PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069897-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s):EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME   

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos salários brutos mensais da Agravada, sob pena de multa diária. O Agravante sustenta a necessidade de reforma sob o fundamento de que foi desconsiderado o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas, além da inexistência de comprometimento do mínimo existencial, visto que a agravada possui renda líquida de R$ 4.045,53. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   

A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especialmente a probabilidade do direito e o efetivo comprometimento do mínimo existencial.  

III. RAZÕES DE DECIDIR   

3.1. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.  

3.2. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, fixou como parâmetro normativo para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), servindo como referencial objetivo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor.  

3.3. A agravada possui dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em renda bruta consolidada de R$ 13.869,90, com renda líquida disponível de R$ 4.045,53, valor quase sete vezes superior ao mínimo existencial estabelecido pelo decreto regulamentador.  

3.4. A análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata, não se evidenciando, de plano, comprometimento irremediável da dignidade da consumidora.  

3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido, conforme o precedente do AgInt no REsp 1790164/RJ.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da agravada em relação à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA. 

Teses de julgamento:   

1. O instituto do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo este o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento.  

2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos na remuneração do consumidor, com fundamento na Lei do Superendividamento, exige a demonstração de efetivo comprometimento do mínimo existencial, não se configurando tal pressuposto quando a renda líquida disponível do consumidor supera em quase sete vezes o parâmetro normativo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023.

Dispositivos relevantes citados: Art. 54-A, § 1º, do CDC (Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.567/2023; Decreto Estadual nº 17.251/2016.   

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp 1790164/RJ.   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069897-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e como agravada MARYANNE LEAL MEIRA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069897-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra a decisão (ID 517959378) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, nos seguintes termos: 

[...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que os acionados LIMITEM os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% dos salários brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. [...]   

Em suas razões (ID 94225544), a Agravante alega a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que foi desconsiderado o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens específicas (12% e 30% do salário-mínimo) para descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades associativas, natureza diversa do crédito consignado convencional.

Alega a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, pois a documentação anexada à inicial demonstra uma Renda Líquida Total remanescente de R$ 4.045,53, valor este significativamente superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (e alterações).

Sustenta que houve violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, pois a limitação foi imposta antes da audiência conciliatória e que não possui responsabilidade pela gestão da margem consignável, sendo impossível verificar, isoladamente, a extrapolação do limite global. 

Com base nesses argumentos, pediu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão provisória. 

A liminar recursal foi deferida (ID 94445174), suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau. 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 96400648), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que comprovou o manifesto superendividamento, com mais de 70% da renda comprometida, e que a limitação é instrumento de concretização da dignidade humana. 

Recurso tempestivo.  

Custas recolhidas (ID’s 94225549 e 94225550). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069897-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO   

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.   

A questão central a ser dirimida é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da Agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).   

A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   

No presente caso, a análise aprofundada dos autos confirma as razões que fundamentaram a concessão da liminar recursal (ID 94561449), indicando a ausência de probabilidade do direito da Agravada. 

O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na "impossibilidade manifesta de [...] pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC).   

O conceito de mínimo existencial é, portanto, o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. Para conferir objetividade a esse conceito, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou o Decreto nº 11.150/2022 e fixou como parâmetro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora esse valor seja objeto de debates sobre sua suficiência, ele serve como um referencial normativo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor.   

Na petição inicial da ação de origem (ID 517765727) e nos próprios contracheques juntados (ID 517765731 e 517765732), a Agravada demonstra possuir dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em uma renda bruta consolidada de R$ 13.869,90. Após todos os descontos, a sua renda líquida disponível é de R$ 4.045,53.  

Este valor líquido é quase sete vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto regulamentador.  

Ainda que se considere o percentual de descontos elevado, a análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da Agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata. A finalidade da norma é garantir a subsistência digna, e, em uma análise preliminar, uma renda líquida superior a R$ 4.000,00 não permite concluir, de plano, que essa dignidade esteja irremediavelmente comprometida a ponto de justificar a intervenção drástica e antecipada do Poder Judiciário. 

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1790164/RJ reforça que a intervenção judicial se justifica para a "preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana", pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido.  

II. DISPOSITIVO   

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8162875-83.2025.8.05.0001, e, por consequência, revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da Agravada em relação à Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora