PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAIS  MILITARES.   GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.SEGURANÇA CONCEDIDA.

 1. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.

2. Preliminar de prescrição de fundo de fundo de direito afastada, pois  o pagamento que se busca tem natureza de prestação sucessiva de natureza alimentar, renovada a cada mês. Hipótese do teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

3. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada, pois    a petição inicial encontra-se com documentos que dão azo ao exame do mérito: Contracheques dos impetrantes, BGO e Portarias. 

4. Preliminar de Litispendência a Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria rejeitada, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.   

 5. Generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET reconhecida, pois todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde a conclusão do curso de formação e todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Quanto aos juros moratórios, aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

8. Parcelas devidas desde a data da impetração. 

9. Dos valores devidos devem ser abatidos eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente. 

 

10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada. 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000 em que figura  como impetrante  outros   e  ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4) como impetrado  o       Secretário de Administração do Estado da Bahia.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala Das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Robson Silva de Assis, Elias José Cruz Lins,Hélio Dias Santos, Juarez Pereira da Silva e José Raimundo dos Santos contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário da Administração – SAEB, autoridade vinculada ao Estado da Bahia consistente na não implementação da denominada GCET no percentual de 125% aos proventos de aposentadoria dos impetrantes. 

Colho da inicial que “os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º TENENTE PM, recebem o percentual da C.E.T de 125% (cento e vinte e cinco por cento), porem os autores sempre receberam no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Acontece que, ao passarem para a reserva remunerada, passaram a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depara com os valores presente em seus contracheques, porém, permanecem com o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da CET e não 125% (cento e vinte e cinco por cento), como determina a lei. Conforme estabelecido na legislação pertinente, o Estado da Bahia não procedeu à correta incorporação da gratificação, tendo em vista que utiliza como base de cálculo, apenas, o soldo da patente anterior à inativação, o que configura um verdadeiro descumprimento da legislação aplicável à espécie. Portanto, não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelos Autores quando da inatividade, conforme descreve o artigo 102, II da Lei 7.990/01. Esta desproporção lhe vem gerando sérios prejuízos, em torno de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) em seus contracheques mensalmente.”

Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça bem como "o deferimento da medida “initio litis”, requerem os Impetrantes, com espeque no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos e pensões com a majoração da CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da policia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ.."

 Ao final , pedem "A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerida, com a concessão definitiva da segurança reivindicada para que seja garantido o direito aos impetrantes o realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da CET em 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade e/ou reserva remunerada."

 Benefício da gratuidade de justiça deferido e pedido liminar indeferido nos temos da decisão id 15274451.

O Secretário de Administração prestou suas informações (id 15496751) e disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”. Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”.

Em sua intervenção no feito (id 15538919), o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade, suscitou preliminar de prescrição de fundode direto e decadência,  necessidade  de sobrestamento do feito,em razão de : Recursos especiais repetitivos (Resp nº 1783975/RS e Resp nº 1772848/RS) - Tema 1.017. Incidência da Prescrição,, ausência de prova pré-constituída, diante da ausência de documento hábil a comprovar o tempo que a parte Impetrante percebeu a CET, e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria.

No mérito, disse “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.”

Sustenta que “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho”.

Acrescenta que “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em Graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.” E que “o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”.

Registra que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria” e “de toda forma, o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos.”

Diz que “Esta é a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior.”

Alega que “o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna” e que inexistindo “no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”.

Pugna pela denegação da segurança.

O Ministério Público no (id 33610277) opinou pelo “indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, intimando-se o impetrante para realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação meritória.”

 Em decisão (id 33618827) a então Relatora acolheu “a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de revogar o benefício deferido anteriormente; e determino aos impetrantes o recolhimento das despesas processuais integrais em até 60 (sessenta dias), sendo a primeira metade no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 151, inciso II, “a)”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça; e no art. 82 do CPC.”

Revogada o beneficio da gratuidade, os impetrantes recolheramas custas do processo id 34809249, 34809251, 34809253 e 34809255.

Réplica id 28182789. 

 O Ministério Publico emitiu parecer (id 43227106) opinando “Pela CONCESSÃO da ordem, em favor de Robson Silva de Assis, Elias José Crus Lins, Juarez Pereira da Silva e José Raimundo Santos, calculando a vantagem reclamada no percentual de 125%, a partir do ajuizamento desta causa. Em relação ao impetrante Hélio dos Santos, o opinativo desta Procuradoria de Justiça Cível é no sentido da chancela à tese de ausência de prova pré-constituída, com a DENEGAÇÃO da ordem, da ordem, com a extinção do feito sem apreciação meritória, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, c/c 6º, §5º, da lei nº. 12.016/200917.”

 É o que basta relatar.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

                Salvador, 02  de agosto  de 2024.

Desembargador - Rolemberg Costa - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4)
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Decadência.

O  ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de uma obrigação de trato sucessivo de pagar na integralidade verba de caráter alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

 

Prescrição

A alegação do Estado de que, a partir do momento que os impetrantes foram transferidos para a reforma, houve a violação do direito, nascendo a pretensão, de igual forma merece ser rechaçada, pois a ausência do pagamento integral do benefício implica, a cada mês,  uma nova violação do direito, o que faz, a cada mês, também, nascer a pretensão. ( artigo 189 do Código Civil).

Ausência de prova pré-constituída:

  Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada, uma vez que  a petição inicial encontra-se com documentos que dão azo ao exame do mérito: Contracheques, BGO e Portarias. 

Litispendência a mandado coletivo   

Preliminar que, também, reclama rejeição, pois além do fato do Estado não comprovar que o impetrante esteja vinculado à associação que propôs o mandado de segurança coletivo referenciado, já se encontra assentado nesta Seção o entendimento de que “a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto.” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021)



Mérito

 


A Lei n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências,estabelece quanto  à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET: 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I -        a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II -      os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III -     os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada ( Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020 ).

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a)   soldo;

b) gratificações.

2. Indenizações.

II -  na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


 

Por fim, a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020 que alterou  a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, estabeleceu:

 Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.


Em 2014,  a Resolução nº 153/2014  do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE ( doc id 23085799) veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nao seguinte termos:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Também é consabido que há um Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ,   com declaração emitida  pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, documento   juntado em diversos processos apreciados neste Colegiado, que  traz a informação de que “a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.” 

No passado, predominava o entendimento que "existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.", contudo, na atualidade, este entendimento encontra-se superado. 

 Em recente julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.  Nesse julgamento,  pontuou-se que,  ficou constatado,  a  partir dessa Certidão do Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ,  emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, juntada em diversos processos sobre a matéria que tramitam nesta Corte,  obteve-se a prova de que  todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde a conclusão do curso de formação; sem qualquer  realização de processo revisional ou avaliação do trabalho, e mais, que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

A partir do surgimento dessa prova,  conforme pontuado pela Ilustre Relatora Desembargadora Carmen Lúcia no voto acima referenciado, restou assentado que  a "percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem.


 A transferência para reserva com remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, implica pagamento do soldo e eventuais gratificações no mesmo patamar devido aos Policiais detentores dessa patente. 

Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um cargo/posto  e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação.


No caso dos presentes autos, o mandado de segurança foi impetrado por  impetrantes ocupando patentes diversas, assim, a GCET deverá ser calculada para cada impetrante individualmente no percentual conforme o cargo/posto em que se deu a transferência para reserva remunerada/pensão. 

 A GCET deverá ser implementada/majorada conforme as faixas percentuais indicadas na Resolução do COPE, assim, as praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%.As praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas devem receber a CET/MOTORISTA no percentual de 60% e os oficiais percebem CET no percentual de 125%. 

   Neste sentido, vem se posicionando essa Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 4. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 5. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 6. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 16654252, apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.   7. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019468-61.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO SANTOS DE SOUZA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019468-61.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2023 ).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1º Sargento. V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8037804-16.2021.8.05.0000, em que é Impetrante CÁSSIO BRITO DEIRÓ e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA    (Classe: Mandado de Segurança, Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relato: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.   A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.   Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho.   O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.    Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021.   Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021527-56.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Isac Alves de Souza Júnior e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.   ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no que tange às diferenças das verbas devidas desde a impetração, determinar a aplicação da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021527-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023 )

 


No que tange à alegação de necessidade de sobrestamento em razão de se tratar de matéria afetada ao Tema 1017/STJ, ressalto que a  quanto à  Tese fixada,  o Estado não colacionou qualquer prova de negativa de pedido formulado das verbas remuneratórias devidas aos impetrantes na via administrativa.


 No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).

Assentado que os Impetrante fazem jus à percepção da gratificação, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, *8.2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o  STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Dos valores devidos devem ser abatidos eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

Eventuais cobranças nas vias ordinárias devem observar a prescrição. 

Posto isso,  VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER  A SEGURANÇA  para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração dos  impetrantes  assegurando-lhes a percepção GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente ao respectivo cargo/posto em que seus proventos são calculados, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.

Quanto aos juros moratórios relativos às eventuais  parcelas vencidas,  aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Custas,se houver, pela parte vencida.

Salvador,   02   de agosto  2024

         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator