PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. ATUAÇÃO EFETIVA EM PROCESSO CRIMINAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Dativos ajuizada por JOÃO CEZAR INOUE ROSA, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão da atuação do autor como defensor dativo em processo criminal (nº 0000441-31.2017.8.05.0111), diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela. A sentença reconheceu a efetiva prestação do serviço pelo autor e considerou razoável o valor arbitrado. O Estado apelante alegou ausência de necessidade da nomeação, incompetência do juízo criminal para fixação dos honorários, e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo diante da alegada existência de Defensoria Pública no Estado da Bahia; (ii) determinar se a via eleita e a tramitação da cobrança afastam eventual nulidade na fixação dos honorários; (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários mostra-se proporcional à atuação desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de Defensoria Pública com atuação regular na Comarca de Itabela legitima a nomeação de defensor dativo, especialmente em processo de rito ordinário, diverso do Tribunal do Júri, não abrangido por grupos especializados. A prestação jurisdicional estatal é indelegável, e a inexistência de defensor público na localidade não pode ensejar a prestação gratuita do serviço por advogado dativo, sendo dever do Estado assegurar a contraprestação nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A presente Ação de Cobrança, tramitada sob o rito comum cível, permitiu ao Estado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sanando eventual vício formal e conferindo higidez ao título judicial formado. A atuação do defensor dativo, embora diligente, deu-se em processo de baixa complexidade, com réu revel e prova essencialmente documental, o que justifica a redução do valor inicialmente arbitrado. As tabelas da OAB têm caráter orientativo e não vinculam o magistrado, devendo os honorários ser fixados com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e na complexidade da causa, nos termos do Tema 984 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001503-86.2025.8.05.0111, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, JOAO CEZAR INOUE ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001503-86.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CEZAR INOUE ROSA
Advogado(s):JOAO CEZAR INOUE ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Dativos, tombada sob o nº 8001503-86.2025.8.05.0111, ajuizada por JOAO CEZAR INOUE ROSA em face do ora apelante. A sentença recorrida (ID 95852467) julgou procedente a demanda, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde 17 de janeiro de 2023 até 05 de fevereiro de 2025 e, a partir de então, pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fundamentou-se na nomeação do apelado como defensor dativo em processo criminal (nº 0000441-31.2017.8.05.0111), diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela e da necessidade de garantir a ampla defesa do acusado. Reconheceu que o apelado atuou efetivamente em defesa do acusado, apresentando defesa prévia (ID 353226147 do processo criminal), comparecendo à audiência de instrução e julgamento (ID 453914912 do processo criminal) e oferecendo alegações finais (ID 481764735 do processo criminal), com trânsito em julgado para a defesa em 05 de fevereiro de 2025 (ID 501502274 do processo criminal). Consignou, ainda, que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) não se mostrou excessivo ou desarrazoado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça como referência. Irresignado, o ente estatal interpôs a Apelação (ID 95852872), aduzindo, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios a defensor dativo possui caráter indenizatório e não remuneratório, e que a competência para o arbitramento deveria ser do juízo cível, não do criminal. Aponta a existência de Defensoria Pública do Estado da Bahia, inclusive com grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019 DPE/BA), o que afastaria a necessidade de nomeação de dativo. Alega inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, sustentando que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, e que o valor arbitrado na origem seria excessivo, apresentando tabelas de honorários de defensores dativos de outros estados (Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais) como parâmetros para sugerir uma quantia inferior. Ao final, pugna pela nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado, ou, alternativamente, pela revisão e redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O recurso é próprio e tempestivo, e o apelante é isento de recolhimento do preparo. Apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 95852873), refutou integralmente as alegações do apelante. Em sua manifestação, o apelado destacou que o processo criminal em que atuou não se tratava de um processo do Tribunal do Júri, mas sim de um delito de roubo simples, o que tornaria impertinente a argumentação sobre o grupo especializado da DPE para o Júri. Afirmou que a nomeação ocorreu devido à comprovada ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela para atender casos criminais ordinários, como expressamente reconhecido na decisão de nomeação. Ressaltou que a presente Ação de Cobrança, tramitando sob o rito comum cível, sanou qualquer suposta nulidade formal anterior, garantindo o pleno contraditório e ampla defesa ao Estado, que se manifestou extensivamente. Argumentou que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e proporcional ao trabalho diligente realizado por mais de dois anos em um processo criminal com instrução completa, e que o Tema 984 do STJ serve como referência, não impondo redução automática, especialmente na ausência de convênio tripartite no Estado da Bahia. Pugnou, assim, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse em intervir no feito, aduzindo que o presente caso trata de direito individual disponível e de natureza estritamente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses legais ou constitucionais de intervenção ministerial. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001503-86.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CEZAR INOUE ROSA
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que arbitrou honorários em favor do apelado, Advogado nomeado dativamente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em ação de cobrança movida contra o Estado da Bahia, decorrente de sua atuação em processo criminal (nº 0000441-31.2017.8.05.0111). A sentença merece ser reformada em parte. A irresignação apelatória , em primeira ordem, busca o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, à redução do quantum arbitrado na origem. Prefacialmente, cabe destacar que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. Para tanto, foi instituída a Defensoria Pública, um órgão essencial à função jurisdicional do Estado, que, contudo, em diversas Comarcas do Estado da Bahia, ainda não dispõe de estrutura suficiente ou de membros para atuar em todas as demandas que exigem a presença do defensor público. Nesse contexto, o argumento do apelante de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia mantém um grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019 DPE/BA) para descaracterizar a necessidade de nomeação de defensor dativo não se sustenta. O processo criminal em questão (nº 0000441-31.2017.8.05.0111) não se tratava de um feito perante o Tribunal do Júri, mas sim de um processo criminal de rito ordinário referente ao crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Dessa forma, a regulamentação específica sobre a atuação da Defensoria Pública em plenário do Júri mostra-se impertinente à controvérsia, por versar sobre ritos processuais diversos e demandas distintas de assistência jurídica. Ademais, a nomeação do defensor dativo, na origem, em 17 de janeiro de 2023 (ID 351954532 do processo criminal), ocorreu justamente pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela para atender aos hipossuficientes em causas criminais de rito ordinário, conforme expressamente reconhecido pela magistrada sentenciante. O ônus da assistência integral e gratuita é, primariamente, do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a insuficiência estrutural ou omissão estatal legitima a nomeação do defensor dativo, que assume um munus público indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. A inércia do Estado em prover o serviço essencial não pode resultar em trabalho gratuito do profissional. A alegação de que o arbitramento dos honorários deveria ser feito em ação autônoma no juízo cível e não no próprio processo criminal também não prospera. Embora o ideal seja a instauração de um procedimento próprio para garantir o contraditório à Fazenda Pública, no caso dos autos, a presente Ação de Cobrança, que tramitou sob o rito comum cível, permitiu ao Estado da Bahia exercer plenamente seu direito de defesa. O apelante foi regularmente citado (Decisão ID 95852462), apresentou extensa contestação (ID 95852464) e teve todas as oportunidades de debater o cabimento e o valor do crédito, o que afastou qualquer vício formal anterior e assegurou a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, o título judicial ora em discussão, formado após cognição exauriente, é hígido e apto a embasar a presente cobrança. Nesta diretiva, a matéria está expressamente prevista no artigo 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que estabelece: Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.(...) Assim, resta evidenciada a obrigação do apelante de arcar com os honorários do defensor dativo nomeado, por ser este um dever do Estado e direito dos causídicos que atuam em sua substituição. Noutra senda, no que tange ao valor fixado a tal título, razão assiste em parte ao apelante. É verdade que o tempo despendido com o trabalho e o grau de complexidade da causa são parâmetros essenciais para a fixação da verba honorária, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a atuação em um processo criminal, especialmente com audiência de instrução e julgamento, represente uma complexidade intrínseca, é preciso ponderar o esforço efetivo do profissional dativo dentro daquela moldura. No caso em comento, o apelado foi nomeado em processo criminal de roubo simples (Art. 157, caput, do Código Penal), no qual o réu já se encontrava em situação de revelia, em razão de não ter sido localizado (ID 453914912 do processo criminal). A instrução processual se limitou à oitiva de duas testemunhas policiais, cujos depoimentos, como é comum em casos de flagrante delito, foram predominantemente corroboradores dos fatos já apurados em sede de inquérito policial (ID 162057057 e ID 162057056 do processo criminal). O trabalho do defensor dativo, embora diligente e necessário para garantir a ampla defesa, consistiu em apresentar defesa prévia genérica (ID 353226147 do processo criminal), participar da audiência de instrução (ID 453914912 do processo criminal) e formular alegações finais (ID 481764735 do processo criminal) pugnando pela pena mínima, dado o quadro fático já estabelecido. Embora a atuação se estendesse por um período considerável (aproximadamente dois anos e um mês desde a nomeação até o trânsito em julgado), a complexidade das teses defensivas e o esforço intelectual exigido para a causa de roubo simples, com a materialidade e autoria amplamente demonstradas pelos relatos policiais e pelo flagrante, não se equiparam a casos que demandariam um engajamento mais aprofundado na produção de provas ou na elaboração de teses de alta complexidade. A Sentença do processo criminal condenou o réu à pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, reconhecendo sua primariedade. Neste cenário, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado na origem e mantido pela sentença da ação de cobrança, afigura-se excessivo em face da natureza e da limitada complexidade da defesa técnica desenvolvida pelo dativo nas circunstâncias específicas do processo criminal, considerando-se a revelia do réu e a linearidade da prova produzida. A redução desse quantum está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem guiar o arbitramento de honorários, conforme a própria interpretação do Tema 984 do STJ, que estabelece que as tabelas da OAB servem como referência, mas não vinculam o magistrado a fixar valores desproporcionais ao labor despendido e à complexidade efetiva do caso. Destarte, merece ser reformada em parte a sentença recorrida, reduzindo os honorários fixados em favor do Advogado Dativo, com base nos critérios de tempo dispendido na defesa da parte e grau de complexidade do feito, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado na origem, considerado exorbitante para a atuação efetivamente desempenhada na causa. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001503-86.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CEZAR INOUE ROSA
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
VOTO