PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA CONSORCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DAS GARANTIAS. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR À ADESÃO DA CONSORCIADA. RESTRIÇÃO ABUSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I- A empresa administradora pretende reformar a sentença que a condenou a restituir imediatamente à autora apelada, todos os valores pagos, incluindo o lance, parcelas do consórcio, taxa de administração, seguro de vida e quaisquer outros valores pagos no âmbito do contrato, assim como compensar os danos morais, arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II- A exigência de garantias complementares deve estar consignada expressa e claramente no contrato de adesão ao grupo consorcial, em atenção ao que decorre dos arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC. No caso concreto, não consta a existência de protocolo de emplacamento como garantia para liberação do crédito, exigência que constitui prática abusiva. III- A não liberação da carta de crédito não se mostra legítima, porque o motivo para tanto, consubstanciado no fato de o nome da consorciada estar inserido em cadastro de restrição ao crédito, era anterior à adesão ao contrato. A não liberação do crédito por conta de negativação anterior (devida ou indevida), configurou quebra da boa-fé objetiva, face ao visível comportamento contraditório da administradora de consórcio, o que é vedado por força do postulado que proclama o venire contra factum proprium, circunstância a configurar abuso de direito. IV- Cancelada a cota consorcial em 27/03/2021 por culpa exclusiva da administradora, não há inadimplemento por parte da apelada e, por conseguinte, obstáculo para que se determine a devolução imediata dos valores pagos pela consorciada. Inteligência do julgado na Rcl n. 16.390/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 13/9/2017). V- Não havendo desistência imotivada da consorciada, não há que se falar em serviço de administração a ser pago, nem pagamento por seguro de vida prestamista e acessório, ou mesmo em multa e juros das parcelas em atraso. Também não há que se falar em multa por descumprimento contratual. VI- Deixar de conceder carta de crédito a pessoa idosa para aquisição de veículo automotor, mesmo depois de contemplada por lance, é situação que extrapola o mero dissabor do dia a dia. Acresce-se o isso o fato de a consumidora ter que “arranjar” dinheiro para adquirir o veículo à vista, para não perder as isenções de IPI e ICMS. Frustrada a expectativa de adquirir, com pagamentos mensais e sucessivos, parcelas que, possivelmente, caberiam em seu orçamento, restou configurado relevante transtorno e, consequentemente, sofrimento, revelador de dano moral. VII- A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada para compensar os danos morais, encontra-se adequada, tanto por força dos transtornos causado à apelada, quanto pelo fato de representar valor suficiente para desestimular a apelante a adotar o mesmo comportamento danoso. VIII- APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Consumo de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga, cumulada com Indenização por Danos e Pedido Liminar, ajuizada em por RENILDES ANDRADE FREIRE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004298-57.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: RENILDES ANDRADE FREIRE
Advogado(s):THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença prolatada pela ilustre Juíza da 2ª Vara Cível e de Consuma de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga, Cumulada com Indenização por Danos e Pedido Liminar, julgou procedentes os pedidos, para “CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora, de forma imediata, todos os valores pagos, incluindo o lance, parcelas do consórcio, taxa de administração, seguro de vida e quaisquer outros valores pagos no âmbito do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”, assim como a pagar “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Por fim, condenou “a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”, condenando “a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC”. Como fundamento, a douta magistrada declinou que a restrição alegada pela administradora de consórcio para não liberar a carta de crédito da autora, contemplada por lance, “além de indevida (conforme processo mencionado), datava de 10/07/2020, ou seja, era anterior à contratação do consórcio ocorrida em 29/07/2020”, “não sendo razoável que, após a contemplação, viesse a negar a liberação do crédito com base em restrição preexistente”. Pontuou, ainda, que, mesmo após o pagamento do débito em 18/03/2021, objetivando regularizar a situação para que não houvesse mais impedimento à liberação do crédito, a ré apresentou novo obstáculo, alegando a existência de protocolo de emplacamento aberto no DETRAN, exigência que se mostra ilegal, pois “não consta no contrato ou no regulamento do consórcio (documentos não impugnados)”, como prever o art. 14 da Lei n. 11/795/2008. A sentença também deixou expresso que “diante da recusa injustificada, a autora viu-se obrigada a contrair empréstimos para adquirir o veículo por conta própria, evitando a perda dos benefícios fiscais (isenção de IPI e ICMS) cujos prazos estavam prestes a expirar, tendo solicitado o cancelamento do consórcio e a devolução dos valores pagos”, “sendo razoável que a autora deixasse de pagar as parcelas subsequentes após solicitar o cancelamento do consórcio”, o que afasta a alegação de inadimplemento desde abril de 2021. Por fim, explicitou que na situação dos autos não se aplica o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 a restituição dos valores com a contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo, por se tratar de cancelamento de cota consorcial por culpa exclusiva da administradora (ID 82311696). Em suas razões recursais, a administradora acionada alega que além do art. 14 e respectivos parágrafos, da Lei 11.795/08, também o Regulamento do Consórcio lhe faculta exigir garantias complementares que resguarde o cumprimento das parcelas, sendo que o crédito da apelada, após contemplada, não foi liberado porque ela possuía restrição financeira. Alegou, também, que a consorciada não efetuou o pagamento de parcelas do consórcio, ocorrendo atraso desde 21 de abril de 2021, o que ensejou o cancelamento da cota por desistência imotivada. Disse, ainda, que que as 55 (cinquenta e cinco) parcelas quitadas totalizam o valor de R$ 42.303,77 (quarenta e dois mil, trezentos e três reais, e setenta e sete centavos), sendo devida a devolução de apenas R$ 34.646,91 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e noventa e um centavos), correspondente aos valores revestidos ao fundo comum, e quando da contemplação da cota, pois o restante do valor pago corresponde a taxa de administração, seguro de vida prestamista e acessório, assim como multa e juros das parcelas em atraso. Após pontuar que a consorciada, por ter desistindo, deve arcar com a multa de 15% sobre o percentual amortizado e, caso não seja indeferido o dano moral, seja o valor minorado, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos (ID 82311701). Contrarrazões no ID 82311704. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004298-57.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: RENILDES ANDRADE FREIRE
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora, de forma imediata, todos os valores pagos, incluindo o lance, parcelas do consórcio, taxa de administração, seguro de vida e quaisquer outros valores pagos no âmbito do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”, assim como a pagar “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Por fim, condenou “a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”, condenando “a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC” Sem razão a recorrente. Vejamos. A apelante alça os seguintes argumentos, com o objetivo de reformar a sentença: I- com base no art. 14 e respectivos parágrafos, da Lei 11.795/08 e o Regulamento do Consórcio, podem ser exigidas garantias complementares que resguarde o cumprimento das parcelas; II- que a partir de 21 de abril de 2021 a consorciada deixou de efetuar o pagamento das parcelas do consórcio, o que ensejou o cancelamento da cota por desistência imotivada; III- a devolução deve ocorrer com a contemplação da cota, abatidos os valores referentes a taxa de administração, seguro de vida prestamista e acessório, além da multa e juros das parcelas em atraso; IV- ao desistir do consórcio, a consorciada deve arcar com a multa de 15% sobre o percentual amortizado e, também, V- não ser cabível dano moral e caso assim não se entenda, seja minorado o valor compensatório. No que se refere a exigência de garantias complementares, obviamente que, se assim optar a administradora, deve consignar expressa e claramente no contrato de adesão ao grupo consorcial, em atenção ao que decorre dos arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC. Como consignado na sentença, sem impugnação específica, “no caso em análise, a ré não comprovou a existência de cláusula contratual clara que proibisse a liberação do crédito nas circunstâncias descritas, nem demonstrou que a existência de protocolo de emplacamento constituía obstáculo legítimo à liberação do crédito, o que caracteriza conduta abusiva”. Assim, não há que se falar em exigência de garantia complementar, escolhida ao alvedrio da administradora de consórcio. Tocante ao alegado inadimplemento da apelada a partir de 21 de abril de 2021, toda a celeuma ocorreu a partir de 25/09/2020, quando a consorciada foi contemplação por lance, haja vista que, como confessado pela administradora apelante em suas razões, o crédito não foi disponibilizado porque existia restrição financeira em nome da autora. Esse motivo, como restou pontuado na sentença atacada, não se mostra legítimo para obstar a liberação da carta de crédito, porque a mencionada restrição (nome inserido em cadastro de restrição ao crédito) era anterior à adesão ao contrato. Ora, a empresa aceitou que a consumidora aderisse aos termos do contrato, sabendo que poderia ela ser contemplada. Sabendo disso, se houvesse restrição para liberação do crédito na hipótese de inserção de danos em cadastros restritivo ao crédito, então deveria ter negado a contratação. Aceitando a adesão da consumidora, quando seu nome já estava inserido naqueles cadastros, projetou legítima confiança na consorciada, no sentido de que, em sendo contemplada, não havia obstáculo para a aquisição do crédito. Aquela situação, portanto, (negativação do nome) não poderia servir de argumento para impedir o crédito da consorciada. A não liberação do crédito por conta de negativação anterior (devida ou indevida), configurou quebra da boa-fé objetiva, face ao visível comportamento contraditório da administradora de consórcio, o que é vedado por força do postulado que proclama o venire contra factum proprium, configurando abuso de direito. Nesse passo, o argumento de inadimplemento da consorciada, a partir de 21 de abril de 2021, não tem ressonância na situação dos autos, pois essa data é posterior ao cancelamento da cota por culpa exclusiva da administradora, que ocorreu em 27/03/2021. Saliente-se que esse aspecto alegado no processo, não foi explorado pela recorrente em suas razões recursais. Assim, não há inadimplemento por parte da apelada, mas sim quebra contratual pela administradora de consórcio. Concernente a devolução dos valores, sendo o contrato 2020, posterior, portanto, à Lei n. 11.795/2008, não se aplica, automaticamente, o entendimento fixado no Tema n. 312 do STJ, que estabelece ser “devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Esse é o entendimento do STJ, verbis: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ... 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. ... (Rcl n. 16.390/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 13/9/2017.) (destacamos). Inexiste, portanto, obstáculo para que se determine a devolução imediata dos valores pagos pela consorciada. Sobre os valores a serem devolvidos, a situação, como dito acima, não houve desistência imotivada da consorciada, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da administradora. Em assim ocorrente, soa incontornável que deve a consumidora ser ressarcida de todos os valores desembolsados. Descumprido o contrato de consórcio no início de sua execução, obviamente que não houve serviço de administração para ser pago; o mesmo ocorre como o seguro de vida prestamista e acessório, não havendo que se falar em multa e juros das parcelas em atraso pela óbvia razão de não ter havido atraso por parte da consorciada. Também não há que se falar na aplicação da multa de 15% sobre o percentual amortizado. Essa sanção é para a hipótese de desistência imotivada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, no que se refere ao dano moral e o valor estipulado para compensá-lo, vê-se que a apelada foi colocada em situação que extrapola o mero dissabor do dia a dia. Não se pode enquadrar como situação de mero aborrecimento, deixar de conceder o crédito objeto do contrato, destinado a comprar um veículo automotor, especialmente quando a consumidora, pessoa idosa, investiu significativa quantia para ter o bem que iria lhe auxiliar nas atividades rotineiras. Não bastasse isso, para não perder as isenções de IPI e ICMS, a consumidora teve que “arranjar” dinheiro para adquirir o veículo à vista, desprogramando inteiramente o seu orçamento, que estava projetado para assumir prestações mensais. Se estivesse interesse de pagar à vista teria comprado dessa forma e não feito um consórcio. Frustrada a expectativa de adquirir, com pagamentos mensais e sucessivos, parcelas que, possivelmente, caberiam em seu orçamento, restou configurado relevante transtorno e, consequentemente, sofrimento, revelador de dano moral. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada para compensar os danos morais, encontra-se adequada, tanto por força dos transtornos causado à apelada, quanto pelo fato de representar valor suficiente para desestimular a apelante a adotar o mesmo comportamento danoso. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Majoram-se, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004298-57.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: RENILDES ANDRADE FREIRE
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
VOTO