado:



[...] o fato de a atividade empresarial causadora do dano (exploração de aproveitamento hidrelétrico) não se encontrar no ponto final da cadeia de fornecimento não altera a sorte do caso, porquanto o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal (artigo 12/CDC), não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc."



A mesma orientação foi encampada pela Ministra Isabel Gallotti no REsp nº 2.048.844/BA, ao destacar que "pressuposta a ocorrência de dano ambiental, fica caracterizado, por analogia, o acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor".

A jurisprudência do STJ consolidou-se, portanto, no sentido de que, nas hipóteses de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial, é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação ainda que a atividade lesiva não estivesse ocorrendo no contexto de uma relação de consumo, conforme se extrai do seguinte precedente:



Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor

(REsp n. 2.005.977/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/9/2022).



Os agravantes tentam estabelecer distinção entre o presente caso e alguns dos precedentes do STJ oriundos de outros casos julgados por este Tribunal, argumentando que nos julgados paradigmáticos havia efetiva relação de consumo na origem pelo fato de haver, por exemplo, exploração de usina hidrelétrica para fornecimento de energia elétrica, hipótese fática que na sua visão deria disinta do caso discutido, onde teria ocorrido mero transporte comercial de carga para exportação.

Data vênia, a tese parace ignorar a ratio decidendi daqueles precedentes.

A condição de aplicação das teses firmadas pelo STJ sobre o art. 17 do CDC nos aludidos precedentes não é a similaridade do serviço prestado pelas empresas nos casos paradigmas e no caso concreto, mas sim a circunstância jurídica de supostamente haver um dano causado no contexto da exploração de atividade empresarial fora de qualquer relação de consumo, a alguém que não tem relação alguma com ela ou com a atividade (bystander).

No caso dos autos, os alegados danos ambientais decorreram da atividade empresarial de transporte marítimo desenvolvida pelas agravantes, atingindo terceiros (pescadores) que não mantinham qualquer relação jurídica com as empresas. Essa circunstância é suficiente para caracterizar o consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, independentemente da natureza específica da atividade desenvolvida.

Como bem destacado pelo STJ, o art. 17 do CDC equipara as vítimas do evento a consumidores justamente pelo fato de elas não terem figurado como destinatária final da atividade da qual resultou o dano.

Portanto, a responsabilidade pode decorrer não apenas do produtoqseviço final a um consumidor, mas de todo o processo produtivo, incluindo as atividades de transporte e logística que integram a cadeia empresarial.

Ante o exposto, não vislumbro qualquer elemento que justifique o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

A caracterização do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, prescinde da existência de relação de consumo adjacente, podendo resultar de danos decorrentes do próprio processo produtivo ou da atividade empresarial desenvolvida, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, os alegados danos ambientais decorreram da atividade de transporte marítimo desenvolvida pelas agravantes, atingindo terceiros que não possuíam qualquer relação jurídica com as empresas demandadas, circunstância suficiente para caracterizar o consumidor por equiparação e atrair a incidência das disposições consumeristas.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que declinou da competência da Vara Cível em favor das Varas Especializadas em Relações de Consumo.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator