PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022643-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA HOSPITALAR POR MATERIAL CIRÚRGICO. URGÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELO ESPÓLIO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Albertino Muniz dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida hospitalar e de indenização por danos morais, e procedente a reconvenção do Hospital São Rafael S/A, condenando o espólio ao pagamento de R$ 22.000,00, com juros de 1% a.m. a partir da citação, em razão de materiais utilizados em cirurgia neurológica de urgência não cobertos pelo plano de saúde. A parte autora sustenta a abusividade da cobrança e da negativa de cobertura pelo plano de saúde, e requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível do espólio o valor cobrado pelo hospital referente a materiais não cobertos pelo plano de saúde utilizados em cirurgia de urgência; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança da dívida hospitalar em momento de luto; (iii) determinar se é legítima a inclusão do nome do espólio e do inventariante em cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A urgência e o risco à vida do paciente justificam a realização do procedimento cirúrgico com os materiais indicados pelo médico assistente, independentemente da negativa de cobertura pelo plano de saúde. 

4. A assinatura do termo de confissão de dívida ocorreu em estado de necessidade, configurando vício na manifestação de vontade, o que torna a dívida inexigível perante o espólio. 

5. A jurisprudência consolidada reconhece a abusividade da recusa de cobertura em situações de urgência, sendo inadmissível a transferência do ônus financeiro ao consumidor ou seus herdeiros. 

6. A cobrança direta ao espólio configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo a relação obrigacional ser solucionada entre o hospital e a operadora do plano de saúde.

7. A inclusão do nome do espólio ou do inventariante em cadastros restritivos, em razão de dívida hospitalar decorrente de negativa indevida de cobertura, é ilegítima e deve ser revertida. 

8. Não restou caracterizado dano moral, porquanto a cobrança, embora indevida, foi realizada no exercício regular de direito, sem demonstração de abalo psíquico à parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A dívida hospitalar relativa a materiais cirúrgicos utilizados em procedimento de urgência e não cobertos pelo plano de saúde é inexigível do espólio do paciente. 

2. A cobrança realizada em tais circunstâncias não configura, por si só, dano moral indenizável. 

3. A inscrição do nome do espólio ou do inventariante em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida declarada inexigível, é ilegítima e deve ser excluída.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV e § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000389-53.2019.8.26.0114, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 19.11.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000156-83.2019.8.26.0008, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 20.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009548-76.2017.8.26.0506, Rel. Des. Correia Lima, j. 12.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022643-26.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESPÓLIO DE ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS, representado por RICARDO FERREIRA SANTOS, e, como apelado, HOSPITAL SAO RAFAEL S/A, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de intempestividade, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022643-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 77127887 – p. 166/175), interposta por ESPÓLIO DE ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS, representado por RICARDO FERREIRA SANTOS, contra sentença (ID 77127884 – p. 154/157), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8022643-26.2022.8.05.0001, ajuizada em face de HOSPITAL SÃO RAFAEL S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77127884), que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, e procedente a reconvenção da parte ré, para condenar o espólio ao pagamento de R$ R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme conta hospitalar acostada ao ID  214750086, atualizado desde a data registrada no documento de ID 214750086, acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação do reconvindo, em razão da ausência de cobertura integral dos procedimentos e materiais utilizados na cirurgia do de cujus. Condenou, ainda, a parte recorrente nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Irresignado, o espólio autor interpôs a Apelação (ID 77127887 – p. 166/175), alegando, em síntese: (i)  que o Termo de Admissão foi assinado em situação de urgência, no momento da internação, comprometendo a manifestação de vontade válida; (ii) que o hospital teria se aproveitado da condição de vulnerabilidade do paciente para impor obrigações financeiras indevidas; (iii) a abusividade da negativa do plano de saúde, que recusou cobertura de materiais cirúrgicos essenciais (kit de neuromonitorização e esferas para neuronavegador), contrariando relatório médico que indicava a imprescindibilidade para redução de risco cirúrgico; (iv) que a negativa de cobertura, baseada apenas na ausência no rol da ANS, foi abusiva e afrontou o direito à saúde do paciente, cabendo a escolha dos materiais ao médico assistente e não ao plano; (v) que a unidade hospitalar teria agido em conjunto com o plano de saúde, realizando o procedimento mesmo ciente da negativa e cobrando os custos diretamente do paciente; (vi) que a cobrança de valores em momento de luto e fragilidade psicológica da família foi abusiva e gerou danos morais relevantes e sustenta a inexistência de relação jurídica direta entre hospital e paciente, pois o atendimento foi realizado por meio de plano de saúde. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a reconvenção, e condenar do hospital pelos alegados danos morais sofridos em decorrência da cobrança abusiva, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem.

Contrarrazões (ID 77127890), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento da irresignação e manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022643-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTINO MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
APELADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, e procedente a reconvenção da parte ré, para condenar o espólio ao pagamento de R$ R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme conta hospitalar acostada ao ID  214750086, atualizado desde a data registrada no documento de ID 214750086, acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação do reconvindo, em razão da ausência de cobertura integral dos procedimentos e materiais utilizados na cirurgia do de cujus, nos termos consignados no Relatório.

De proêmio, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões, eis que conforme certidão constante dos autos (ID 77127886), o início do prazo se deu em 28/11/2024, possuindo como termo final o dia 19/12/2024, conforme corroborado na aba de “expedientes” do PJE, inclusive. Portanto, o recurso é tempestivo.

Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar.

 

No mérito, a sentença merece ser parcialmente reformada.

A insurgência refere-se à ausência de declaração de inexistência da dívida cobrada pelo hospital atinente aos materiais cirúrgicos essenciais (kit de neuromonitorização e esferas para neuronavegador), contrariando relatório médico que indicava a sua imprescindibilidade para redução de risco cirúrgico, bem como quanto a inexistência de condenação solidária do hospital e do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, além de promover a abstenção de novas cobranças e remoção do nome do espólio dos cadastros de inadimplentes.

Na inicial, os autores sustentam, em apertada síntese, que se trata de ação de declaração de inexistência de dívida c/c danos morais, eu razão de cobrança hospitar, ao espólio, das despesas atinentes aos materiais essenciais à realização do procedimento cirúrgico neurológico de urgência e indicados pelo médico assistente, que acabou gerando o falecimento de Albertino Muniz dos Santos, pai do inventariante que representa o Espólio nestes autos.

Vale ressaltar que a ação inicialmente restou intentada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora do falecido), por ser administradora do plano de saúde – CAIXA SAÚDE e do Hospital São Rafael S/A, tendo a CEF sido excluída diante da sua ilegitimidade para figurar na lide, eis que a relação jurídica envolvia o segurado, o plano e o hospital.

Assim, afirmam que o de cujus assinou termo de responsabilidade em atendimento de urgência, eis que informado pelo médico assistente da necessidade de imediata realização do procedimento cirúrgico e com os materiais solicitados, diante do iminente risco à manutenção da sua vida.

Nestes termos, assevera que para que o Sr. Albertino conseguisse ter acesso a todos o tratamento necessário que a situação exigia, viu-se obrigado a assinar um “Termo de Responsabilidade”, deixando claro que a SAÚDE CAIXA deveria arcar com os valores diante da existência do plano de saúde, sendo informado, no entanto, que os procedimentos acessórios à cirurgia não faziam parte da cobertura e, assim, as únicas alternativas seria não realizar a intervenção cirúrgica ou assinar a confissão de dívida, optando por esta última, diante do estado de necessidade em que se encontravam.

Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência se volta para a existência ou não do direito à declaração de inexistência de dívida e aos danos morais em razão da cobrança indevida em momento de luto.

Examinando os autos de origem, observo ser incontroversa a existência do risco à vida do paciente e a urgência na realização do procedimento cirúrgico, com os materiais solicitados pelo médico assistente.

Nestes termos, a despeito de ter restado confessado pelo Hospital apelado a ciência da não autorização dos materiais cirúrgicos essenciais (kit de neuromonitorização e esferas para neuronavegador), submeteu o de cujus à cirurgia de urgência, com a utilização dos referidos materiais (ID 77126550), compelindo-o a assinar termo de confissão de dívida (ID 77126551), o que gerou a cobrança de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de despesas não cobertas pelo plano de saúde do espólio apelante (ID 77126552), merecendo reparo o comando sentencial neste sentido.

A relação jurídica estabelecida na hipótese dos autos se funda entre o segurado, o plano de saúde e o hospital e, assim, sendo dívida atinente a negativa indevida de cobertura de plano de saúde e despesas relacionadas exclusivamente a tratamento médico do de cujus, versa sobre obrigação que não pode, portanto, ser cobrada do espólio ou incidir sobre o quinhão dos herdeiros, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da dívida em face do apelante, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito reconvencional do apelado, reconhecido, entretanto, o direito do Hospital à ação regressiva contra o plano de saúde.

Ademais, diante da negativa de cobertura do tratamento e materiais indicados pelo médico assistente pelo plano de saúde (CAIXA SAUDE), exsurge que a responsabilidade pelo custeio e da operadora de saúde e não do espolio, nos termos da jurisprudência pátria.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

“Plano de saúde. Negativa de cobertura. Paciente diagnosticado com choque circulatório grave. Prescrição médica positiva para submissão a suporte circulatório artificial hemodinâmico em ECMO veno-arterial. Honorários médicos e materiais não cobertos pelo plano de saúde. Risco de vida. Situação de urgência evidenciada. Recusa de cobertura da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Único tratamento possível para a patologia que acometeu o segurado e diante de seu quadro clínico. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmula 95 e 102 desta C. Corte de Justiça). Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Inexigibilidade da dívida. Cobrança da dívida pelo hospital, face negativa de cobertura do plano de saúde é medida legítima. Exercício regular do direito do nosocômio. Dívida inexigível, no entanto, em face do consumidor ante a negativa de cobertura ao plano de saúde reconhecida nos autos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000389-53.2019.8.26.0114, Relator: Des. RÔMOLO RUSSO, Data de Julgamento: 19/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

Apelação – Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares - Internação de paciente realizada por meio de plano de assistência médico-hospitalar – Internação e procedimentos inicialmente autorizados pela operadora de plano de saúde – Posterior recusa de cobertura, no que concerne as despesas com materiais empregados em procedimento cirúrgico – Cobrança dirigida contra a pessoa que figurou como responsável financeiro pela internação e contra os sucessores da falecida paciente – Inadmissibilidade – Assunção de responsabilidade pela paciente e pelo corresponsável financeiro que se fez sob a perspectiva de que a operadora de plano de saúde arcaria com as despesas da internação – Justa expectativa essa que se reforçou com a autorização de internação, emitida pela citada operadora – Posterior recusa da operadora do plano de saúde ao custeio dos materiais empregados na cirurgia a paciente – Consequente desrespeito ao indeclinável direito dos réus, consumidores diretos e por equiparação, à previa e adequada informação – Cenário diante do qual representaria solução manifestamente iniqua carrear sobre os ombros dos consumidores réus a pesada cobrança que lhes é dirigida – Questão devendo ser solucionada entre o hospital e a operadora do plano de saúde, que são parceiros em negócios realizados junto à massa consumidora, no interesse econômico de ambas as empresas – Situação em que, com efeito, houve falha de ambos os fornecedores de serviços, da operadora do plano de saúde, consistente na recusa de cobertura dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, com base em suposta cláusula contratual tida como abusiva pela jurisprudência iterativa; do hospital autor, em deixar de questionar e verificar a legitimidade da recusa na cobertura, contentando-se com a negativa da operadora de plano de saúde – Consequente reforma da sentença, com a proclamação da improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência – Julgamento não unânime. Deram provimento à apelação, por maioria de votos. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000156-83.2019.8.26.0008, Relator: Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Postulante que aparenta não auferir recursos suficientes para suportar as despesas processuais – Quadro indiciário sinalizador da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência – Benesse concedida. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - Ação ordinária de cobrança movida pelo nosocômio contra o responsável do paciente pela dívida oriunda da internação do filho do réu, por meio de plano de saúde – Relação de consumo – Nosocômio que tinha ciência de que o paciente tinha convênio médico – Autora que não comprovou a negativa de cobertura do convênio médico – Cobrança indevida – Improcedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1009548-76.2017.8.26.0506, Relator: Des. Correia Lima, Data de Julgamento: 12/11/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)

 

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer a inexigibilidade da dívida hospitalar, inclusive com determinação de exclusão do nome/CPF do de cujus e do inventariante dos cadastros restritivos de crédito, acaso negativados.

No que toca à indenização por danos morais, não está configurada qualquer ofensa à honra subjetiva do espólio ou do de cujus, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de cobrança em exercício regular do direito do apelado, diante da negativa do plano de saúde, que apesar de descabida, não gerou abalo psíquico a parte recorrente.

Com relação aos honorários sucumbenciais, diante do provimento parcial da Apelação da parte autora, devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos do apelante, mantidos os honorários fixados em favor do patrono da ré, com a manutenção da suspensão da inexigibilidade ante a gratuidade concedida aos autores.

Assim, nos termos da fundamentação retro, perante a realidade posta nos autos, convicto estou que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo espólio autor, apenas para reconhecer a inexistência do débito hospitalar, devendo ser excluído o nome/CPF do de cujus e do inventariante dos cadastros restritivos, acaso negativados, mantendo os demais termos do comando sentencial.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)