PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito constitucional e processual civil. Agravo interno. Repercussão geral. Tema 660/STF. Ausência de similitude fática. Recurso desprovido. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF, sob o fundamento de ausência de repercussão geral. O recorrente sustenta a inexistência de identidade fática entre a matéria dos autos e a tese firmada pelo STF. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 660/STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quanto à análise de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, se aplica ao caso concreto, diante da suposta divergência fática. 1.A aplicação da tese do Tema 660/STF exige o exame de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2.A decisão agravada observou corretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o reexame da matéria na via eleita. Agravo interno conhecido e não provido. 1.Tese de julgamento: “1. A ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 660/STF, impede o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise de norma infraconstitucional.” 2..Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013(Tema 660/STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8000574-75.2018.8.05.0183, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como agravada DILMA DE SANTANA ASSIS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra a decisão monocrática (ID 80567783) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema 660, da Corte Suprema. Em suas razões, (ID 83891056), afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 660 do STF. Discorre que restou demonstrada, nos autos, a repercussão geral da matéria, o que reforça o pleito de provimento do agravo interposto. Por fim, requer a parte agravante “o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada, para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com o devido encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. ” Intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o interregno, consoante certificado no ID 85753609. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos incisos LIV, e LV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente Temas 660, nos seguintes termos: “1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação aos preceitos da Carta Política acima mencionados, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional). TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. (…) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes.” Constata-se não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que o Tema 660 não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Vejamos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.