PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SOSTENES SILVA BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, ao fundamento de que o valor da condenação imposta ao Município é inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. O Agravante defende a obrigatoriedade do Reexame Necessário, alegando que a sentença não fixou valor líquido e seria passível de liquidação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a Remessa Necessária de sentença condenatória proferida contra Município, cujo valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 exclui expressamente da Remessa Necessária as sentenças proferidas contra Municípios cujo valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos. 

4. A condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% do vencimento básico mensal (em torno de R$ 1.100,00), referente a período de 2 anos e 8 meses, mesmo com a incidência de consectários legais, não ultrapassa o limite fixado pela norma processual. 

5. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC/2015, obrigações cujo valor pode ser apurado por simples operações aritméticas são consideradas líquidas, dispensando-se a liquidação de sentença. 

6. A ausência de recurso voluntário por parte do Apelante demonstra a inexistência de insurgência quanto ao mérito da sentença, afastando o interesse público necessário à admissibilidade do reexame obrigatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Não se submete à Remessa Necessária a sentença condenatória proferida contra Município, cujo valor da condenação seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos e passível de apuração por simples cálculos aritméticos. 

2. A condenação baseada em obrigação determinada e calculável por operações aritméticas configura obrigação líquida para fins de cumprimento imediato da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. 

3. A ausência de recurso voluntário afasta a necessidade de Reexame Necessário, nos casos em que não se configura interesse público relevante. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, III; 509, § 2º; 786, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Remessa Necessária nº 8000267-66.2024.8.05.0198, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e Agravado SOSTENES SILVA BARBOSA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SOSTENES SILVA BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra a decisão monocrática de Id. 79097397, que, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios) proposta por SOSTENES SILVA BARBOSA, não conheceu da Remessa Necessária, sob o fundamento de que o valor da condenação seria inferior a 100 (cem) salários-mínimos (artigo 496, §3º, III, do CPC/15).

 

Inconformado, o Agravante, nas razões de Id. 82093622, alega, em síntese, que a sentença de primeiro grau é ilíquida, não sendo possível afirmar, com segurança, que a condenação está abaixo do limite previsto no dispositivo legal invocado. Sustenta que, diante do caráter ilíquido da sentença, impõe-se o Reexame Necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, invocando, ainda, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa da Remessa Necessária não se aplica a sentenças ilíquidas. Defende, também, que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação desrespeita o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC/15, o qual determina que, nas sentenças ilíquidas, o percentual somente deve ser fixado após a liquidação do julgado. Por fim, aduz que a apreciação colegiada da matéria é imprescindível para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial, afastando qualquer alegação de caráter protelatório no manejo do Agravo.

 

Certidão emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível atesta que o Agravado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso (Id. 83492161).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso não passível de sustentação oral.

 

Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000267-66.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SOSTENES SILVA BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

Após detida análise dos autos, não se verifica razões para reforma da decisão que não conheceu da Remessa Necessária.

 

De acordo com o artigo 496 do CPC/15, as condenações em valor inferior a cem salários-mínimos para os Municípios não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, ou seja, não há falar em Remessa Necessária:

 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...):

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (Grifei)

 

Indo além, na sistemática do aludido Código, a forma de apuração do julgado por simples cálculos não se encontra mais inserta no rol das sentenças sujeitas a liquidação:

 

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”

 

Ou seja, quando depender de meros cálculos aritméticos, a sentença não é mais considerada ilíquida, podendo o credor "promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (artigo 509, § 2º do CPC).

 

O próprio Excerto Processual, em consonância com o citado artigo, trouxe o seguinte dispositivo, na Seção que trata da Exigibilidade da Obrigação:

 

“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.”

 

Infere-se de tais dispositivos que o legislador, com o fim de reduzir os entraves outrora existentes para percepção de créditos judiciais que careciam de simples operações aritméticas e trazer maior economia e celeridade a tais feitos, retirou este tipo de condenação da fase de liquidação de sentença, sedimentando, assim, qualquer dúvida outrora existente a este respeito (notadamente após a entrada em vigor da Lei 10.444/2002).

 

Ensinando sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudo-liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença.

 

O § 2º do art. 509 do Novo CPC é extremamente feliz ao prever que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JUSPRODIVM, 2016, p.791) (Grifei).

 

Na situação, verifica-se que o Agravante foi condenado ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, devido a partir de março de 2019 até novembro de 2021. Considerando que o vencimento do servidor é de pequena monta (em torno de R$ 1.100,00) e que o adicional requerido corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por um período de 2 anos e 8 meses, um simples cálculo aritmético nos remete à quantia que certamente não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais) estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC/15, mesmo se considerados os consectários legais que devem incidir sobre a obrigação.

 

Ora, ao contrário do que afirma o Agravante, a condenação é facilmente aferível por meros cálculos, restando despiciendo proceder à sua liquidação.

 

Além do mais, devidamente intimado da sentença, o Agravante optou por não recorrer, mostrando claramente seu desinteresse em questionar a decisão judicial.

 

Neste contexto, a prestação jurisdicional por este Tribunal de Justiça mostra-se descabida, indevida e desnecessária, mormente se considerado que o próprio legislador pátrio consignou, no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/15, opção por entender ausente o interesse de ordem pública no reexame de ofício de sentença condenatória do Município em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos.

 

Logo, não se verifica o suscitado desacerto da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora