PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC nº 863.350/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000573-92.2025.8.05.0103, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba, onde figura como Apelante a Acusada THAINDE SANTOS DA SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000573-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THAINDE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré THAINDE SANTOS DA SILVA, por intermédio do Advogado constituído, Dr. Leandro Cerqueira Rochedo, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ela oferecida, condenou-a pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 82150452): “Consta do procedimento investigatório anexo que no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 23h10min, no Alto da Uberlândia, Tapera, nesta Urbe, a denunciada trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15 (quinze) invólucros da substância popularmente conhecida como maconha, com peso total de 30 (trinta) gramas, 5 (cinco) pinos contendo cocaína, com peso total de 4, 270g (quatro gramas e duzentos e setenta miligramas), além de 3 (três) pedras da substancia vulgarmente conhecida como Crack, como peso total de 1,403g (um grama e quatrocentos e três miligramas). Emerge da peça informativa que policiais participavam da operação CVLI, que visava realizar rondas rotineiras em localidades com alto índice de tráfico de entorpecentes. Nesse cotejo, na data, local e hora supramencionados, um homem e uma mulher tentaram evadir-se do local ao avistarem a guarnição da Polícia Militar. Ato contínuo, os agentes estatais iniciaram a ação de interceptação dos indivíduos, logrando êxito em capturar a acusada. Durante a abordagem, os policiais encontraram o material proscrito supramencionado em posse da denunciada. Inquirida pela Autoridade Policial, a denunciada negou a prática delitiva. A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de prisão em flagrante (fl. 03), no Auto de Apreensão e Exibição (fl. 18) e no Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 000038-01 (fl. 44). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados nos depoimentos das testemunhas (fls. 12 e 16). […]”. A denúncia foi recebida em 19/02/2025 (ID 82150462). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferida Sentença em 16/04/2025 (ID 82150936), condenando Thainde Santos da Silva pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando-lhe as penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 84551795), pretendendo a redução das penas-base e modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Em contrarrazões (ID 84708951), o Ministério Público se pronunciou no sentido do improvimento do apelo. Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido da “procedência parcial do recurso, tão somente reduzir o quantum da pena-base, com a consequente reforma das demais fases da dosimetria da pena, conforme exposto acima.” (ID 85937443). É o relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000573-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THAINDE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões. II. Do mérito recursal II.A. Da dosimetria Conforme acima relatado, centra-se o presente apelo na impugnação do percentual de aumento das penas-base, bem como quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, defendendo-se que o regime semiaberto seria o compatível com o quantum da pena fixada. Por oportuno, transcreve-se a dosimetria (ID 82150936): "Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta à ré. A Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não extrapolando o dolo do tipo penal. Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente nesta fase, pois a certidão constante dos autos (ID 482696066) será considerada para fins de reincidência na segunda fase. Não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa da personalidade ou conduta social da acusada. O motivo do crime é o lucro fácil, próprio do tipo penal, não merecendo especial reprovação. As circunstâncias e consequências do crime são normais a espécie. O comportamento da vítima não é aplicável ao caso, por se tratar de crime contra a saúde pública. Com relação à natureza e quantidade das substâncias apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), considero como circunstância negativa a diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), o que demonstra maior alcance da atividade ilícita, atingindo diferentes perfis de usuários. A quantidade apreendida (30 gramas de maconha, 4,270g de cocaína e 1,403g de crack), embora não seja expressiva, deve ser avaliada em conjunto com a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento, que é típica do comércio ilícito. Por fim, a natureza do crack merece valoração negativa, uma vez que causa dependência química em curto espaço de tempo. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 482696066), que demonstra condenação transitada em julgado por crime idêntico. Considerando a natureza específica da reincidência (mesmo crime), agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, conforme fundamentação já exposta quanto à inaplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, torno definitiva a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica da acusada e a presunção de hipossuficiência decorrente do fato de ser assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. V. DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração, pois não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência da acusada. VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, em que pese a pena aplicada (7 anos de reclusão) se enquadre na hipótese prevista no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos), que em princípio determinaria o regime semiaberto, a reincidência específica da acusada em crime da mesma natureza impõe a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a reincidência, seja específica, seja genérica, por si só, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido pela quantidade da pena. Assim, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena." Tem-se que a única circunstância judicial avaliada em desfavor do Apelante foi a prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando “como circunstância negativa a diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), o que demonstra maior alcance da atividade ilícita, atingindo diferentes perfis de usuários. A quantidade apreendida (30 gramas de maconha, 4,270g de cocaína e 1,403g de crack)”. Por essa razão, as penas-base foram aumentadas em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, ficando em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Contudo, a jurisprudência do STJ, em casos similares, entende que em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando se avalia negativamente apenas a circunstância judicial relativa ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, as penas-base são exasperadas no percentual de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas. 2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos, impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.177.348/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA O MONTANTE DE 1/6. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO INJUSTO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo." (HC n. 863.350/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Dessa forma, as penas-base devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes, mas sim a agravante da reincidência, exasperando-se as penas novamente em 1/6 (um sexto), tornando-as provisórias em 6 (seis) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase não incidiram causas de diminuição, especialmente a do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em razão da reincidência, nem causas de aumento. Assim, reduz-se as penas, tornando-as definitivas em 6 (seis) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. II.B. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o teor do disposto no art. 33, § 2º., “b”, do Código Penal, que dispõe: “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto” (grifo ausente no original). Por essa razão, apesar de a pena privativa de liberdade definitiva da Apelante ser inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado pode ser fixado, em razão da reincidência (arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal). III. Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso da Defesa e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000573-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THAINDE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO