PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE CONCESSIONÁRIA. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA ENCERRAMENTO CONSENSUAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8068868-41.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como Embargado, ADRIANO DA SILVA DOURADO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em favor de ADRIANO DA SILVA DOURADO.

Em suas razões (ID 92965807), a Embargante informa inicialmente a sua transformação societária de sociedade anônima para sociedade limitada, com a alteração da denominação social, requerendo o ajuste do cadastro processual.

No mérito recursal, sustenta a existência de omissão no julgado quanto à celebração do "Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão", firmado em 10 de abril de 2025 entre a Concessionária, a União e a ANTT, com interveniência do TCU. Alega que, nos termos das cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8 do referido instrumento, houve a transferência das responsabilidades sobre litígios pendentes ao Poder Concedente, o que ensejaria sua ilegitimidade passiva e a necessidade de sucessão processual pela União, ANTT e DNIT.

Consequentemente, sustenta que a inclusão de entes federais no polo passivo deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e Súmula 150 do STJ, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Argui, ainda, omissão quanto à análise da ausência de provas do nexo de causalidade e da responsabilidade civil, afirmando que a Declaração de Acidente de Trânsito unilateral não é prova suficiente. Questiona a comprovação dos danos materiais, alegando que o DANFE juntado não equivale à nota fiscal e não prova o desembolso.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte (Certidão ID 94739049).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

Primeiramente, no tocante à alteração da denominação social da empresa de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. para CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., em razão de processo de transformação societária, é pertinente a anotação no cadastro processual, mantendo-se o mesmo número de CNPJ.

A principal questão em discussão é a existência de vícios de omissão no acórdão, conforme alegado pela embargante.

O embargante discute questões de sucessão processual, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, agora, em sede de embargos de declaração, bem como alega omissão na apreciação da ausência de provas relativas à responsabilidade e aos danos materiais, e o requerimento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Destaca-se que o recurso de Embargos de Declaração é um instrumento processual de fundamentação vinculada, que se destina a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco a reexaminar fatos e provas já valorados pelo órgão julgador, objetivando a modificação do julgado em favor da parte inconformada.

Quanto à alegada omissão acerca da sucessão processual, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, em virtude do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão celebrado em 10 de abril de 2025 (ID: 92965808), com a União, Ministério dos Transportes (MT), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e interveniência do Tribunal de Contas da União (TCU), não se verifica a omissão apontada.

O referido Termo de Autocomposição, especialmente suas Cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8 (ID: 92965808, p. 12-13), estabelece um direito de regresso da concessionária em face do Poder Concedente ou da ANTT para litígios relacionados ao cumprimento do Contrato de Concessão, mas não determina uma sucessão processual automática em ações de indenização em que a responsabilidade da concessionária já foi apurada por sentença e acórdão.

O Parecer n. 00021/2025/CONJUR-MT/CGU/AGU (ID: 92965809), invocado pela embargante, corrobora essa interpretação, ao dispor que a União não assume o papel de "segurador universal da Concessionária", excluindo expressamente "ações trabalhistas, cíveis, tributárias ou quaisquer outras inerentes à gestão da Companhia" da garantia de regresso, e garantindo-o apenas para ações em que a concessionária pudesse ser acionada por descumprir o Contrato de Concessão.

 A presente ação de indenização por acidente de trânsito, ainda que decorra de falha na prestação do serviço, teve a responsabilidade da concessionária já delimitada em primeira e segunda instâncias, não se enquadrando na hipótese de substituição processual que se busca impor para todas as demandas.

No que tange à suposta omissão acerca da ausência de provas de responsabilidade da embargante e da comprovação dos danos materiais, os embargos visam claramente à rediscussão do mérito da apelação, o que é incabível nesta via.

O acórdão embargado analisou exaustivamente as provas carreadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 116638499), as fotografias do veículo (ID 116638496), o contrato de locação (IDs 75557204 e 75557209) e a nota fiscal de serviços (ID 116638489), para concluir pela legitimidade ativa do autor, pela responsabilidade objetiva da concessionária e pela comprovação dos danos materiais e morais.

A conclusão do julgado está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.122), que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados pela presença de animais nas pistas.

Por estas razões que se rejeita igualmente a alegada incompetência absoluta, porquanto se reconhece, como assim foi feita no acórdão, a legitimidade da concessionária. Qualquer corresponsabilidade da União pode ser discutida em possível ação de regresso a ser proposta pela concessionária.

A discordância da parte embargante com a interpretação e a valoração das provas realizadas por este Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o inconformismo com o resultado do julgamento.

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, é de se assentar que a mera intenção de interposição de recursos às instâncias superiores não obriga o órgão julgador a se manifestar sobre todos os artigos de lei e da Constituição Federal citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada.

A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme procedida no acórdão, é suficiente para fins de prequestionamento, prescindindo da menção explícita de todos os dispositivos.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, ressalvada apenas a retificação da denominação social da embargante no cadastro processual.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora