PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Autenticação por biometria facial e token. Indeferimento de perícia grafotécnica. Cerceamento de defesa não configurado. Regularidade da contratação comprovada. Inexistência de ato ilícito. Danos morais e materiais indevidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. Inconformada, a autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, e, no mérito, reiterou a inexistência de manifestação de vontade e a ocorrência de descontos indevidos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: III. Razões de decidir 5. Da preliminar de cerceamento de defesa – Não se verifica nulidade processual. O magistrado, como destinatário final da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), pode indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso, tratando-se de contrato eletrônico firmado por meio de biometria facial (selfie), token e validação digital, não há assinatura a ser submetida à perícia grafotécnica, tornando a diligência inviável e desnecessária. Jurisprudência recente de diversos Tribunais afasta o cerceamento em hipóteses análogas, reconhecendo a validade dos contratos digitais autenticados por mecanismos de segurança eletrônica. 6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Os documentos apresentados pela instituição financeira – cédula de crédito bancário, selfie, cópia de documento de identidade e comprovante de transferência bancária – comprovam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante. 7. A ausência de negativa quanto ao recebimento ou utilização do valor depositado afasta a alegação de fraude, evidenciando o consentimento na celebração do negócio. Ademais, o princípio da equivalência funcional confere aos contratos eletrônicos a mesma validade e eficácia dos instrumentos físicos. 8. Diante da comprovação da contratação e inexistência de vício de consentimento, não há ilicitude na conduta do banco, o que afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato eletrônico e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174362-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e, consequentemente, se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício da autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 92133345 acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Maria da Glória Lima Silva em face do Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré (art. 81 do CPC).” Em suas razões de apelação, no Id. 92133346, alega a parte Autora que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a exigibilidade da dívida. Alega a inexistência de contrato devidamente assinado, a fim de comprovar a manifestação de vontade da parte. Afirma ter requerido a perícia grafotécnica, indeferida pelo Juízo Singular, razão pela qual entende ter havido cerceamento de defesa. Defende a condenação da parte Ré em danos morais, por ter incluído o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem qualquer aviso. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 92133351. O Recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174362-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Glória Lima Silva em face do Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos autorais. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de perícia grafotécnica para verificar a veracidade do contrato de empréstimo consignado juntado pelo Recorrido. Sem maiores delongas, não assiste razão ao Recorrente. Explico. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, a perícia grafotécnica é totalmente desnecessária, ou, até, inviável, uma vez que tratando-se de contrato digital, com a utilização de biometria facial, sequer existe assinatura a ser periciada. Ademais, inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o Julgador registra a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Para corroborar com esse entendimento, acosto recentes julgados: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . CONTRATAÇÃO VALIDADA POR MEIOS DIGITAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia devolvida ao colegiado consiste na alegação de nulidade contratual em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com entidade sindical, com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 2 . Inexiste cerceamento de defesa quando o contrato é firmado por meios eletrônicos, com autenticação por selfie, biometria facial, assinatura digital com código hash e gravação de áudio, sendo dispensável a perícia grafotécnica, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 3. O Tema 1061 do STJ, que trata da necessidade de prova pericial em contratos bancários questionados por negativa de assinatura, não se aplica automaticamente aos contratos digitais impugnados genericamente, especialmente quando ausente impugnação específica à autenticidade dos meios eletrônicos . 4. Ainda que se reconheça a incidência do CDC na relação entre o consumidor aposentado e o sindicato prestador de serviços, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não evidenciada nos autos. 5. A repetição em dobro de valores descontados exige prova de má-fé do credor, o que não se verifica diante da documentação idônea que demonstra a boa-fé na formalização do contrato . 6. O desconto mensal de R$ 32,55 por 36 meses, sem comprovação de abalo à dignidade ou sofrimento extraordinário, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Apelação conhecida e NÃO PROVIDA . 8. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00096522720248172370, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco Itaú Consignado S/A, com condenação em custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco apelado decorrem de relação contratual válida . O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o contrato é assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, como o certificado digital ICP-Brasil, que garante autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º). A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado . A análise do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do crédito atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita . Recurso desprovido. A perícia grafotécnica não é aplicável a contratos assinados digitalmente, cuja autenticidade é garantida por certificado digital ICP-Brasil. A apresentação de documentação válida e suficiente afasta a alegação de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000947320248020020 Maravilha, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . O juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos firmados digitalmente com autenticação biométrica, visto que a assinatura digital contém informações como geolocalização, IP e validação facial. O contrato questionado foi instruído com documentos pessoais do agravante, assinatura eletrônica validada e faturas que demonstram a utilização do crédito, afastando indícios de fraude . O cerceamento de defesa não se configura quando as provas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, tornando a perícia desnecessária. Alegação de necessidade de perícia contábil nos juros constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14032628920258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) - Grifei Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Na exordial, a Apelante afirma que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, cujo contrato foi autuado sob o nº 3479778346, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), datado de 18/06/2021. Alega que não realizou contrato com a Parte Ré, pelo que o contrato deve ser declarado inexistente em face da ausência de manifestação de vontade. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do total descontado indevidamente e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, o Réu afirmou que contrato foi regularmente firmado, através de meio eletrônico, mediante envio de link de acesso e token para validação, enviados ao celular da Requerente, acostando aos autos o acervo probatório correspondente, inclusive cédula de crédito bancário (Id. 92133003 – pág. 2-8), selfie enviada pela Autora no momento da contratação (Id. 92133003 – pág. 1 ), bem como cópia de seu documento de identificação (Id. 92133003 – pág. 12) e comprovante de transferência bancária atestando a disponibilização do valor contratado na conta da consumidora (Id. 92133004). Nesse cenário, analisando detidamente os autos, verico que a transação se deu por meio eletrônico, sendo cada vez mais comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de token e outras tecnologias para validação, inclusive biometria facial (selfie). Apesar da cautela adotada por este Relator para examinar as situações que envolvem empréstimos consignados para beneficiários do INSS, em sua maioria pessoas idosas, sem conhecimento das tecnologias utilizadas nessa modalidade de contratação, analisando o caso em comento chama a atenção o fato da Recorrrente não ter se pronunciado acerca do valor relativo ao empréstimo, que foi disponibilizado em sua conta corrente, conforme comprova o ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, Id. 92133335, o que afasta a tese de fraude, uma vez que sequer houve a negativa de utilização da quantia ou manifestação da vontade de devolvê-la, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da consumidora, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da Inicial improcedem. A respeito, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “(...) Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético.” (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). A partir destas considerações, é que se verifica dos autos que a Autora não se desincumbiu de provar o ônus que lhe cabia, não conseguindo sequer apresentar um começo de prova, necessário mesmo com a inversão do ônus, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO 01 (REQUERENTE) JULGADO PREJUDICADO.APELO 02 (REQUERIDA) - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIDA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – CORROBORAÇÃO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA - REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002292-87.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.05.2021) - Grifei BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL.1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DOTADO DE TECNOLOGIA CHIP, BEM COMO DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. BENEFÍCIO ECONÔMICO VERIFICADO, DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ( CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004347-87.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021) - Grifei RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição nanceira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) - Grifei Nestes termos, não há que se falar em inexistência da contratação, devendo ser mantida a sentença nesse quesito. Considerando a inexistência de prática de ato ilícito pela Instituição Financeira, também não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Deixo de majorar a verba honorária por ter sido fixada na origem no percentual máximo. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174362-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO