PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078295-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Bracell Bahia Florestal Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado na ação de desapropriação nº 8001237-41.2024.8.05.0077, ajuizada pelo Município de Esplanada, ao fundamento de intempestividade, sob o argumento de que o recurso foi dirigido contra despacho que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior que ordenara a avaliação do imóvel expropriado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina o cumprimento de decisão anterior, ordenando a expedição de mandado de avaliação, possui natureza de decisão interlocutória autônoma, capaz de inaugurar novo prazo recursal, ou se constitui ato de mero expediente, de caráter confirmatório, insuscetível de reabrir o prazo para recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho que se limita a reiterar ou a determinar o cumprimento de uma decisão anterior, sem inovar na situação processual das partes, possui natureza meramente confirmatória e de impulso oficial, não tendo o condão de reabrir o prazo para a interposição de recurso.

4. O ato judicial que efetivamente causou o gravame à parte agravante foi a decisão que ordenou a avaliação do imóvel (ID 96055933). O despacho posterior (ID 96054499), ao determinar a expedição do mandado "conforme determinado na decisão de ID 453846448", apenas executou o que já estava decidido, não possuindo carga decisória própria.
5. A ausência de interposição de recurso tempestivo contra a decisão original que determinou a avaliação do bem acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer, não sendo possível contorná-la pela impugnação tardia do despacho meramente confirmatório.
IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º, 2º e 3º; 931; 937; 1.003, § 5º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8078295-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA. e como agravado MUNICÍPIO DE ESPLANADA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078295-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA. interpôs agravo interno no ID 98537058 em face de decisão proferida por esta Relatoria que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ela interposto nos autos da ação de desapropriação nº 8001237-41.2024.8.05.0077, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA, nos seguintes termos (ID 96311134):

 

“É o que cabe relatar.

 

Decido.

 

Passando ao exame dos autos, constata-se que a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto do decreto expropriatório foi ordenada pela Juíza por meio da decisão do 96055933, proferida na origem em 20/09/2024. Apesar de a Magistrada ter mantido a referida decisão no bojo do despacho do ID 96054499, exarado em 16/09/2025, este apenas se limitou a determinar o cumprimento da decisão anterior, mediante a expedição do referido mandado de avaliação.

 

Logo, a contagem do prazo recursal deve ser iniciada a partir da data da publicação da decisão originária, e não do despacho meramente confirmatório.

 

Nesse sentido, e mesmo que a agravante sustente que ainda não foi intimada da decisão agravada, ante a ausência de publicação no DJEN, tendo tomado ciência espontânea dos atos processuais, tal alegação, contudo, não se sustenta frente à constatação de que o despacho do ID 96054499 não constitui nova decisão agravável, mas mero despacho confirmatório da decisão de 20/09/2024 (ID 96055933), contra a qual não foi interposto recurso tempestivamente.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ser intempestivo.

 

Publique-se. Intime-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 98537058), sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando, em síntese, que o provimento judicial impugnado no agravo de instrumento (ID 96054499) não seria um mero despacho confirmatório, mas sim um ato com conteúdo decisório autônomo e lesivo.

 

Afirma que tal ato foi a primeira manifestação do juízo de origem após sucessivas petições da agravante “(...) requerendo (i)julgamento das questões processuais pendentes, (ii) apreciação de preliminar de nulidade do Decreto e; (iii) subsidiariamente, perícia especializada, inclusive destacando a decisão anterior do TJBA no agravo de instrumento nº 8059025-50.2024.8.05.0000 que suspendeu a ordem de imissão na posse, enfatizando a fragilidade da motivação e as evidentes nulidades do Decreto nº. 050/2024.”

 

Aduz que, ao determinar a expedição do mandado de avaliação e fixar prazo para manifestação, o juízo de origem inaugurou uma nova fase processual com prejuízos concretos, esvaziando a tutela anteriormente deferida por esta Corte e ignorando os pedidos pendentes de apreciação, relativos à nulidade do decreto expropriatório. Por tais razões, defende a tempestividade do agravo de instrumento e requer o afastamento do não conhecimento para que o recurso seja regularmente processado.

 

Ao final, requer que “(…) (a) em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo interno, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de expedir e/ou cumprir mandado de avaliação e de praticar atos correlatos, até ulterior deliberação deste E. Tribunal; (b) No mérito, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para conhecer do agravo de instrumento, afastar a intempestividade e determinar o seu regular processamento, com a apreciação dos pedidos deduzidos; (c) Caso V. Exa. não reconsidere, que o presente agravo interno seja levado a julgamento pelo Colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que o ato de id. 96054499 possui conteúdo decisório atual (não sendo mero ato confirmatório), com o consequente conhecimento do agravo de instrumento e regular prosseguimento.”


Apesar de devidamente intimado, o ente municipal agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme o certificado no ID 103821015.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do aludido diploma processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078295-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Conforme devidamente fundamentado na decisão proferida por esta Relatoria, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não foi conhecido, por se revelar manifestamente intempestivo.


A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. A contagem do prazo para recorrer inicia-se com a intimação da parte acerca do ato judicial que lhe causa prejuízo. Contudo, os despachos ou decisões que se limitam a confirmar atos decisórios anteriores, sem inovar no feito, não têm o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado.

 

Na espécie, vê-se que o agravo de instrumento foi interposto contra o despacho de ID 96054499, que determinou a expedição de mandado de avaliação. Ocorre que, como bem pontuado na decisão monocrática agravada, este ato judicial não possui carga decisória autônoma capaz de inaugurar um novo prazo recursal. Na verdade, ele se limitou a dar cumprimento a uma decisão anterior, qual seja, a decisão de ID 96055933, proferida em 20/09/2024, que foi o ato que efetivamente ordenou a avaliação do imóvel.

 

O conteúdo do despacho impugnado é claro ao dispor: “Expeça-se mandado de avaliação conforme determinado na decisão de ID 453846448. Com o resultado, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos”. A referência expressa a uma determinação anterior evidencia sua natureza meramente confirmatória e de mero impulso processual.

 

A parte agravante deveria ter se insurgido contra a decisão original (ID 96055933), que continha o gravame, dentro do prazo legal. Ao deixar transcorrer o prazo para recorrer daquela decisão, operou-se a preclusão temporal. O despacho posterior, que apenas reitera ou determina o cumprimento do que já fora decidido, não pode ser utilizado como subterfúgio para reavivar um prazo recursal já extinto.

 

O argumento de que o despacho foi a primeira manifestação do juízo após petições da agravante ou após a decisão deste Tribunal no agravo de instrumento nº 8059025-50.2024.8.05.0000 não altera a natureza do ato. A eventual omissão do juízo em analisar outras questões ou o suposto descumprimento de uma ordem superior são matérias que deveriam ser veiculadas por outros meios processuais adequados, mas não transformam um despacho de mero expediente em uma nova decisão recorrível para fins de contagem de prazo.

 

Ao agir desta forma, a agravante busca, por via transversa, rediscutir matéria já acobertada pela preclusão, o que não se pode admitir. O despacho que apenas impulsiona o feito para dar cumprimento a uma ordem anterior não reabre o prazo para impugnar a ordem em si.

 

Assim, não havendo conteúdo decisório novo e lesivo no ato impugnado, mas apenas a reiteração de comando anterior, a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento e dele não conheceu deve ser mantida em sua integralidade.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.

 

Advirta-se ao agravante que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239