PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052967-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA ALIETE GAMA
Advogado(s):MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a lavratura do auto a que se refere o artigo 714, §1º, do CPC.

A documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pelo agravante não supera aquele suportado pela agravada, caso seja deferida a suspensividade da decisão recorrida vez que ficará impossibilitada de buscar o seu direito à restauração dos autos, o que lhe acarretará enorme prejuízo, porquanto ficará impedida de buscar o suposto direito pleiteado na ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória. Presente pois, o periculum in mora inverso.

Outrossim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Isso porque, ao revés do alegado, após a juntada do laudo pericial pela Agravada, a magistrada a quo determinou que o ora Agravante se manifestasse, ao que deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que culminou na decisão recorrida. Assim, não há falar em inércia da ora Agravada.

Com referência ao pedido de encaminhamento do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o Agravante deve encaminhar seu requerimento para sessão de recursos, órgão competente.

Por fim, diante do julgamento colegiado pelo improvimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva.

Agravo de Instrumento improvido e Agravo Interno prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno n° 8052967-31.2024.8.05.0000 em que é Agravante ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e Agravada – MARIA ALIETE GAMA

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052967-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA ALIETE GAMA
Advogado(s): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Adilson José Santo Ribeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação de restauração de autos nº. 0336448-27.2013.8.05.0001, movida por Maria Aliete Gama, que indeferiu o pedido de extinção formulado pelo Réu. Decisão Id. 68008119 fls. 167/168.

 

Em suas razões, relatou em síntese, que requereu a extinção da ação de restauração de autos em razão da falta de movimentação e de interesse no prosseguimento pela Agravada, com amparo na Súmula 240 do STJ.

 

Afirma que “o processo apresenta esta irregularidade processo-procedimental flagrante, já suscitada em diversos momentos mas sem ter sido considerada pelo Juízo a quo”.

 

Prosseguindo, discorre sobre os processos originários (ação nunciação de obra nova, demolitória, ação restauração de autos). Ainda advoga a existência de Recurso Especial pendente de encaminhamento.

 

Por fim, requer a reforma da decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo. No mérito, a nulidade da decisão recorrida, extinguindo a ação de restauração de autos, ou o encaminhamento do recurso especial para o STJ.

 

Através da decisão Id. 69197524 indeferi a suspensividade requerida.

 

Irresignado, o Agravante interpôs agravo interno Id. 69992612

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões Id.70914318

 

A douta procuradoria de Justiça informa não ser caso de intervenção do Ministério Público. (Id.71408283)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 03 de fevereiro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052967-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA ALIETE GAMA
Advogado(s): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA

 

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Como se infere dos autos, o magistrado a quo determinou o cumprimento pelo cartório da decisão 305454291 (que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a lavratura do auto a que se refere o artigo 714, §1º, do CPC). Interposto Embargos de Declaração, este foi rejeitado, nos seguintes termos:

 

Preliminarmente, verifico a intempestividade dos embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do CPC, motivo pelo qual o rejeito liminarmente. Apesar disso, urge seja afastado o requerimento de extinção formulado pelo réu, visto que ausentes as causas legais capazes de subsidiar o pleito, sendo certo que a parte autora, ora embargada, já vem manifestando interesse em uma solução de mérito, a qual somente será possível com o prosseguimento do processo. Feitas tais considerações, não conheço dos embargos declaratórios opostos, mas rejeito, de logo, o pedido de extinção da lide. Lado outro, verificando que a numeração do que se pretender restaurar é ímpar (0128337-92.2000.805.0001), deverá o presente feito ser direcionado à Magistrada em exercício na unidade. Antes, porém, cumpra-se o quanto determinado no ID 436585257.

 

Requer o agravante a suspensão da decisão agravada e no mérito, a nulidade, extinguindo a ação de restauração de autos e/ou o encaminhamento do recurso especial para o STJ.

 

Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo atribui à análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.

 

Nesse momento de cognição sumária, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes, razão pela qual a rejeição da tutela pleiteada é medida que se impõe.

 

A documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pelo agravante não supera aquele suportado pela agravada, caso seja deferida a suspensividade da decisão recorrida vez que ficará impossibilitada de buscar o seu direito à restauração dos autos, o que lhe acarretará enorme prejuízo, porquanto ficará impedida de buscar o suposto direito pleiteado na ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória. Presente pois, o periculum in mora inverso.

 

Outrossim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Isso porque, ao revés do alegado, após a juntada do laudo pericial pela Agravada, a magistrada a quo determinou que o ora Agravante se manifestasse, ao que deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que culminou na decisão recorrida. Assim, não há falar em inércia da ora Agravada.

 

Demais disso, não há evidências de que a manutenção da decisão que determinou a lavratura do auto e prosseguimento e a sua homologação possa prejudicar de forma irremediável qualquer suposto direito do Agravante, tudo levando a crer que, caso demonstre que a Agravada não possui o direito que postula na ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória, as consequências não irão além de simples delonga processual, podendo ser suportadas pelo mesmo.

 

Com referência ao pedido de encaminhamento do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o Agravante deve encaminhar seu requerimento para sessão de recursos, órgão competente.

 

Por fim, diante do julgamento colegiado pelo improvimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva.

 

Desta forma, agiu com acerto o magistrado de piso, pois seu posicionamento está em conformidade com a legislação vigente no País, doutrina e jurisprudência pacífica.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,   de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora