PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-75.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: RAILTON DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAGI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA FORMA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Itagi contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Railton de Oliveira Ramos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de inércia do exequente mesmo após intimação para manifestação. A decisão foi mantida após rejeição de embargos de declaração. A municipalidade sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do advogado constituído, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz do art. 485, §1º, do CPC, diante da alegada ausência de intimação pessoal do autor para suprir a omissão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 05 (cinco) dias, condição que não foi observada no caso concreto.

4. O juízo de origem suprimiu a intimação prevista no art. 485, §1º, do CPC, antecipando a extinção do processo sem conferir ao ente municipal exequente a oportunidade legalmente assegurada de impulsionar o feito, o que configura vício de procedimento e nulidade da sentença.

5. A alegação do apelante quanto à necessidade de intimação do advogado constituído não procede, tendo em vista que a representação do Município em juízo ocorre na forma do art. 75, inciso III, do CPC, sendo correta a intimação dirigida à pessoa do prefeito.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de intimação pessoal do autor, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, configura erro de procedimento e impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, III; 183, §1º; 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0318708-85.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 03.02.2022; TJ-BA, Apelação nº 0302712-61.2014.8.05.0137, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 15.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0000147-16.2006.8.05.0191, Rel.ª Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 23.11.2023.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0503433-75.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAGI e como apelado RAILTON DE OLIVEIRA RAMOS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-75.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: RAILTON DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGI contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0503433-75.2018.8.05.0141, ajuizada em face de RAILTON DE OLIVEIRA RAMOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

“I. RELATÓRIO

 

Trata-se de ação proposta por Município de Itagi em face de Railton de Oliveira Ramos. A parte autora, em que pese devidamente intimada, permaneceu inerte.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tendo em vista que a parte autora, malgrado devidamente intimada a apresentar manifestação nos autos, permaneceu silente, penso que o caso atrai o disposto no art. 485, II e III do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC.

Sem condenação de custas processuais, em razão da isenção prevista no art.10, IV da Lei nº 12.373/2011.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.

P.R.I.”

 

 

A sentença foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, nos seguintes termos:

 

“(…)

Em que pese alegação de omissão/nulidade por falta de intimação do patrono do ente municipal, a teor do art. 183, §1º do CPC/2015, os municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, como requerido por seu patrono.

 

A intimação pessoal do município deve ser feita na pessoa do prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, conforme o art. 75, inciso III do CPC/2015. Assim, não há que se falar em nulidade, dado que a intimação foi devidamente realizada conforme prevê a Lei.

 

No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via – Embargos de declaração –, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.

 

3. DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.

 

Interposto recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.

 

Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em seu recurso de apelação (ID 90484038), o apelante alega que a sentença é nula, porquanto não foi observado o devido processo legal, na medida em que o patrono regularmente constituído nos autos não foi intimado da decisão que culminou na extinção do feito.


Afirma que o Município de Itagi, na condição de Fazenda Pública, goza da prerrogativa de intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, §1º, do CPC, devendo tal comunicação ocorrer na pessoa do procurador do ente público, e não apenas por meio de publicação dirigida ao ente federado.

 

Aduz que a ausência de intimação do advogado causou grave prejuízo processual, haja vista que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a manifestação tempestiva nos autos e a prática de atos destinados à continuidade da execução.

 

Assevera que a extinção sem resolução do mérito, fundada no abandono, exige a observância dos requisitos legais, incluindo a intimação pessoal do advogado para suprir eventual omissão, o que não se deu regularmente no presente caso, tornando a decisão nula de pleno direito.


Pede o provimento do recurso para que a sentença seja declarada nula, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, ante a não triangularização processual.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-75.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGI
Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: RAILTON DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): 


VOTO

 

O cerne da inconformidade reside na alegação do recorrente de que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, e isto sem antes ter intimado regularmente o advogado constituído pela municipalidade apelante.

 

Passando ao exame dos autos, verifica-se que após o despacho citatório (ID 90483151), expediram-se dois mandados de citação do executado que não foram cumpridos (ID’s 90483154, 90483162), tendo o Oficial de Justiça consignado sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência por não localização da referida parte.

 

Após a devolução dos referidos mandados, a Municipalidade, representada por seu prefeito (ID 90483166), foi intimada pessoalmente do ato ordinatório expedido para que tomasse ciência e se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno negativo do mandado de citação, bem como para que prestasse “(…) informações válidas à consecução do processo”, sob pena de conclusão dos autos para extinção.” (ID 90483163)

 

Diante de tal quadro fático, a inércia do ente municipal apelante em se manifestar acerca do resulta negativo da tentativa de citação do executado, não autoriza a imediata extinção do processo por abandono da causa, já que para que seja caracterizado o abandono, o § 1º do art.485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, senão vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Desta forma, a sentença fundamentada no ato ordinatório praticado no ID 90483163 restou por suprimir a intimação do § 1º do art.485 do CPC, impedindo a caracterização do abandono da causa na forma como prevista pelo dispositivo processual em questão.

 

Assim, e em que pese o equivocado argumento constante da apelação de que a sentença é nula por falta de intimação do advogado constituído pelo ente municipal exequente, já que o art. 75, inciso III do CPC estabelece que o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito, fato é que não foi obedecido pelo juízo de origem o procedimento que autorizaria a extinção do feito por abandono da causa, abreviando-se, irregularmente, o andamento da ação executiva.

 

Sobre o tema, eis a jurisprudência desta e. Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA - OFENSA AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 485 DO NCPC - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA REFORMADA.

1 . Dispõe o § 1º do art. 485 do NCPC que, nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 01 ano por negligência das partes ou o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os autos e diligências que lhe incumbir, este será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Na espécie, o processo foi extinto por abandono da causa, sem que o apelante fosse intimado pessoalmente a cumprir a determinação do a quo em dar prosseguimento no feito. O que há, na verdade, é o descumprimento de despacho anterior determinando regularização de representação do advogado para requerer o benefício da assistência judiciária.

3. Apelo provido, sentença reformada na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - APL: 03187088520158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.” (TJ-BA - Apelação: 03027126120148050137, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/09/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, INCISO III, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000147-16.2006.8.05.0191 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, Relatora: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Por conseguinte, constatada a ausência da intimação prevista no § 1º do art.485 do CPC, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-237