PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração cível. Acolhimento parcial. Ação mandamental. Policial militar da reserva remunerada. Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET). Necessidade de inclusão de ressalva sobre compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente. Correção quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora. Aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Embargos parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº:.: 8065476-91.2024.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado UASHINGTON SILVA HONORATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher em parte os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065476-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 85369107), que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Em suas razões recursais (ID. 88420739), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, apresentando dois pontos principais. Em primeiro lugar, alega a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, argumentando que o impetrante já recebe a GCET em percentual inferior, cujo valor deveria ser abatido das parcelas porventura devidas. Sustenta que admitir os valores apresentados pela parte embargada configuraria pagamento em duplicidade, o que resultaria em enriquecimento ilícito às custas do Erário Público. Requer, portanto, que caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, seja incluída na decisão ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil. Como segundo ponto, o embargante aponta questão relativa ao índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte. Invoca a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Argumenta que, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Por fim, requer que sejam os embargos declaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir omissão relevante ao bom processamento do feito. Indica que o suprimento das omissões apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos expressamente requeridos. Em contrarrazões (ID. 89577356), o embargado sustenta o não conhecimento dos embargos declaratórios, afirmando que a conduta da parte embargante busca retardar a Justiça, objetivando esquivar-se de suas obrigações. Argumenta que todo o arcabouço necessário para o alinhamento e materialização do direito requerido será trazido em fase de liquidação/cumprimento de sentença, como o próprio embargante afirma. Quanto à aplicação do índice da taxa Selic, esclarece que, conforme interpretação do artigo 3º da EC nº 113/2021, a aplicação da supracitada taxa só deve incidir sobre a condenação a partir de 09 de dezembro de 2021, devendo ser mantida a aplicação da correção monetária e dos juros conforme o tema 810 do STF no tocante ao período anterior. Aduz que, em respeito ao princípio da boa-fé, não se opõe ao abatimento da diferença da Gratificação CET em percentual inferior já recebido, devendo ser apurada a diferença devida em sede de cumprimento de sentença/acórdão. Requer o não conhecimento dos embargos declaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. alvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065476-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adianto que o recurso merece acolhimento em parte. O acórdão, ao determinar o pagamento das parcelas vencidas, não fez ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. Embora se possa argumentar que a compensação de valores já pagos seja uma decorrência lógica da fase de cumprimento de sentença, a expressa previsão no comando judicial serve para evitar dúvidas na execução, prestigiando a segurança jurídica e evitando o risco de pagamentos em duplicidade. Assim, deve ser acolhido parcialmente o recurso neste ponto, para que conste expressamente no acórdão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No que concerne à terceira questão, também procede a alegação do embargante. O acórdão embargado determinou a incidência de "correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança", sem observar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com efeito, o art. 3º da EC 113/2021 dispõe expressamente que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Há, portanto, omissão no acórdão quanto à aplicação do índice correto para a atualização monetária e juros de mora, que deve ser suprida para adequar o julgado à legislação vigente. Ante o exposto acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que, em eventual condenação ao pagamento de valores retroativos, deverão ser compensados quaisquer valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença; e determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065476-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO