PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO EM FRENTE A CONCRETARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL DURANTE O PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO E PROPAGANDA ENGANOSA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA POR DANOS À SAÚDE DECORRENTES DE POLUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA FORNECEDORA E OS DANOS ALEGADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTADO EM FATORES ESTRUTURAIS E EXTERNOS AO PRODUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM REDISCUTIR A MATÉRIA DE FUNDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que negou provimento a apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Construtora Tenda S/A. A parte embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no julgado, relacionadas à ciência prévia da construtora sobre a existência da concretaria nas proximidades do imóvel, ao laudo técnico do Ministério Público, às condições de saúde da autora e à alegação de propaganda enganosa. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão recorrido deixou de apreciar aspectos essenciais da controvérsia, incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se haveria fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou detidamente as alegações da parte autora, inclusive quanto à existência da concretaria, à alegação de omissão de informações no momento da comercialização do imóvel, ao laudo técnico do Ministério Público e à condição de saúde da embargante. 4. Quanto ao dever de informação, o voto condutor destacou que a obrigação legal do fornecedor se refere às características intrínsecas do produto comercializado — no caso, o imóvel — e não aos fatores externos e alheios ao controle da fornecedora, como as atividades urbanas regulares da vizinhança, salvo em situações excepcionais em que haja promessa específica ou indução deliberada em erro, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O julgado destacou que o material publicitário apresentado pela parte autora não continha promessa objetiva ou garantias quanto à vista privilegiada ou ausência de ruídos, limitando-se à divulgação de características internas do empreendimento. 6. Também se observou que o funcionamento da concretaria e outras atividades industriais nas proximidades do imóvel eram fatos públicos e notórios, sendo a região caracterizada por ocupação mista (residencial e industrial), com registro de outras empresas da mesma natureza no entorno, fato que reduz a razoabilidade da alegação de surpresa por parte da adquirente. 7. A fundamentação adotada no acórdão é clara ao afastar a responsabilidade da construtora, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos alegados, ressaltando que a localização do empreendimento em área industrial não constitui, por si só, vício do produto ou causa de invalidade da compra. 8. A alegação de que a construtora deveria ter informado previamente sobre a presença da concretaria foi corretamente afastada, uma vez que não há previsão legal que obrigue o fornecedor a descrever, em detalhe, todo o contexto urbano circundante do imóvel, desde que ausente vício funcional ou defeito oculto. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028409-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): DAIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILENA RODRIGUES SANTANA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 91888011, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra CONSTRUTORA TENDA S/A. Em suas razões recursais (ID 92623483), a recorrente alega que o acórdão recorrido apresenta contradição interna, omissões relevantes e obscuridades que comprometem a adequada prestação jurisdicional. Afirma, inicialmente, que há omissão quanto à ciência prévia da construtora sobre o funcionamento da concretaria em frente ao imóvel adquirido, demonstrando que a empresa Concrecon, sucessora da TOPMIX, já estava instalada no local antes do início das obras, sendo tal informação omitida pela Construtora Tenda no momento da comercialização das unidades habitacionais. Pontua ainda que o acórdão deixou de apreciar laudo técnico emitido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que atesta a existência de poluição atmosférica e sonora gerada pela concretaria, o que caracterizaria omissão quanto à análise de prova documental relevante e contemporânea aos fatos controvertidos. Sustenta que também não foi considerada a condição de saúde da autora, portadora de bronquiectasia, agravada pela poeira gerada pelas atividades industriais, o que a impediu de habitar o imóvel, fato que reforça a relevância das condições ambientais como elemento essencial à habitabilidade do bem. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à análise da tese de propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário apresentado destacava “vista para área verde e ambiente tranquilo”, o que contrastaria frontalmente com a realidade fática do imóvel comercializado, localizado em frente a uma fábrica em pleno funcionamento. Acrescenta que a decisão recorrida incorre em contradição ao afastar a responsabilidade da construtora sob o fundamento de que a atividade poluidora é exercida por terceiro, mas, ao mesmo tempo, reconhece a localização da concretaria em frente ao empreendimento. Aduz que há obscuridade no acórdão quanto aos limites do dever de informação, pois não se esclarece quais documentos comprovariam que a construtora efetivamente informou os consumidores sobre as condições ambientais e urbanísticas do entorno do imóvel. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para reformar o acórdão embargado. Em contrarrazões (ID 93086617), a parte recorrida defende a rejeição dos embargos, por entender que inexistem os vícios apontados. Afirma que os argumentos da embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se amoldam às hipóteses legais de oposição dos aclaratórios. Ressalta que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, sendo este claro ao afastar a responsabilidade da construtora por aspectos ambientais externos e alheios à composição do imóvel. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028409-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): DAIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 91888011) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O julgado enfrentou de maneira expressa e fundamentada os principais pontos controvertidos da lide, sobretudo no que se refere à delimitação do dever de informação do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, inciso III, do CDC, e à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva nos moldes do artigo 14 da mesma codificação, diante da ausência de vício intrínseco do bem adquirido. No que toca à alegada omissão quanto ao laudo técnico, ao histórico da concretaria e à condição clínica da embargante, verifica-se que tais aspectos foram analisados e considerados irrelevantes para a solução jurídica adotada, fundada na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os alegados danos. Ressalte-se que o acórdão foi claro ao afirmar que a presença de atividades industriais no entorno do imóvel não configura vício oculto, tampouco gera obrigação de indenizar ou substituir o bem, sobretudo diante da inexistência de promessa contratual de ambiente silencioso ou vista privilegiada. No que se refere à apontada contradição interna, igualmente não procede a alegação. A distinção feita pelo decisum entre a responsabilidade da construtora e a atividade de terceiros está em consonância com a jurisprudência pacífica, segundo a qual o fornecedor não responde por fatos alheios ao seu domínio de controle, sendo inócua a tentativa da embargante de ampliar, por via transversa, a responsabilização objetiva para alcançar eventos externos e imprevisíveis. Por fim, não se verifica qualquer vício de obscuridade que comprometa a compreensão da fundamentação adotada. O voto condutor expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, permitindo seu pleno escrutínio pelas instâncias superiores, inclusive para fins de eventual prequestionamento. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] O dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC refere-se às características intrínsecas do produto ou serviço oferecido, não abrangendo todo e qualquer aspecto do ambiente circundante. O fornecedor deve prestar informações adequadas e claras sobre o produto comercializado, suas especificações técnicas, qualidade e riscos inerentes. Contudo, não se pode estender tal obrigação para abranger fatores externos que fogem ao controle e ingerência do fornecedor, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. A distinção entre vícios do produto e características do entorno revela-se fundamental para a correta solução da lide. Quando a má vizinhança se refere a características próprias do bairro onde o imóvel está localizado, não configura vício oculto e não gera responsabilidade para a construtora. Diversa seria a situação se o problema da vizinhança decorresse de defeito de construção do imóvel que comprometesse sua habitabilidade e segurança, hipótese em que a construtora poderia ser responsabilizada. Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso concreto. [...] Ademais, cumpre observar que o material publicitário da construtora, anexado aos próprios autos pela recorrente (ID 67479331), não contém promessa específica de vista para área verde ou mata atlântica. O exame das peças promocionais do empreendimento revela apresentação genérica do condomínio, com foco em suas características intrínsecas como apartamentos de 1 e 2 quartos, segurança e localização, sem criar expectativa legítima quanto a características específicas da paisagem circundante ou ausência de atividades industriais na vizinhança.[...] O argumento de que a construtora teria conhecimento prévio do funcionamento da concreteira não altera a conclusão. O Parecer Técnico nº 126/2022 do Ministério Público demonstra que a região possui vocação industrial consolidada, abrigando diversas empresas do setor, incluindo a Fábrica Guaramix, a Fábrica de Café Pilão e a empresa Camurujipe de transporte rodoviário, além do próprio Condomínio Residencial Casa Branca I. A recorrente poderia ter realizado pesquisa prévia sobre as características da vizinhança antes da aquisição do imóvel. Em tempos de amplo acesso à informação e recursos tecnológicos como mapas digitais, torna-se difícil aceitar o argumento de desconhecimento absoluto sobre a natureza da região escolhida para residir.” [...] (ID 91888011). De ver-se, portanto, que todas as alegações da embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição, obscuridade ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028409-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): DAIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
(02)