PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029469-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WELLINGTON GOES E SILVA
Advogado(s):FABIANA SANTOS LEMOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 8035571-04.2025.8.05.0001), deferiu medida liminar para determinar o custeio, pela agravante, dos procedimentos médicos bloqueio dos nervos geniculares, microneurolise e infiltração com ácido hialurônico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A operadora de saúde sustenta a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, alegando a desnecessidade dos procedimentos e citando parecer técnico contrário da Junta Médica da Operadora de Saúde. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear os procedimentos prescritos por médico assistente, apesar da divergência técnica apontada pela Junta Médica da Operadora de Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de relatório médico elaborado por profissional assistente, que atesta a necessidade e urgência dos procedimentos, é suficiente para embasar a tutela de urgência.

A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, reconhece a legitimidade da prescrição do médico assistente para determinar a obrigação da operadora de plano de saúde quanto à cobertura de tratamento indicado.

A simples divergência técnica entre médicos ou parecer da Junta Médica da Operadora de Saúde não afasta, de plano, a presunção de veracidade da prescrição médica apresentada pelo autor da ação.

O exame sobre a pertinência e economicidade do procedimento deve ser realizado sob o crivo do contraditório e da instrução probatória, não sendo viável a reversão da tutela em sede de cognição sumária.

O risco de dano à saúde do beneficiário, ante a postergação do tratamento prescrito, prevalece sobre o alegado risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo financeiro à operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029469-66.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e, como agravado, WELLINGTON GOES E SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029469-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WELLINGTON GOES E SILVA
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8035571-04.2025.8.05.0001, que deferiu a medida liminar para determinar o custeio, pela agravante, dos procedimentos médicos descritos em relatório do profissional assistente (bloqueio dos nervos geniculares, microneurolise e infiltração com ácido hialurônico), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00.

Sustenta a agravante, em suma, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente no que tange à imprescindibilidade dos materiais e procedimentos solicitados, reputando-os impertinentes conforme parecer técnico da Junta Médica formada nos termos da RN ANS nº 424/2017.

Lastreado em tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob a alegação do perigo de irreversibilidade da medida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja modificada a decisão agravada.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 82936714).

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 83002607).

Em suas contrarrazões (ID 83241931), a agravada sustenta que a tutela de urgência foi corretamente concedida, ante a probabilidade do direito, consubstanciada em relatório médico subscrito por especialista, e do perigo de dano irreparável, representado pelas dores incapacitantes e o risco de agravamento do quadro clínico. Pontua que o  tratamento solicitado não é experimental ou fora da medicina baseada em evidências, tratando-se de procedimento comumente realizado para alívio da dor e recuperação funcional, prescritos por médico habilitado e não desautorizados pelas diretrizes da ANS.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029469-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WELLINGTON GOES E SILVA
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS


VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8035571-04.2025.8.05.0001, concedeu tutela de urgência para determinar o custeio, pela agravante, dos procedimentos médicos descritos em relatório do profissional assistente (bloqueio dos nervos geniculares, microneurolise e infiltração com ácido hialurônico), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00.

 

O recurso não merece prosperar.

 

Com efeito, a decisão impugnada baseou-se em relatório médico elaborado por profissional assistente, o qual atestou a necessidade e urgência dos procedimentos requeridos para tratamento das dores incapacitantes sofridas pelo agravado. Além disso, o juízo de origem reconheceu expressamente a existência de elementos suficientes para evidenciar o direito do autor e a urgência da medida, adotando postura compatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à proteção da vida e da saúde do paciente.

A negativa de cobertura com fundamento em divergência técnica sobre a pertinência do tratamento não se revela suficiente, neste momento, para afastar a presunção de legitimidade do parecer do médico assistente, especialmente diante da natureza da obrigação contratual assumida pelas operadoras de plano de saúde, nos moldes da Súmula 608 do STJ.

A alegação de que o procedimento seria desnecessário ou poderia ser substituído por outro menos oneroso, conforme sustentado pela recorrente, deverá ser examinada à luz do contraditório e de prova pericial técnica, não se revelando suficiente, nesta fase inicial, para justificar a reforma da decisão agravada, mormente quando ausente prova inequívoca da irreversibilidade dos efeitos da tutela, especialmente por se tratar de tratamento de saúde e não de medida de cunho exclusivamente patrimonial.

Acresça-se que eventual prejuízo financeiro à operadora de saúde pode ser ressarcido em caso de improcedência do pedido principal, não se podendo dizer o mesmo quanto aos danos à saúde do agravado diante da postergação injustificada do tratamento recomendado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

  Des. JORGE BARRETTO

   Relator

                                        (Assinado eletronicamente)