PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086706-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO SEM MULTA. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.          Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em apelação, rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil) e manteve sentença em embargos à execução, ao fundamento de suficiência da prova documental e ausência de demonstração objetiva de excesso de execução pela embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) se caberia efeito modificativo para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Inexistência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente, reputando-se desnecessária a perícia contábil, com indeferimento motivado.
4. Alegação de excesso de execução não comprovada, ante a ausência de memória de cálculo/planilha e de impugnação específica quanto aos valores tidos por indevidos, sendo insuficientes alegações genéricas.

5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo vício integrativo (art. 1.022 do CPC/2015), não havendo dever de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente (art. 93, IX, da CF).
6. Reconhecida a feição protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC), sem aplicação de multa, diante da boa-fé processual e da ausência de reiteração anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 1.022).

2.          A alegação de excesso de execução pressupõe indicação do valor tido por correto e apresentação de memória discriminada de cálculo; impugnações genéricas não bastam.

3.          A configuração de intuito protelatório pode autorizar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja incidência pode ser afastada, no caso concreto, por ausência de reiteração e observância da boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.097.309/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 642.543/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. 

ACÓRDÃO 

          

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.8086706-65.2019.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e, EMBARGADO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086706-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por  CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela relatoria anterior, por esta Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8086706-65.2019.8.05.0001, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. QUESTÕES DE DIREITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I - A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando a controvérsia gira em torno de matérias de direito, suficientemente esclarecidas por prova documental, sendo, pois, descabido falar em cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Inexistindo, nos autos, elementos que evidenciem a cobrança de encargos excessivos ou abusivos, inviável o reconhecimento do excesso de execução.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese (e.p. 87840980), a existência de omissões no acórdão, nos seguintes pontos: ausência de manifestação expressa acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, diante da alegada complexidade técnica dos encargos cobrados na cédula de crédito bancário; omissão quanto à análise do excesso de execução, especialmente no que se refere à suposta ausência de memória de cálculo clara e discriminada; falta de enfrentamento específico acerca da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

O embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (e.p. 88256379), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, limitando-se os embargos à tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

                   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

       Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086706-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

I- Do mérito

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas.

Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante.

Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE 

 A parte Apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida, de forma imotivada, a produção de prova pericial contábil requerida nos embargos à execução.

Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o julgador entender que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida.

No caso concreto, o juízo de origem considerou desnecessária a realização da perícia, haja vista a suficiência dos elementos constantes dos autos, tais como os demonstrativos do débito e extratos bancários apresentados pelo exequente.

Assim, não se verifica afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à exigência de motivação, uma vez que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado. A matéria controvertida – legalidade dos encargos pactuados e eventual abusividade – reveste-se de natureza jurídica, passível de exame judicial sem necessidade de prova técnica especializada.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

DO MÉRITO 

No mérito, sustenta a apelante a existência de excesso na execução promovida pelo banco apelado, afirmando que efetuou pagamentos não considerados, e que os encargos financeiros aplicados extrapolariam os limites legais e convencionais. 

Todavia, não trouxe a parte executada qualquer cálculo próprio ou planilha capaz de demonstrar, objetivamente, o suposto excesso. Limitou-se a impugnações genéricas, sem comprovar a existência de pagamento de valores superiores ao devido ou a incidência de encargos em desconformidade com o contrato ou com a legislação aplicável. 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao embargante demonstrar de forma específica e documentada o excesso de execução alegado, o que não se verificou no caso concreto. 

Confira-se: 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2 .083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1 .958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).1.1 . A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n . 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 2097309 MG 2023/0337389-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1 .507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5 . Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 642543 PR 2014/0323310-6, Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). 

Assim, não havendo prova idônea da cobrança abusiva ou da inclusão indevida de encargos, deve prevalecer o valor executado, tal como calculado pelo exequente com base nos documentos que instruem a inicial da execução. 

Por tais razões, porquanto consentânea com a prova produzida nos autos, deve ser mantida a sentença hostilizada. 

Repito, por fim, que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada.

Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie.

Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento.

Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. 

Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. 

II – Do dispositivo

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

       

         Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

                 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

               Desembargadora Relatora