PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO COELHO MUNIZ
Advogado(s): LUCIANO AZEVEDO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. CONVOCAÇÃO PARA EXAME. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL, APÓS MAIS DE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE EFICAZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO LESIVO CONFIGURADO.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.    O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 tem início a partir do ato administrativo concreto de eliminação do candidato, e não da mera publicação genérica de edital de convocação.

2.    Intervalo excessivo entre a homologação e a convocação não autoriza exigir do candidato acompanhamento diário e contínuo do Diário Oficial, sobretudo quando a Administração, em etapas anteriores, utilizou canais eletrônicos mais acessíveis.

3.    A publicidade do ato administrativo deve observar não apenas a formalidade legal, mas também a efetividade na ciência dos interessados, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança legítima.

4.    A exigência de Teste de Aptidão Física para cargos de natureza eminentemente técnica, como o de Perito Criminal, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com as funções a serem desempenhadas.

5.    Verificada a ausência de pertinência entre os testes físicos aplicados e as atribuições do cargo, impõe-se o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

6.    A realização do TAF em condições desiguais entre candidatos convocados em diferentes fases do mesmo certame viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e impessoalidade.

 

7.    Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8031609-73.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante DIEGO COELHO MUNIZ, e na condição de impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e a DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO COELHO MUNIZ
Advogado(s): LUCIANO AZEVEDO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIEGO COELHO MUNIZ, em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, e ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, consubstanciado em sua eliminação do concurso público regido pelo Edital SAEB 04/2022, para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, em razão da sua ausência no Teste de Aptidão Física (TAF).

Sustenta o Impetrante, que a convocação foi realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, sem divulgação no site da banca organizadora, em desacordo com o padrão adotado ao longo do certame, além de que o TAF seria desproporcional às atribuições do cargo de natureza eminentemente técnica.

Afirma, também, que houve tratamento desigual entre os candidatos convocados em diferentes fases do mesmo certame, pois os exames físicos foram realizados, em um grupo, de forma fracionada em dois dias, enquanto o impetrante foi submetido a todos os testes no mesmo dia, sem critério técnico ou razoabilidade, violando os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade. Requer o Impetrante, a concessão da segurança vindicada, a fim da suspensão do ato administrativo, Edital de Convocação 02/2024, e assim, assegurar-lhe a participação nas fases subsequentes do concurso público, bem como afastar-lhe a obrigatoriedade de realização do Teste de Aptidão Física – TAF.

Requereu liminar para que fosse autorizado a prosseguir nas demais fases do certame e, ao final, a concessão da segurança, para que seja reconhecida a nulidade do ato de eliminação e determinado o prosseguimento no certame, com nomeação e posse.

O Impetrante desistiu ao pedido de gratuidade de justiça, recolhendo as custas judiciais iniciais, conforme ID. 84050790.

Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e a conveniência de formação do contraditório, antes da análise da pretensão liminar, determinou-se a notificação das autoridades apontadas coatoras, para apresentação das informações, conforme Decisão ID. 84530587.

O Estado da Bahia apresentou informações, consoante ID. 85563779, refutando lesão resultante de ilegalidade ou de ato abusivo que pudesse ser a ele imputado e, informando que a Procuradoria Geral do Estado intervirá no feito, na defesa do interesse público, indicando todos os aspectos de relevo para o deslinde da ação.

Na manifestação promovida pelo Estada, através da Procuradoria Geral, no ID. 85666665, arguiu-se, preliminarmente, a decadência do direito de impetração e, no mérito, defendeu a legalidade do edital, a necessidade do Teste de Aptidão Física para o cargo e a inexistência de direito líquido e certo.

A parte Impetrante apresentou impugnação à manifestação da parte Impetrada (ID. 86852018), refutando as informações prestadas, bem como reiterando o pedido de concessão definitiva da segurança, diante dos fundamentos expostos.

O Ministério Público, através da diligente Procuradora, manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo a violação a direito líquido e certo do Impetrante.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 21 de agosto de 2025. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031609-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO COELHO MUNIZ
Advogado(s): LUCIANO AZEVEDO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos legais, e deve ser concedido, com o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à participação nas fases subsequentes ao Teste de Aptidão Física do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia.

Antes de adentrar ao mérito, afasto as preliminares, de acordo com os fundamentos seguintes.

Analisando a preliminar de decadência, arguida pelo Estado, verifica-se que não prevalece. Sustenta que o Mandado de Segurança estaria fulminado pela decadência, à vista da publicação do Edital de Convocação 02/2024, em 23/07/2024, no Diário Oficial do Estado da Bahia, e o ajuizamento da presente Ação apenas em 30/05/2025.

Todavia, razão não assiste à tese de decadência. É razoável, compreender-se que o Impetrante está, na presente via mandamental, a impugnar não o Edital abstratamente considerado, mas sim a produção de seus efeitos no plano concreto, na oportunidade em que a Banca deixou de divulgar seus atos, como normalmente os fazia, atingindo, desta forma, o direito subjetivo que se considera titular.

O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, inicia-se a partir da ciência inequívoca do interessado, acerca do ato impugnado. Nesse ponto, entendo que a mera publicação formal, não é suficiente para deflagrar o prazo decadencial, quando a publicidade não se dá em conformidade com as regras editalícias ou quando não se revela apta a assegurar a efetiva ciência do candidato.

Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança, decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.

No caso em exame, o Edital de Abertura estabeleceu que todos os atos do certame seriam divulgados cumulativamente no Diário Oficial, no Portal do Servidor e no sítio eletrônico da banca organizadora. Durante todas as fases anteriores do concurso, essa forma tripla de divulgação foi respeitada, criando legítima expectativa nos candidatos de que as comunicações subsequentes também observariam tal padrão.

Ocorre que, passados mais de um ano e meio, desde a convocação inicial dos 108 primeiros aprovados, a Administração convocou candidatos remanescentes, dentre eles o Impetrante, exclusivamente pelo Diário Oficial, sem utilizar o site da organizadora ou o Portal do Servidor, conforme alegou o Impetrante e, não impugnado pela parte Impetrada. Tal proceder, além de contrariar o padrão anterior, não se mostra razoável exigir que o candidato, sem prazo ou expectativa objetiva de novas convocações, mantivesse acompanhamento diário do Diário Oficial por período indefinido.

Nessas circunstâncias, não se pode considerar deflagrado o prazo decadencial em 23/07/2024, pois ausente ciência inequívoca. O termo inicial há de ser considerado a partir do momento em que o impetrante efetivamente tomou conhecimento do ato que lhe excluiu da disputa, o que afasta a decadência arguida.

O Impetrante afirma que a convocação para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, foi realizada pelo Edital 02/2024, publicado em 23/07/2024, exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia, sem que tenha havido divulgação concomitante no site da organizadora do certame ou no Portal do Servidor, meios que até então vinham sendo ordinariamente utilizados pela Administração, para dar publicidade às fases do concurso.

Tal alegação não foi impugnada pela Autoridade Coatora, a quem competia trazer aos autos, os atos administrativos relativos ao certame, inclusive os editais publicados. A omissão da Administração, que sequer juntou cópia do edital convocatório, reforça a verossimilhança da narrativa apresentada pelo Impetrante.

Ressalte-se que a homologação do concurso, ocorreu em abril de 2023 e a convocação questionada, somente veio a lume mais de um ano depois. Em tal contexto, não se poderia razoavelmente exigir que o candidato, classificado em posição distante das vagas, inicialmente ofertadas, acompanhasse diuturnamente o Diário Oficial durante período tão extenso, máxime quando as fases anteriores foram divulgadas por outros canais mais acessíveis.

Nessas circunstâncias, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da simples publicação no Diário Oficial, mas sim do momento em que o candidato tomou ciência inequívoca do ato que lhe causou prejuízo. Tal compreensão está em harmonia com a jurisprudência, segundo a qual o marco inicial para contagem da decadência é a ciência efetiva do interessado, sobretudo quando há controvérsia sobre a forma de publicidade do ato administrativo.

O Impetrante não se insurge contra a norma editalícia em tese, mas sim contra o ato concreto de eliminação do certame, publicado em 23 de julho de 2024. A impetração ocorreu em 20 de agosto de 2024, portanto dentro do prazo legal de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 e do pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que, quando o candidato questiona o ato de eliminação em concurso público, o prazo decadencial começa a correr do momento em que ele sofre os efeitos do ato administrativo, e não da publicação do edital. Vejamos:

TJ-BA - MS 8025409-60.2019.8.05.0000
“O termo a quo para a contagem do prazo decadencial é a data em que o impetrante tomou conhecimento do ato ilegal que o eliminou do certame.”
(TJ-BA - MS: 80254096020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2022)

Logo, afasta-se a preliminar de decadência suscitada.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

O cargo pleiteado — Perito Criminal de Polícia Civil — é essencialmente técnico-científico, com atribuições voltadas à realização de exames periciais, elaboração de laudos, e outras atividades compatíveis com a formação médica e a perícia forense, não se confundindo com cargos de atividade ostensiva.

A exigência de teste físico com elevado grau de dificuldade e caráter eliminatório, especialmente aplicado de forma desigual entre os candidatos (em um só dia para uns, em dois dias para outros), sem justificativa técnica, viola os princípios da proporcionalidade e da isonomia, pilares do Estado de Direito e da Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Como bem destacou o parecer do Ministério Público, o TAF aplicado nos moldes descritos não guarda pertinência com as atividades do cargo, sendo desnecessária a exigência de desempenho físico de natureza atlética, para uma função predominantemente intelectual e pericial.

Aliás, conforme já decidido em precedentes do STF e do TJBA, é ilegítima a eliminação de candidato em concurso para cargo técnico, com base em testes físicos desproporcionais ou inadequados à natureza da função:

STF - RE: 505654 DF: “Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil.”

(STF - RE: 505654 DF, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).

Portanto, diante do direito líquido e certo invocado, deve ser concedida a segurança, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que lhe eliminou do certame, devendo ser-lhe assegurado a participação nas fases subsequentes do concurso, referente ao Edital de convocação 02/2024, afastando a obrigatoriedade de realização do Teste de Aptidão Física - TAF.

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato de exclusão do Impetrante do concurso público, determinando sua recondução ao certame, prosseguindo nas fases subsequentes, afastando a obrigatoriedade de realização do Teste de Aptidão Física – TAF.

É como voto.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Sala das Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR