PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: JUNOT ALMEIDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a extinção do feito, com base na nova sistemática para execuções fiscais estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, e validada pelo Supremo Tribunal Federal, ou se deveria prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, que vedava a extinção por ausência de CPF/CNPJ do executado; (ii) analisar se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado foi estabelecida como requisito de procedibilidade da execução fiscal pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução CNJ nº 617/2025. Trata-se de um comando normativo imperativo, destinado a garantir a eficiência e a efetividade do processo executivo, cuja ausência inviabiliza o uso das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
4. O Conselho Nacional de Justiça, em resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, firmou entendimento com caráter vinculante de que a ausência do CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, configurando hipótese autônoma de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.553.607/RS (Tema 1.428 da repercussão geral), conferiu validade constitucional às providências da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que sua observância é obrigatória para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio da eficiência, e não representa usurpação da competência tributária dos entes federativos.
6. O novo panorama normativo e jurisprudencial, centrado no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF), promoveu uma superação (overruling) do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 876 do STJ, que fora estabelecido sob a égide de um contexto legal e sistêmico distinto.
7. A ausência de um dado essencial como o CPF, que impede a efetividade da jurisdição, configura manifesta falta de interesse de agir na sua dimensão de utilidade.
8. Demais, o STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.
9. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.
10. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
11. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
12. A manutenção de execuções fiscais manifestamente antieconômicas compromete recursos públicos escassos e viola os princípios estruturantes da eficiência e da economicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, impondo sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja observância é obrigatória por força da decisão do STF no Tema 1.428 da Repercussão Geral.
2. O atual arcabouço normativo, pautado pelo princípio constitucional da eficiência, supera o entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando ausentes providências administrativas prévias e configurada a antieconomicidade da cobrança judicial.
4. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar critérios de gestão para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não viola a autonomia tributária municipal, pois se limita à racionalização administrativa do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002892-33.2025.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como agravado JUNOT ALMEIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: JUNOT ALMEIDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nas teses fixadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática incorreu em error in judicando e error in procedendo ao aplicar fundamento diverso do que foi objeto do recurso de apelação, especificamente o Tema 1.184/STF, que trata de execuções de baixo valor, matéria estranha à controvérsia original, que se limitava à ausência de CPF da parte executada.
Reitera que a questão é regida pelo Tema 876 do STJ, que, por sua especialidade, deveria prevalecer, e que a decisão agravada ignorou sua tese central.
Aduz, ainda, que a extinção prematura do feito viola o interesse público na satisfação do crédito tributário, cuja cobrança se submete a regime jurídico próprio, marcado pela indisponibilidade e pela supremacia do interesse público.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para reconsiderar a decisão monocrática e, por conseguinte, anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões do Agravado, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002892-33.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: JUNOT ALMEIDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.
A controvérsia, portanto, não se esgota na análise isolada de um requisito formal do processo executivo. Insere-se em contexto mais amplo, no qual o sistema de justiça vem sendo instado a enfrentar, com racionalidade e responsabilidade institucional, o histórico e volumoso acervo de execuções fiscais inefetivas. Trata-se de fenômeno que compromete a eficiência da jurisdição e impõe custos desproporcionais ao Estado, em afronta direta ao comando inscrito no art. 37 da Constituição Federal.
É nesse cenário que se compreende a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente aprimorada pela Resolução nº 617/2025, a qual introduziu o art. 1º-A, estabelecendo, de modo expresso e imperativo, a necessidade de identificação adequada do executado, mediante indicação de CPF ou CNPJ. Confira-se:
"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada."
O comando normativo não comporta flexibilizações: ao empregar o verbo “deverão”, o ato regulamentar institui verdadeiro dever jurídico de observância obrigatória, a revelar um pressuposto mínimo de viabilidade da própria execução fiscal.
A exigência não se reduz a formalismo estéril. Trata-se de condição indispensável à efetividade da tutela jurisdicional executiva, porquanto a ausência de identificação precisa do sujeito passivo inviabiliza o acesso a mecanismos essenciais de constrição patrimonial — tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, convertendo o processo em instrumento inócuo e dispendioso. Nessa perspectiva, a deficiência não apenas compromete o desenvolvimento regular do feito, mas evidencia, desde a origem, a ausência de utilidade da prestação jurisdicional postulada.
A força normativa dessa diretriz foi, demais, explicitada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, ocasião em que firmou entendimento vinculante no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. Tal pronunciamento não apenas esclarece o alcance do art. 1º-A, mas afasta qualquer margem interpretativa que pretenda relativizar sua incidência.
Sob outra perspectiva, a decisão monocrática também se alinha ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, o qual reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.
A Corte Suprema, ao assim decidir, assentou que a atuação jurisdicional não pode ser mobilizada para cobranças manifestamente antieconômicas, nas quais o custo da máquina estatal supera o proveito perseguido.
Nessa linha, a regulamentação promovida pelo CNJ, ao fixar critérios objetivos — inclusive o parâmetro econômico e a exigência de movimentação útil —, não invade a competência tributária dos entes federativos. Cuida-se, em verdade, de disciplina de natureza processual e administrativa, voltada à gestão eficiente da jurisdição, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428.
A alegação do Agravante, no sentido de que a controvérsia não envolveria o valor da causa, revela-se, nesse contexto, insuficiente para infirmar o decisum. Isso porque a ausência de CPF ou CNPJ constitui hipótese autônoma de extinção, independente do montante executado, sendo a referência ao Tema 1.184 mero reforço argumentativo que converge para a mesma conclusão: a inexistência de interesse processual, sob o prisma da utilidade e da adequação da via eleita.
Também não procede a invocação do Tema 876 do STJ. O cenário normativo e jurisprudencial evoluiu significativamente, passando a privilegiar uma leitura substancial do interesse de agir, orientada pela eficiência da jurisdição. Os precedentes não se mostram imunes à superação quando alterado o contexto jurídico que lhes deu origem, sendo legítima a adaptação do sistema à luz de novos parâmetros constitucionais e institucionais.
No caso concreto, a ausência de dado essencial à identificação do executado, aliada à inércia do ente público mesmo após regular intimação para saneamento do vício, evidencia a inviabilidade do prosseguimento da execução. A máquina judiciária não pode ser mobilizada para a prática de atos inúteis, destituídos de qualquer perspectiva de satisfação do crédito.
Em síntese, a decisão monocrática agravada encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, tendo aplicado, com rigor técnico e fidelidade institucional, as diretrizes vinculantes emanadas do CNJ e do Supremo Tribunal Federal.
A manutenção do decisum não apenas se impõe sob o prisma da legalidade, mas também resguarda a racionalidade do sistema de justiça e a adequada alocação de recursos públicos, valores que integram o próprio núcleo do Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA