PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada no abandono da causa e na ausência de interesse de agir, em razão de o crédito exequendo ser inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador (R$ 2.300,00), conforme os incisos III e VI do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor reduzido do crédito executado; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação ao fundamento autônomo da sentença – abandono da causa – impede a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação manejada pelo Município de Salvador se limita a impugnar apenas um dos fundamentos da sentença – ausência de interesse de agir –, deixando de atacar o outro fundamento autônomo e suficiente – abandono da causa –, o que acarreta o trânsito em julgado parcial da sentença e impede a reforma integral da decisão. 4. Ademais, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 2.300,00, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que revela a ausência de interesse de agir em execuções propostas abaixo desse limite. 5. O valor da execução, de R$ 1.712,51 no momento do ajuizamento, era inferior ao piso estabelecido pela normativa municipal, sendo esse o critério temporal válido para aferição, conforme interpretação do Protocolo de Execução nº 1 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A jurisprudência do STF firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência normativa do ente federado e o princípio da eficiência administrativa. 7. O Município permaneceu inerte mesmo após regular intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, reforçando a configuração de abandono da causa e a ausência de diligência mínima para continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença – como o abandono da causa – impede a reforma do julgado, ainda que outro fundamento seja superado. 2. A aferição do valor para aplicação da Portaria nº 052/2022 da PGM de Salvador deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal. 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento em norma municipal e no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, § 1º, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação nº 0768978-48.2015.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 30.07.2025; TJBA, Apelação nº 0773973-75.2013.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César B. M. Jorge, j. 16.04.2025. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0047522-25.2011.8.05.0001 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e SOTEM ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047522-25.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SOTEM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em decorrência de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal manejada em face da SOTEM ENGENHARIA LTDA sob o dois fundamentos, que teria ocorrido o abandono da ação e existiria falta de interesse de agir, diante do quanto previsto na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município de Salvador, sendo o crédito inferior ao montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos dos inciso III e VI, do art. 485, do CPC – id. 95495792. Inconformada, o Municipalidade ora Agravante sustenta em suas razões (id. 97149882), em síntese, que o valor atualizado do débito executado superaria o piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e, por essa razão, não constaria do protocolo de baixa em massa, bem como, não poderia ser extinta com base no entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, o apelo seja acolhido e o feito retorne à origem para ter regular prosseguimento. Não tenho havido a angularização da relação jurídica processual, não houve intimação da parte Agravada, vide certidão de id. 97469889. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do § 2º-B, do art. 7º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047522-25.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SOTEM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido pelo Município de Salvador em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal o fundamento de que teria ocorrido o abandono da ação e de que haveria falta de interesse de agir, diante do quanto previsto na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município de Salvador, sendo o crédito inferior ao montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tudo conforme os incisos III e VI, do art. 485, do CPC. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, novamente há que se reiterar o que já fora ressaltado na decisão monocrática, que mesmo tendo a sentença procedido com a extinção do feito sem resolução do mérito com base em dois fundamentos, o recurso de apelação manejado pelo Município de Salvador se limitou a impugnar somente um desses alicerces, qual seja, a falta de interesse de agir. Consequentemente, mesmo que haja provimento deste recurso interno, com consequente provimento do apelo, a reforma da sentença será parcial, mas sem afetar o resultado final, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a Municipalidade permitiu que transitasse em julgado o capítulo da sentença que reconheceu ter ocorrido o abandono da causa. Feita tal ressalvam, em relação a celeuma cerca da extinção por falta de interesse de agir da execução fiscal promovida pelo Município do Salvador, o art. 1º, da Portaria n. 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, publicada em 09/09/2022, prevê que fica autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. No caso ora em análise, o valor da execução quando proposta era de R$ 1.712,51 (um mil, setecentos e doze reais e cinquenta e um centavos), ou seja, inferior ao limite estabelecido pelo Município. Malgrado a Municipalidade Apelante sustente que sustenta o valor atualizado do débito seria superior ao piso estabelecido, entende-se que a aferição do valor deve ser realizada no momento do ajuizamento da ação. Inclusive, verifica-se do Protocolo de Execução n. 1, derivado do arguido Acordo de Cooperação Técnica, que ao tratar dos processos de execução fiscal abaixo do piso mínimo, a cláusula 3.3.1 assim prevê: “processos de execução fiscal ajuizados abaixo do piso mínimo”, o que é indicativo de que se deve ter como marco temporal de aferição a data de ajuizamento. Destaca-se, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral estabelece de forma clara a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que ausente interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. Eis a ementa do Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. – Grifo nosso Assim, a extinção da execução em razão do reduzido valor do crédito perseguido encontra respaldo tanto na normativa municipal quanto na orientação vinculante fixada pelo STF. Destaca-se, por fim, que o processo restou paralisado ao menos desde janeiro de 2024, tendo a parte Exequente/Apelante/Agravante se mantido inerte apesar de devidamente intimada, primeiro, para apresentar demonstrativo atualizado do débito (id. 95495785) e, depois, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (id. 95495789). Nesse sentido tem sido o posicionamento desta Câmara em situações análogas. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3 - A Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2 .300,00, excepcionando apenas hipóteses específicas como multas aplicadas pelo TCM. O crédito executado, no momento do ajuizamento, era inferior ao referido limite. 4 - A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência do ente federado para fixar os critérios de ajuizamento, o que se verifica no caso concreto. 5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz constitucional da eficiência administrativa e admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência normativa dos entes federativos. O § 1º do art. 1º da referida resolução estabelece que o valor considerado deve ser aferido no momento do ajuizamento, não havendo respaldo para considerar eventual atualização posterior do débito como critério de reversão da extinção. 6 - O argumento de que a presente execução não integra a lista do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não é suficiente para afastar a incidência da Portaria e da norma geral da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente porque o Município não juntou aos autos referida listagem e não demonstrou qualquer vedação expressa à extinção do feito. 7 - O entendimento consolidado no TJ-BA reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na autonomia do ente federado e no respeito ao princípio da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. (TJBA – Apelação nº 07689784820158050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 30/07/2025) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. Razões de decidir 3. O STF consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e observadas as diretrizes de eficiência administrativa. 4. A Portaria nº 052/2022 do Município de Salvador autoriza a não propositura de execuções fiscais para débitos inferiores a R$ 2.300,00, visando otimizar a recuperação do crédito tributário e evitar a sobrecarga do Judiciário. 5. No caso concreto, o débito em execução era de R$ 1.121,19, valor inferior ao limite estabelecido, configurando a ausência de interesse de agir e justificando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA – Apelação nº 07739737520138050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado publicado em 16/04/2025) – Grifo nosso Assim, ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter íntegra a decisão monocrática impugnada. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047522-25.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: SOTEM ENGENHARIA LTDA
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VOTO