PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: DAVILA SKYNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1184 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção ocorreu após a inércia do exequente diante de despacho que determinava a emenda da petição inicial para comprovação da adoção das medidas prévias ao ajuizamento da demanda, conforme a tese fixada no Tema 1184 do STF e os critérios previstos na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir do exequente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 1184) e das diretrizes estabelecidas pelo CNJ (Resolução nº 547/2024).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), com repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, exigindo a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo se demonstrada a inadequação da medida.

A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a atuação do Judiciário nas execuções fiscais de pequeno valor, prevendo que devem ser extintas aquelas que não ultrapassem R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, e em que o executado não tenha sido citado ou não possua bens penhoráveis, salvo justificativa fundamentada da Fazenda Pública.

O juízo de origem observou fielmente os comandos do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo intimado o exequente para suprir as deficiências da petição inicial e comprovar o cumprimento das condições exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, o que não foi atendido.

A inércia do ente federativo diante da intimação judicial configura desídia e corrobora a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor quando ausente o interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

A inércia do exequente diante da determinação judicial para demonstrar o cumprimento das exigências administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal confirma a ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

O princípio da eficiência administrativa orienta a atuação judicial na análise da admissibilidade de execuções fiscais de baixo valor, devendo ser respeitada a competência normativa do ente federado e a efetividade das medidas adotadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.12.2023 (Tema 1184).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002186-74.2024.8.05.0074, em que figuram como MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e apelada DAVILA SKYNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA .

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: DAVILA SKYNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE DIAS D`ÁVILA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LINDAURA FERREIRA DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Consignou o Juízo de base.

“Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. 

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.” (Id 91375243)

Inconformado, o ente federativo busca a reforma do provimento jurisdicional indicando a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, destacando a existência de lei específica municipal estabelecendo parâmetro mínimo para execução.

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: DAVILA SKYNET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. I do CPC.

No caso, a sentença extintiva foi precedida de despacho lançado nos seguintes termos:

“Segundo tese firmada pelo STF no tema 1.184 com repercussão geral, "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".

Nesse contexto, intime-se o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias.

Determina ainda que o exequente informe o endereço correto do réu.”

Deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.

Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se.

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Veja-se, no caso em comento o Juízo de base cumpriu, fidedignamente, as fases estabelecidas na Resolução nº 547/2024, tendo o ente federativo exequente quedado inerte em face das determinações que precederam a sentença extintiva.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença fustigada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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