PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (Id. 88293870) em face do v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 87651356), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, Sra. Sonia Maria Leal de Oliveira, e negou provimento ao apelo da Fundação ora Embargante.

O julgado embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a condenação na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento oftalmológico com o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), prescrito à beneficiária.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, primordialmente, que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a validade e aplicabilidade da cláusula contratual que expressamente exclui a cobertura para procedimentos de natureza ambulatorial no plano de saúde da Embargada, o qual possui segmentação exclusivamente hospitalar, em conformidade com os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.

Aponta, ainda, a existência de contradição ao se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e, concomitantemente, se aplicar uma lógica interpretativa protetiva, baseada nos artigos 423 e 424 do Código Civil, para afastar a força de uma cláusula contratual clara e lícita.

Aduz, ademais, omissão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil para a condenação em danos morais, argumentando que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afastaria a ilicitude da conduta. Por fim, alega que o acórdão se omitiu quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro que a condenação imporia à entidade de autogestão, em violação ao artigo 24 da Lei nº 9.656/98. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 88631555), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a pretensão da Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
APELADO: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)

 

DECISÃO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. O escopo deste recurso é, portanto, o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestando, via de regra, à rediscussão da matéria de mérito já decidida ou à reforma do julgado.

A Embargante aponta a existência de omissões e contradição no bojo do acórdão vergastado, as quais passo a analisar de forma pormenorizada.

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos ambulatoriais no "Plano Fachesf Saúde Básico". Argumenta que tal segmentação é permitida pelos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e que a negativa de cobertura se deu em estrita observância ao contratado.

Sem razão a Embargante. O acórdão embargado, embora não tenha se debruçado sobre a validade da cláusula de forma isolada, analisou a controvérsia sob uma ótica mais ampla, ponderando os princípios contratuais e constitucionais aplicáveis. A fundamentação do voto condutor foi clara ao estabelecer que a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde – à proteção da vida e da saúde do beneficiário – deve prevalecer sobre cláusulas restritivas que, na prática, inviabilizam o único tratamento eficaz para uma doença coberta pelo plano. Ao decidir que "não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão" e que, havendo "prescrição médica, não há como negar o tratamento, sob pena de se negar validade ao próprio contrato que possui como objetivo primordial assegurar a assistência à saúde", a Câmara julgadora enfrentou, ainda que implicitamente, a tese defensiva da Embargante. O julgado considerou que a interpretação literal e restritiva da cláusula de segmentação representaria uma afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, tornando inócua a cobertura para a patologia que acomete a beneficiária. A decisão colegiada entendeu que, ao cobrir a doença (degeneração macular), a operadora não pode se eximir de fornecer o tratamento essencial para combatê-la, independentemente da modalidade (ambulatorial ou hospitalar), sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em uma decisão fundamentada que, ao ponderar os interesses em conflito, optou por uma interpretação teleológica do contrato em detrimento de sua literalidade restritiva.

A Embargante aponta uma contradição no fato de o acórdão, após reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ter invocado os artigos 423 e 424 do Código Civil para fundamentar a abusividade da cláusula restritiva, o que configuraria, em sua visão, uma aplicação indireta da lógica consumerista.

O vício apontado não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o acórdão foi coerente em sua linha argumentativa. Ao afastar a incidência do CDC, com base na Súmula 608 do STJ, o julgado corretamente situou a relação jurídica sob a égide do Código Civil. Os artigos 423 e 424, invocados na decisão, são normas de caráter geral aplicáveis a todos os contratos de adesão, sejam eles de consumo ou puramente civis. Esses dispositivos consagram princípios como a interpretação mais favorável ao aderente e a nulidade de cláusulas de renúncia antecipada a direitos, que são pilares da própria teoria geral dos contratos no ordenamento jurídico pátrio, informados pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A aplicação de tais normas não representa uma "contradição" ou uma "importação" indevida da lógica consumerista, mas sim a correta aplicação do arcabouço normativo civilista que rege a matéria na ausência da lei especial de consumo. Portanto, não há contradição a ser sanada.

A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao condená-la por danos morais sem demonstrar a presença do ato ilícito, uma vez que a negativa de cobertura teria se dado no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).

A omissão não se verifica. O acórdão foi explícito ao fundamentar a condenação por danos morais na conduta abusiva da Embargante. Ao qualificar a negativa de cobertura como tal, o julgado estabeleceu, de forma inequívoca, a ilicitude do ato. A fundamentação do voto é clara ao dispor que "a negativa indevida de fornecimento de medicamento essencial à saúde do beneficiário, em contexto de enfermidade grave e risco à integridade física, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e gerando sofrimento psíquico relevante". O ato ilícito, portanto, não foi a mera existência da cláusula restritiva, mas a sua aplicação concreta de forma a negar um tratamento indispensável, violando a boa-fé e frustrando a legítima expectativa da beneficiária. A tese de exercício regular do direito foi, por consequência lógica, afastada no momento em que a conduta foi classificada como abusiva e, portanto, ilícita.

Por fim, a Embargante argumenta que o acórdão não se manifestou sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a entidade de autogestão. O argumento, embora relevante em abstrato para a compreensão do funcionamento das entidades de autogestão, não pode, no caso concreto, sobrepor-se ao direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária. A ponderação de princípios é inerente à atividade jurisdicional, e o acórdão, ao determinar a cobertura, implicitamente ponderou o interesse econômico da coletividade de associados frente ao direito individual à saúde e à integridade física da Embargada, que se encontrava em situação de risco iminente e grave. A preservação da solvabilidade do plano de saúde é um objetivo legítimo, mas não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, interpretadas à luz da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. A decisão judicial, ao garantir o tratamento, apenas assegurou o cumprimento da finalidade precípua do contrato, não se podendo falar em omissão por não ter acolhido a justificativa econômica como excludente de sua obrigação principal.

Ainda que os vícios apontados não se mostrem aptos a ensejar a modificação do julgado, é cediço que os embargos de declaração também se prestam para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Sob essa ótica, é de se acolher parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, apenas para consignar que o acórdão embargado, ao decidir a controvérsia, considerou que a aplicação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 a 424 do Código Civil), de modo a não inviabilizar o direito à saúde. Considerou, ainda, que a recusa abusiva de cobertura configura ato ilícito (art. 186 do CC), afastando a excludente de ilicitude do exercício regular do direito (art. 188, I, do CC), e que a alegação de risco ao equilíbrio financeiro do plano (art. 24 da Lei 9.656/98) não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos supra e para fins de prequestionamento, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1