PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO (RANIBIZUMABE/LUCENTIS) E CONDENOU A OPERADORA EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por entidade de autogestão em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis simultâneas, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da beneficiária, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa de cobertura para tratamento oftalmológico com o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), mantendo a obrigação de custeio do procedimento. A Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório. II. Questão em discussão. Analisar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto: a. à validade da cláusula contratual que exclui a cobertura ambulatorial para um plano de saúde com segmentação exclusivamente hospitalar, à luz dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; b. à suposta aplicação de lógica consumerista (interpretação favorável ao aderente com base nos arts. 423 e 424 do Código Civil) após afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ; c. à ausência de manifestação sobre a inocorrência de ato ilícito como pressuposto para a condenação em danos morais, diante do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); d. à omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão (art. 24 da Lei nº 9.656/98). III. Razões de decidir. O recurso de Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado, embora não tenha se debruçado sobre cada dispositivo legal invocado pela Embargante de forma individualizada, analisou a controvérsia de forma fundamentada. A questão da cláusula restritiva de cobertura foi implicitamente enfrentada ao se ponderar que a finalidade precípua do contrato de saúde, à luz da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre a limitação contratual quando esta inviabiliza tratamento essencial para doença coberta, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Inexiste contradição na aplicação dos artigos 423 e 424 do Código Civil após o afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos integram o sistema geral do Direito Civil e são aplicáveis a todos os contratos de adesão, independentemente da natureza da relação jurídica (consumerista ou civil pura), não representando uma aplicação transversa ou contraditória do CDC, mas sim a aplicação direta da lei civil de regência. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada no ato ilícito consubstanciado na recusa abusiva de cobertura, que, no contexto de uma enfermidade grave com risco de perda da visão, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade da beneficiária. A tese de exercício regular do direito foi implicitamente afastada ao se qualificar a negativa como abusiva. Igualmente, o argumento do risco de desequilíbrio econômico-financeiro foi sopesado e não prevaleceu diante da ponderação com o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, que se encontrava em situação de vulnerabilidade e risco iminente. A decisão judicial representa a aplicação do direito ao caso concreto, não se podendo falar em omissão por não acolher a tese econômica em detrimento da proteção à pessoa. Ainda que não se verifiquem os vícios apontados com a profundidade necessária a ensejar a modificação do julgado, acolhem-se parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 186, 188, I, 421, 423, 424 e 927 do Código Civil; Arts. 10, 12 e 24 da Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0536217-74.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como Embargada SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0536217-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
APELADO: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (Id. 88293870) em face do v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 87651356), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, Sra. Sonia Maria Leal de Oliveira, e negou provimento ao apelo da Fundação ora Embargante. O julgado embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a condenação na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento oftalmológico com o medicamento Ranibizumabe (Lucentis), prescrito à beneficiária. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, primordialmente, que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a validade e aplicabilidade da cláusula contratual que expressamente exclui a cobertura para procedimentos de natureza ambulatorial no plano de saúde da Embargada, o qual possui segmentação exclusivamente hospitalar, em conformidade com os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Aponta, ainda, a existência de contradição ao se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e, concomitantemente, se aplicar uma lógica interpretativa protetiva, baseada nos artigos 423 e 424 do Código Civil, para afastar a força de uma cláusula contratual clara e lícita. Aduz, ademais, omissão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil para a condenação em danos morais, argumentando que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afastaria a ilicitude da conduta. Por fim, alega que o acórdão se omitiu quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro que a condenação imporia à entidade de autogestão, em violação ao artigo 24 da Lei nº 9.656/98. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 88631555), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a pretensão da Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536217-74.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
APELADO: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. O escopo deste recurso é, portanto, o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se prestando, via de regra, à rediscussão da matéria de mérito já decidida ou à reforma do julgado. A Embargante aponta a existência de omissões e contradição no bojo do acórdão vergastado, as quais passo a analisar de forma pormenorizada. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos ambulatoriais no "Plano Fachesf Saúde Básico". Argumenta que tal segmentação é permitida pelos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e que a negativa de cobertura se deu em estrita observância ao contratado. Sem razão a Embargante. O acórdão embargado, embora não tenha se debruçado sobre a validade da cláusula de forma isolada, analisou a controvérsia sob uma ótica mais ampla, ponderando os princípios contratuais e constitucionais aplicáveis. A fundamentação do voto condutor foi clara ao estabelecer que a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde – à proteção da vida e da saúde do beneficiário – deve prevalecer sobre cláusulas restritivas que, na prática, inviabilizam o único tratamento eficaz para uma doença coberta pelo plano. Ao decidir que "não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão" e que, havendo "prescrição médica, não há como negar o tratamento, sob pena de se negar validade ao próprio contrato que possui como objetivo primordial assegurar a assistência à saúde", a Câmara julgadora enfrentou, ainda que implicitamente, a tese defensiva da Embargante. O julgado considerou que a interpretação literal e restritiva da cláusula de segmentação representaria uma afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, tornando inócua a cobertura para a patologia que acomete a beneficiária. A decisão colegiada entendeu que, ao cobrir a doença (degeneração macular), a operadora não pode se eximir de fornecer o tratamento essencial para combatê-la, independentemente da modalidade (ambulatorial ou hospitalar), sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em uma decisão fundamentada que, ao ponderar os interesses em conflito, optou por uma interpretação teleológica do contrato em detrimento de sua literalidade restritiva. A Embargante aponta uma contradição no fato de o acórdão, após reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ter invocado os artigos 423 e 424 do Código Civil para fundamentar a abusividade da cláusula restritiva, o que configuraria, em sua visão, uma aplicação indireta da lógica consumerista. O vício apontado não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o acórdão foi coerente em sua linha argumentativa. Ao afastar a incidência do CDC, com base na Súmula 608 do STJ, o julgado corretamente situou a relação jurídica sob a égide do Código Civil. Os artigos 423 e 424, invocados na decisão, são normas de caráter geral aplicáveis a todos os contratos de adesão, sejam eles de consumo ou puramente civis. Esses dispositivos consagram princípios como a interpretação mais favorável ao aderente e a nulidade de cláusulas de renúncia antecipada a direitos, que são pilares da própria teoria geral dos contratos no ordenamento jurídico pátrio, informados pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A aplicação de tais normas não representa uma "contradição" ou uma "importação" indevida da lógica consumerista, mas sim a correta aplicação do arcabouço normativo civilista que rege a matéria na ausência da lei especial de consumo. Portanto, não há contradição a ser sanada. A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao condená-la por danos morais sem demonstrar a presença do ato ilícito, uma vez que a negativa de cobertura teria se dado no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC). A omissão não se verifica. O acórdão foi explícito ao fundamentar a condenação por danos morais na conduta abusiva da Embargante. Ao qualificar a negativa de cobertura como tal, o julgado estabeleceu, de forma inequívoca, a ilicitude do ato. A fundamentação do voto é clara ao dispor que "a negativa indevida de fornecimento de medicamento essencial à saúde do beneficiário, em contexto de enfermidade grave e risco à integridade física, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e gerando sofrimento psíquico relevante". O ato ilícito, portanto, não foi a mera existência da cláusula restritiva, mas a sua aplicação concreta de forma a negar um tratamento indispensável, violando a boa-fé e frustrando a legítima expectativa da beneficiária. A tese de exercício regular do direito foi, por consequência lógica, afastada no momento em que a conduta foi classificada como abusiva e, portanto, ilícita. Por fim, a Embargante argumenta que o acórdão não se manifestou sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a entidade de autogestão. O argumento, embora relevante em abstrato para a compreensão do funcionamento das entidades de autogestão, não pode, no caso concreto, sobrepor-se ao direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária. A ponderação de princípios é inerente à atividade jurisdicional, e o acórdão, ao determinar a cobertura, implicitamente ponderou o interesse econômico da coletividade de associados frente ao direito individual à saúde e à integridade física da Embargada, que se encontrava em situação de risco iminente e grave. A preservação da solvabilidade do plano de saúde é um objetivo legítimo, mas não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, interpretadas à luz da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. A decisão judicial, ao garantir o tratamento, apenas assegurou o cumprimento da finalidade precípua do contrato, não se podendo falar em omissão por não ter acolhido a justificativa econômica como excludente de sua obrigação principal. Ainda que os vícios apontados não se mostrem aptos a ensejar a modificação do julgado, é cediço que os embargos de declaração também se prestam para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Sob essa ótica, é de se acolher parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, apenas para consignar que o acórdão embargado, ao decidir a controvérsia, considerou que a aplicação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 a 424 do Código Civil), de modo a não inviabilizar o direito à saúde. Considerou, ainda, que a recusa abusiva de cobertura configura ato ilícito (art. 186 do CC), afastando a excludente de ilicitude do exercício regular do direito (art. 188, I, do CC), e que a alegação de risco ao equilíbrio financeiro do plano (art. 24 da Lei 9.656/98) não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde no caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos supra e para fins de prequestionamento, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
APELADO: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
DECISÃO