PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DA PAIXAO ROCHA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de uso especial para fins de moradia, formulado com base na Medida Provisória nº 2.220/2001. O autor alegou posse mansa e pacífica do imóvel público urbano desde 1983, com oposição apenas a partir de 2006. A sentença rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e considerou ausentes os requisitos legais para a concessão requerida.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de uso especial de imóvel público urbano, especialmente a posse mansa, pacífica e ininterrupta até 22/12/2016, nos termos da MP nº 2.220/2001.
III. Razões de decidir
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o convencimento do magistrado, conforme precedentes do STF e STJ.
A existência de oposição do Município de Brumado desde, pelo menos, janeiro de 2006, com ajuizamento de ação possessória, rompe o requisito da posse mansa e pacífica.
A sentença da ação de reintegração de posse transitou em julgado, tendo o autor sido desalojado do imóvel anteriormente à propositura da presente ação, o que afasta o requisito da posse ininterrupta.
A ocupação do imóvel pelo Poder Público afasta a configuração de posse qualificada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; MP nº 2.220/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171-8/SP; STJ, AgInt no AREsp 814.657/SC; TJ-SP, AC nº 1031762-27.2018.8.26.0506, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 25.05.2021; TJ-SP, AC nº 0040928-82.2010.8.26.0053, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 02.10.2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003175-12.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante AGNALDO DA PAIXAO ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DA PAIXAO ROCHA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO DA PAIXÃO ROCHA em face de SENTENÇA (ID. 92640337) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de direito à concessão de uso especial para fins de moradia sobre imóvel público urbano. 

Em suas razões recursais (ID. 92640339), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com retorno dos autos à origem para a designação de audiência de instrução e julgamento, ou, alternativamente, reformada para reconhecer o direito à concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia. 

Alega, inicialmente, que reside no imóvel objeto da lide desde 1983, tendo exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta até o ano de 2006, sem oposição do Município de Brumado, o que, segundo argumenta, lhe garantiria o direito à concessão de uso especial nos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.220/2001. Afirma que o imóvel é urbano, possui área de 183,13m², e é utilizado exclusivamente como moradia sua e de sua família, não possuindo outro bem imóvel. 

Sustenta que a sentença de primeiro grau ignorou o fato de que os requisitos legais estariam preenchidos desde o ano de 2001, tendo havido oposição por parte do Município apenas em 2006, quando já estaria consumado seu direito à concessão. 

Pontua, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois foi requerida a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, a qual não foi designada, tendo o juízo a quo julgado antecipadamente a lide sem oportunizar manifestação das partes a esse respeito, o que violaria os arts. 10 e 11 do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a sentença de piso e, anulando-a, determinar o retorno dos autos para o primeiro grau para realização da audiência de instrução e julgamento (...). Caso assim não entendam, em razão da teoria da causa madura, que seja reformada a sentença de piso para julgar procedentes os pedidos apostos na inicial, por ser de direito e por executarem a mais lídima justiça". 

Recuso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. 

Em contrarrazões (ID. 92640345), o recorrido MUNICÍPIO DE BRUMADO sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que restou configurada oposição à posse desde o ano de 2006, com o ajuizamento de ação de reintegração de posse, julgada procedente e com decisão confirmada em grau de apelação, inviabilizando o reconhecimento do direito à concessão de uso especial. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a prova documental era suficiente para o julgamento da lide, sendo dispensável a instrução oral. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DA PAIXAO ROCHA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a antecipação do julgamento é legítima se os elementos probatórios forem suficientes para embasar o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa (RE nº 101.171-8/SP). Ademais o STJ reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 814.657/SC).

No caso concreto, o juízo de origem entendeu que os documentos apresentados eram suficientes à formação do convencimento, não se fazendo necessária a instrução probatória requerida. 

No mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia de imóvel público urbano, com base na Medida Provisória nº 2.220/2001, ao recorrente que alega posse desde 1983, sem oposição até o ano de 2006. 

“A concessão especial de uso”, ensina HELY LOPES MEIRELLES, “é a figura jurídica criada pela MP 2.220, de 4.9.2001, para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda sem moradia. A Constituição Federal havia instituído o usucapião especial urbano, ao determinar que 'aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural' (art. 183), cujo reconhecimento não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (STF, RE 422.349). O preceito só resolvia em parte o problema, porque alcançava apenas os imóveis de propriedade privada, visto que o § 3º do citado art. 183 proibia o usucapião dos imóveis públicos. Para contornar a dificuldade criou-se a concessão especial de uso, que era referida no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.7.2001) de forma mais ampla, mas cujos dispositivos foram vetados pelo Poder Executivo” (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição p. 648). 

Nos termos do art. 1º da referida medida provisória, alterado posteriormente pela MP nº 759/2016, tem direito à concessão aquele que, até 22 de dezembro de 2016, detinha a posse mansa e pacífica, sem oposição, de imóvel público com características urbanas, com área de até 250m², utilizando-o para moradia própria ou de sua família, e que não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural. 

A posse deve ser mantida pelo interessado no momento em que o pedido é feito (seja judicial ou administrativamente) e durante o processo, pois a concessão visa regularizar uma situação fática de moradia atual. 

Todavia, não obstante as alegações do recorrente quanto à posse prolongada, os autos demonstram de forma inequívoca a existência de oposição manifesta por parte do Município de Brumado, ao menos desde 19/05/2006, quando foi ajuizada ação de reintegração de posse registrada sob o nº 8001436-82.2016.8.05.0032. Antes disso, pelo menos em janeiro de 2006, o município já havia notificado o apelante para que deixasse o imóvel. 

Tal medida judicial rompe a continuidade da posse e descaracteriza o requisito da ausência de oposição, essencial à configuração do direito pleiteado. 

Em verdade, quando da propositura da ação, o autor já havia sido desalojado do imóvel por força de sentença judicial na Ação Possessória nº 8001436- 82.2016.8.05.0032. 

A sentença da ação possessória transitou em julgado em desfavor do apelante, reconhecendo a titularidade do bem pelo Município e autorizando sua reintegração.

Em verdade, quando da propositura desta ação a posse do apelante não mais existia, logo o requisito da ininterruptividade também não restou demonstrado. Entendo não ser possível o reconhecimento de períodos pretéritos  já tendo sido interrompida a posse e apresentada oposição forma do município proprietário.

Além disso, consta nos autos que o imóvel passou a ser utilizado pelo Poder Público, o que reforça a destinação pública da área e a ausência de posse qualificada pelo autor. 

Em verdade, quando da propositura da ação a posse não mais existia, logo o requisito da ininterruptividade também não restou demonstrado.

Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pela MP nº 2.220/2001, não há como reconhecer o direito à concessão de uso especial do imóvel, sendo acertada a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pedido inicial. 

Nesse sentido a jurisprudência pátria: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – DIREITO DE AÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL – CONCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. 1. O interesse processual ou interesse de agir resulta da faculdade que as pessoas têm de reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o interesse primário contido na pretensão, que de outra foram não seria tutelado. Interesse secundário, instrumental, subsidiário, processual, que não se confunde com o interesse material ou substancial que constitui o objeto da ação . Interesse processual presente. Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada. 2. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural . 3. Autora que ocupa área objeto de ação de reintegração de posse julgada procedente por sentença transitada em julgado. Inexistência de posse ininterrupta e sem oposição de terceiros. Não preenchimento dos requisitos legais . Precedentes. Pedido improcedente. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10317622720188260506 SP 1031762-27 .2018.8.26.0506, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA – ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA MP 2220 PELA MP 759 – NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural . 2. Autores que ocuparam bem público a partir de 2001, sem comprovação de ocupaçao anterior. Município que comprovou a existência de oposição a posse do imóvel. Não cumprimento dos requisitos previstos no art . 1º da Medida Provisória nº 2.220/91. Ação improcedente. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00409288220108260053 SP 0040928-82.2010.8 .26.0053, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba sucumbencial para 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)