PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PREJUDICADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESOBRIGA O JULGADOR DE APRECIAR A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BGM contra a decisão interlocutória proferida, em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou a quitação de valor indicado pelo Exequente, sem a devida análise da impugnação apresentada pelo Executado. O Agravante alegou excesso de execução, no montante de R$ 4.991,30, juntando planilha de cálculo e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Magistrada de primeiro grau, após a inércia do Agravante, quanto ao pagamento dos honorários periciais, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, sem apreciação da impugnação. O Tribunal reconheceu vício processual, por ausência de análise da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolheu os cálculos do exequente e determinou o pagamento, sem apreciação da impugnação apresentada pelo executado, deve ser anulada, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual dotado de conteúdo jurídico relevante, cuja ausência de apreciação configura cerceamento do direito de defesa. 5. Embora a ausência de recolhimento dos honorários periciais tenha inviabilizado a confecção da prova técnica-contábil, dita circunstância não desobriga o julgador de analisar os argumentos suscitados em sede de impugnação. 6. A Juíza a quo, ao deixar de examinar o mérito da impugnação e homologar os cálculos unilaterais do exequente, mesmo diante de controvérsia formalizada, garantia do juízo e depósito judicial do valor incontroverso, violou o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 489, §1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2018. TJ-PR, AI 0119156-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. TJ-MT, AC 1000851-68.2021.8.11.0110, Rel. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004102-40.2025.8.05.0000, figurando como Agravante o BANCO BMG S/A, sendo Agravado VALTER ALVES SANTA RITA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004102-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: VALTER ALVES SANTA RITA
Advogado(s):BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação Anulatória c/c Indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 8003525-64.2022.8.05.0001, manejada por VALTER ALVES SANTA RITA, que dispôs: Vistos, etc. Considerando-se o quanto certificado pelo cartório, referente ao não pagamento dos honorários periciais fixados por esse juízo no ID. 459496393, entendo por acolher como correto o valor indicado pela Exequente quando do início do cumprimento da sentença. Assim, deve o Executado efetuar o pagamento da quantia apontada como devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora on-line. Após o devido pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. (id. 462075503) Em seu arrazoado (ID. 76641725), teceu breve relato sobre os fatos, alegando tratar-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte Autora, ora Agravada, objetivando o pagamento de um hipotético valor de execução de R$ 20.359,79 (vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). Explicou que, ao oferecer impugnação, destacou que o Exequente não elaborou seus cálculos de maneira correta e, de modo totalmente injustificável, atualizou o valor devido. Esclareceu, ainda, que foi determinada a realização da perícia, entretanto o valor dos honorários não foi pago pelo Banco em tempo e, assim, o Juiz de 1º grau, entendeu que o banco não tinha razão em suas alegações, pois não quitou a verba pericial. Destacou que o Juízo está garantido, por meio de seguro, esclarecendo que o valor devido é de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), já adicionado o percentual de 30%, totalizando R$ 6.488,69 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme lei vigente. Ressaltou que, mesmo tendo ofertado garantia, foi bloqueado o valor de R$ 6.085,94 (seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Salientou, ainda, que mesmo não providenciando o pagamento dos honorários periciais, a ausência de perícia não impede o Juiz de realizar uma análise crítica dos cálculos apresentados, baseando-se nas provas documentais, nas argumentações da impugnação e até em outras provas que estejam no processo. Afirmou que a não apreciação da impugnação apresentada, restringe o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse julgada a impugnação ofertada. Suspensividade parcialmente deferida (id. 76945650). Sem contrarrazões (id. 81131138). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004102-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: VALTER ALVES SANTA RITA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Frise-se ser cabível o Agravo de Instrumento, posto que tratou de decisão interlocutória, prolatada na Exceção de Pré-Executividade. Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de ausência de análise da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BGM, bem como sobre a ordem de bloqueio do valor indicado pelo Exequente. Inicialmente, calha destacar que o Recorrente Impugnou o cumprimento de sentença, consoante se vê do ID. 428609818 – origem, apontando excesso de execução, requerendo fosse reconhecido como excedente o valor de R$ 4.991,30 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), acostando a planilha que entende ser a correta, e, ainda, requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor real da condenação. Na sequência, o Exequente requereu a expedição de alvará, para saque da quantia incontroversa, mas sobreveio despacho de intimação para pronunciamento acerca da impugnação apresentada (ID. 437923939 - origem). Em cumprimento ao despacho, o Impugnado se manifestou, postulando a improcedência da Impugnação e o prosseguimento da execução (ID. 450567309 – origem) e, em novo petitório, reiterou o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, depositado em Juízo, no importe de R$ 15.368,49 – quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos (comprovante de ID. 428609824). Ato contínuo, a Magistrada determinou a liberação do valor incontroverso, bem como designou Perito Judicial com formação em Contabilidade, cujos honorários foram impostos à Instituição Financeira (ID. 459496393). Todavia, após certificação do Cartório, de que não houve pagamento dos honorários periciais, entendeu por bem a Juíza a quo, acolher como correto o montante indicado pelo Exequente, determinando a quitação, pelo Banco, no prazo de 15 dias (ID. 462075503). Nesse passo, quanto à alegação de ausência de análise da Impugnação ofertada, restou claro que a Juíza primeva, por cautela, optou por designar Expert em Contabilidade, a fim de obter elementos imprescindíveis à formação da sua convicção acerca dos valores apresentados pelos litigantes. Contudo, o Agravante quedou-se inerte, deixando de providenciar o pagamento dos honorários arbitrados em meio salário mínimo. Diante da narrativa, sobreveio a decisão monocrática de id. 76945650, que determinou a reabertura do prazo para que o Recorrente se manifestasse sobre o despacho de ID. 462075503 da origem, que acolheu os cálculos do Exequente, e determinou o pagamento em 15 dias. Depreende-se, assim, que a pretensão recursal aponta a necessidade de apreciação da impugnação ofertada, independentemente de realização de perícia contábil, tendo asseverado o Agravante que cabe ao Juiz verificar a exatidão dos cálculos e que a perícia pode ser solicitada, mas para esclarecer eventuais dúvidas; sinalizou, também, que foi garantido o juízo, assim como depositado, judicialmente, o valor incontroverso da condenação, sendo descabida qualquer ordem de bloqueio. Na hipótese, assiste razão ao Recorrente, porquanto a falta de análise da impugnação ofertada infringiu os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o valor do laudo pericial em cumprimento de sentença. A parte ré, ora agravante, alegou que a atualização monetária deveria ser feita até a data do depósito judicial, contestando o cálculo apresentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser anulada por ausência de análise das alegações da parte agravante. III. Razões de decidir. A decisão agravada foi anulada por ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença, configurando cerceamento de defesa. 4. O juízo de origem não apreciou adequadamente as alegações da parte agravante, resultando em vício formal na decisão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada. Tese de julgamento: A ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juiz de primeira instância configura vício formal que enseja a nulidade da decisão, devendo ser proferida nova decisão com a devida apreciação das alegações apresentadas pelas partes._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015; 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão é nula porque não analisou corretamente as reclamações da parte ré. O juiz não considerou as alegações do banco e não respeitou o direito de defesa. Por isso, o Tribunal mandou que o caso volte para o juiz de origem, para que ele faça uma nova decisão, levando em conta todas as questões apresentadas. (TJ-PR 01191562420248160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025); APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Incide em error in procedendo, a sentença que julga extinto o feito sem analisar a impugnação apresentada pela requerida, de modo que deve-se anular o ato em questão e retornar os autos ao juízo de origem para uma decisão reavaliada, assegurando a completa prestação jurisdicional. (TJ-MT - AC: 10008516820218110110, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023). Nesse trilhar, ainda que a Magistrada primeva tenha entendido que havia a necessidade de submissão do caso à realização de perícia contábil, não examinou os requisitos iniciais que poderiam acarretar o não conhecimento ou a rejeição liminar do citado instrumento processual. A realidade é que, ainda que se considere preclusa a produção da perícia em face da inércia do executado, a impugnação ofertada por este deve ser julgada através de pronunciamento judicial que enfrente os argumentos ali abordados, ainda que alguns destes venham a eventualmente ser considerados prejudicados pela ausência da prova técnica/contábil. Logo, deverá a Impugnação ofertada (id. 428609818 - PJE 1º GRAU), ser apreciada, pelas razões supramencionadas. Antes o exposto, DOU PROVIMENTO ao Instrumental, a fim de consignar a indispensabilidade de exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 428609818 (autos de referência), mantendo-se a ordem de vedação de qualquer ato de constrição ou levantamento de valores que inobservem o contraditório e a ampla defesa, até que sobrevenha decisão acerca do quanto ali ventilado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004102-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: VALTER ALVES SANTA RITA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
VOTO