PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040786-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº 9.717/1998 E Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a cessação do benefício de pensão por morte percebido pela impetrante ao completar 18 anos de idade, sob fundamento da perda da qualidade de dependente prevista na Lei Estadual nº 11.357/2009. A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício até a conclusão do curso superior, sustentando a prevalência da legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação da pensão por morte aos 18 anos, com fundamento na legislação estadual baiana, é compatível com as normas gerais federais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social; e (ii) saber se é possível a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade em razão da condição de estudante universitária da impetrante.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época do óbito do instituidor rege a concessão do benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340/STJ.
4. A Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece normas gerais para os regimes próprios de previdência social e veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da prevalência das normas federais sobre disposições estaduais que estabeleçam limite etário inferior para manutenção da pensão por morte em regimes próprios de previdência social.
6. O ato administrativo que cessou o benefício aos 18 anos revela-se ilegal, impondo-se o restabelecimento da pensão até o atingimento dos 21 anos de idade.
7. Inexiste previsão legal que autorize a extensão da pensão por morte até os 24 anos para pensionista de regime estatutário estadual apenas em razão da condição de estudante universitária.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 643, firmou entendimento de que não é possível o restabelecimento ou a prorrogação de pensão por morte a beneficiário maior de 21 anos e não inválido, em razão da taxatividade da legislação previdenciária.
IV. Dispositivo e tese
9. Segurança parcialmente concedida para determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da impetrante até o atingimento dos 21 anos de idade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 9.717/1998, em conjunto com os arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, prevalece sobre norma estadual que fixe a cessação da pensão por morte aos 18 anos de idade. 2. O pensionista filho de servidor público estadual tem direito à manutenção da pensão por morte até os 21 anos de idade. 3. É inviável a prorrogação do benefício até os 24 anos na ausência de previsão legal específica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, II; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 13, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 643; TJBA, MS nº 8035071-72.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, publ. 16.09.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8040786-61.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MACHADO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040786-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MACHADO contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Em suas razões iniciais, id. 86481201, a Impetrante informou que, na qualidade de filha do falecido Edívio da Purificação Machado, era titular de pensão por morte concedida enquanto menor de idade. Contudo, apesar de ainda encontrar-se em curso regular de ensino médio e ser portadora de grave quadro de saúde psiquiátrica, com comprovação documental anexada, teve seu benefício cessado em razão da maioridade civil.

Alegou que a cessação do benefício viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da educação e da saúde, destacando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 254/2021), considerando sua condição de mulher jovem em situação de vulnerabilidade social, educacional e de saúde.

Sublinhando o preenchimento dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão por morte, até a impetrante completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 86656679.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 87721369.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 90896848, sustentando, em síntese, que o benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum), asseverando que a Lei Estadual nº 8.535/2002 revogou expressamente a extensão da pensão a estudantes maiores de 18 anos.

Alega ainda que a impetrante não comprovou a condição de invalidez total e permanente, único requisito legal para a prorrogação após a maioridade, e que a concessão da segurança implicaria em indevida usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 91423147, aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial.

 

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 19 de maio de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040786-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

A questão central reside na legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de pensão por morte à impetrante sob o fundamento exclusivo do atingimento da maioridade civil aos 18 (dezoito) anos.

A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento.

Para a solução da lide, deve-se observar, primordialmente, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

  

SÚMULA nº 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

A questão posta a apreciação cinge-se à existência de direito líquido e certo da Impetrante à percepção da pensão por morte até a conclusão do curso superior.

Compulsando os fólios, verifica-se que o falecimento do genitor da impetrante, Edívio da Purificação Machado, ocorreu em 01 de julho de 2017. Àquela época, vigia no Estado da Bahia a Lei nº 11.357/2009, que em seu art. 13, inciso III, prevê a perda da qualidade de dependente para o filho ao completar 18 (dezoito) anos de idade.

No entanto, a aplicação literal e isolada de tal dispositivo estadual padece de vício de ilegalidade por confrontar normas gerais de caráter nacional que regem a organização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

A Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe expressamente em seu art. 5º que estes regimes não podem conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de que trata a Lei nº 8.213/1991.

Especificamente quanto ao tema em debate, a Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da pensão por morte até que o filho complete 21 (vinte e um) anos de idade, como previsto nos seguintes dispositivos:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: […]

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. […]

 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

 

[…]

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (grifos aditados)

 

Por esse ângulo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando aponta a prevalência desta regra em face da legislação local que preveja sistemática diversa, como na situação dos autos, suspendendo, inclusive, a eficácia de norma estadual em sentido contrário.

A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior:

 

ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. MAIORIDADE CIVIL. LEI 8.213/1991. 21 ANOS. PREVALÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)

 

A norma estadual baiana, ao fixar o limite de 18 anos, destoa da panorâmica normativa federal, criando uma desvantagem ao dependente do servidor estadual que não encontra amparo na Constituição Federal.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o direito líquido e certo à manutenção da pensão por morte até os 21 anos, independentemente da previsão restritiva contida na lei estadual:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEI 7.249/98 REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 8 .535/2002. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - LEI Nº 9.717/98 C/C LEI Nº 8 .213/91. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI nº 9.717/98 . APLICAÇÃO DO LIMITE DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EVIDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. A controvérsia reside em definir se o Impetrante, filho maior de idade e estudante universitário, tem direito à manutenção da pensão por morte até completar 24 anos. 2. Pois bem, a legislação que rege a matéria em âmbito estadual, a Lei Estadual nº 11 .357/09, em seu artigo 13, inciso III, estabelece que o benefício do dependente deve ser suspenso aos 18 anos, sem fazer ressalva quanto à condição de estudante. 3. Contudo, a Lei Estadual nº 7.249/98 ao tratar do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, determinava, em seu artigo 9º, § 5º, que a pensão poderia perdurar até os 24 anos para filhos solteiros, desde que estes não recebessem rendimentos e comprovassem sua matrícula em curso superior . 4. Ocorre que, tal norma foi revogada com o advento da Lei Estadual nº 8.535/2002, que alterou o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. 5 . Em decorrência da revogação do regramento legal que garantia a condição de dependente até os 24 anos, conforme já explicitado, mostra-se impossível a manutenção da pensão nos exatos termos requeridos na exordial. 6. Contudo, de acordo com o princípio da proteção à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, é razoável que o Impetrante tenha sua pensão estendida, como forma de assegurar o seu direito à educação e, consequentemente, à qualificação profissional, essencial para o ingresso no mercado de trabalho. 7 . No presente caso, o Impetrante encontra-se matriculado no curso de Bioquímica, conforme declaração de matrícula anexa (ID 62871231), o que demonstra que o mesmo permanece dependente do benefício para sua manutenção e continuidade dos estudos. 8. Ainda, nesse diapasão, mostra-se possível a aplicação subsidiária das normas federais, em especial o artigo 217, inciso IV, a, da Lei Federal nº 8.112/90, que prevê a extensão do benefício a filhos de qualquer condição (filhos ou equiparados), até 21 anos . 9. No mesmo contexto legal, o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente, pois trata do regramento geral da previdência social, dispõe que o benefício de pensão por morte cessa, para o filho, ao completar 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência . 10. Assim, a interpretação conjunta dessas normas evidencia que a ampliação do benefício até os 21 (vinte e um) anos se harmoniza com os limites fixados pelo regime geral aplicável por analogia aos regimes próprios e, especialmente, se alinha com os preceitos constitucionais já citados, a exemplo do direito fundamental à educação (art. 205 da CF). 11 . Ainda, convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal limite etário prevalece nos regimes próprios de previdência, ante a regra uniformizadora da Lei nº 9.717/98, prevista em seu art. 5º. 12 . Frise-se que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da prevalência da norma do art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998 c/c arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei Federal nº 8 .213/1991, sobre a legislação local, de modo a garantir a manutenção da pensão por morte aos dependentes de servidores públicos falecidos, até os 21 (vinte e um) anos de idade. 13. Comprovada a matrícula e frequência em curso superior, e a dependência econômica do Impetrante, é devida a manutenção da pensão até a idade de 21 anos, em atenção ao direito à educação e ao caráter alimentar do benefício. 14. Segurança parcialmente concedida para assegurar a continuidade do pagamento da pensão até os 21 anos, condicionada à comprovação anual de matrícula e frequência no curso. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80350717220248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o ato administrativo que interrompeu o pagamento da pensão da impetrante aos 18 anos foi ilegal, devendo ser garantido o seu restabelecimento até que a beneficiária atinja a idade de 21 (vinte e um) anos, idade esta que representa o termo final máximo admitido pela conjugação das Leis Federais nº 9.717/1998 e 8.213/1991 aplicada aos regimes estaduais.

Contudo, embora a condição de saúde e o status de estudante justifiquem a manutenção do benefício até o limite federal de 21 anos, o pleito de extensão até os 24 (vinte e quatro) anos não encontra sustentáculo jurídico no ordenamento pátrio para pensionistas de regimes estatutários não militares.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 643, fixou tese vinculante vedando a prorrogação da pensão por morte a filhos universitários para além dos 21 anos, diante da taxatividade da lei previdenciária e da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo:

 

"Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo."

 

Portanto, em que pese a relevância dos argumentos sociais e de saúde trazidos pela impetrante, a segurança deve ser concedida apenas de forma parcial. Reconhece-se o direito à percepção do benefício até o limite etário de 21 (vinte e um) anos, conforme a legislação federal aplicável, rejeitando-se, todavia, a prorrogação até os 24 anos por absoluta ausência de previsão legal e em estrita observância à tese firmada no Tema 643 do STJ.

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao restabelecimento da pensão por mor, até o atingimento dos 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora