PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REPETIÇÃO DE DEMANDA PELA TERCEIRA VEZ MESMAS PARTES MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ QUITADO EM PROCESSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a terceira ação de busca e apreensão idêntica movida contra o devedor fiduciante reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material uma vez que o contrato já havia sido objeto de quitação por purgação da mora em processo anterior devidamente transitado em julgado II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de ação de busca e apreensão sobre contrato já quitado e decidido judicialmente configura ofensa à coisa julgada se a conduta da instituição financeira caracteriza litigância de má-fé e se o percentual de honorários advocatícios fixado em vinte por cento sobre o valor da causa deve ser reduzido III. Razões de decidir Verifica-se a ausência de interesse recursal no tocante aos danos morais pois não houve condenação nesse sentido na sentença recorrida No mérito a existência de duas ações anteriores com identidade de partes causa de pedir e pedido sendo a primeira com trânsito em julgado confirmando a purgação da mora impede o prosseguimento desta terceira demanda por força da coisa julgada material conforme artigos 337 e 502 do código de processo civil A conduta do banco ao ajuizar ação por dívida inequivocamente paga após dois anos do desfecho do primeiro processo caracteriza litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e agir de modo temerário justificando a multa de dez por cento O valor dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo de vinte por cento mostra-se adequado diante da recalcitrância abusiva da instituição financeira e do trabalho extra imposto à defesa do apelado para combater lide temerária IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido Tese de julgamento: "1. A reiteração de demanda judicial sobre contrato de financiamento já quitado por purgação da mora em processo anterior com trânsito em julgado configura ofensa à coisa julgada material. 2. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas para cobrança de dívida inexistente caracteriza litigância de má-fé por conduta temerária e incidente infundado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I, III, V e VI; art. 81; art. 85, § 2º; art. 337, §§ 1º a 4º; art. 485, V; art. 502. Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação 8125399-50.2021.8.05.0001, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, j. 05/12/2023; TJ-BA, Apelação 8000813-15.2021.8.05.0138, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, j. 25/11/2022; TJ-BA, Apelação 8036866-18.2021.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 24/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020722-18.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelado UERLEI DA SILVA ARRUDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada, revogou a liminar e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020722-18.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: UERLEI DA SILVA ARRUDA
Advogado(s):RICARDO CARDOSO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, de n º 8020722-18.2024.8.05.0274, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., figurando como apelado UERLEI DA SILVA ARRUDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA, conforme a seguinte transcrição: " Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 8014121-64.2022.8.05.0274. REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 475581110) e determino o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, III, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Além disso, deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. " Em suas razões recursais, o banco apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurge-se contra a referida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconheceu a coisa julgada, revogou a liminar, condenou-o por litigância de má-fé e arbitrou custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O apelante requer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que, de plano, já denota uma notável desatenção aos trâmites processuais, uma vez que o processo tramita no Estado da Bahia (ID 88272316). O banco alega a ocorrência de "erro material" na condenação aos honorários advocatícios, pugnando pela redução do percentual para 10% do valor atualizado da causa, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios. Outrossim, ainda que a tese principal não seja reformada, o recorrente postula pela reforma da sentença quanto à condenação em danos morais, argumentando que a manutenção do processo não causou prejuízo ao apelado, mas apenas "mero aborrecimento" insuscetível de indenização. De forma subsidiária, na remota hipótese de não afastamento da indenização por danos morais, o banco pleiteia a diminuição do seu valor, por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito do apelado. Finalmente, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, alternativamente, reformar a decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios e danos morais, além de pugnar para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona. Em contrarrazões (ID 88272622), o apelado, UERLEI DA SILVA ARRUDA, defende o não conhecimento parcial do recurso no tocante aos "danos morais", por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não impôs tal condenação ao apelante. Aponta, ademais, a inadequação formal e o erro no direcionamento do apelo, que solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, embora ressalve que tal impropriedade, por ser sanável e não gerar prejuízo, não deve acarretar nulidade. No mérito recursal, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a controvérsia principal, relativa à inexistência de débito após a purgação da mora, foi definitivamente decidida na primeira ação de busca e apreensão (Processo nº 8014121-64.2022.8.05.0274), com o consequente trânsito em julgado e a devolução do veículo, o que configura a coisa julgada material. Assevera que a segunda ação idêntica (Processo nº 8001950-41.2023.8.05.0274) foi corretamente extinta por litispendência, também com trânsito em julgado. Argumenta que a propositura da terceira ação, objeto do presente apelo, reeditou pretensão idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir), justificando a extinção do feito por coisa julgada, nos termos dos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. O apelado reforça a correção da condenação do banco por litigância de má-fé, enfatizando a conduta dolosa e temerária do apelante, que reiterou ações idênticas, omitiu fatos relevantes na inicial, buscou vantagem indevida e impôs risco concreto ao apelado, conforme previsto nos incisos I, III, V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pela manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da causa, rechaçando a tese de "erro material" e salientando que o percentual é adequado à natureza do litígio e ao trabalho adicional imposto à defesa do apelado em razão da conduta processual do apelante, pleiteando, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor para o trâmite recursal. A Relatoria, através da decisão de ID 91683261, intimou o Apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal no tocante à condenação por danos morais, arguida nas contrarrazões, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte apelante, conforme certificado no ID 93551707. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020722-18.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: UERLEI DA SILVA ARRUDA
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, no tocante à alegação do banco apelante sobre a condenação em danos morais, verifico que o apelo não deve ser conhecido por manifesta ausência de interesse recursal. A sentença prolatada pelo douto julgador de primeiro grau em nenhum momento da sua fundamentação ou de seu dispositivo condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de qualquer indenização a título de danos morais. Destarte, a insurgência do recorrente sobre um ponto inexistente na decisão recorrida desvirtua o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. O que se percebe é uma falta de conexão entre a fundamentação recursal e o teor da sentença proferida, o que impede, por completo, o conhecimento do recurso quanto a este particular. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o preparo regular (vide IDs 88272620 e 88272621), a legitimidade e o cabimento, encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido nos demais pontos. Passo, assim, à análise do mérito do recurso parcialmente conhecido. A controvérsia principal que se apresenta a esta Corte de Justiça, e que foi objeto de acurada e perspicaz análise pelo magistrado sentenciante, diz respeito à caracterização da coisa julgada material e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como à condenação da instituição financeira por litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É imperioso, para a devida compreensão da complexidade da situação em apreço, recapitular os fatos processuais que antecederam a presente lide. Com efeito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou, em outubro de 2022, a primeira ação de busca e apreensão (Processo nº 8014121-64.2022.8.05.0274) em face de UERLEI DA SILVA ARRUDA, visando a retomada do veículo financiado por meio do contrato nº 2911386819. Naquela oportunidade, o devedor fiduciante, exercendo seu direito legal, efetuou a purgação da mora mediante depósito judicial do valor integral do contrato, que abrangia tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. A consequência lógica e jurídica de tal ato foi a restituição do veículo ao então réu, em dezembro de 2022, conforme o termo de restituição acostado ao ID 341538910 dos mesmos autos. A sentença proferida naquele processo (ID 429417599), em fevereiro de 2024, reconheceu a validade da purgação da mora e, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido do autor apenas para manter a cobrança da dívida pelo valor integral, declarou a perda do objeto do pleito de consolidação da propriedade em razão do pagamento. Tal decisão transitou em julgado em 07 de junho de 2024, conforme certificação de ID 448200221, tornando a questão da quitação do contrato e da extinção da obrigação imutável e indiscutível. Não obstante o desfecho definitivo da primeira demanda, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou uma segunda ação idêntica, sob o nº 8001950-41.2023.8.05.0274, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Em face da incontestável repetição da demanda, o juízo competente proferiu sentença (ID 364462656), julgando extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, nos moldes do artigo 337 do Código de Processo Civil. Esta segunda sentença também transitada em julgado em janeiro de 2024, consoante certidão de ID 429532365 dos autos do Processo nº 8001950-41.2023.8.05.0274, ratificando a inviabilidade de reiteração da pretensão do banco. Surpreendentemente, e em evidente desrespeito à autoridade da coisa julgada e aos princípios da lealdade processual, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. promoveu a presente, e terceira, ação de busca e apreensão (Processo nº 8020722-18.2024.8.05.0274) em novembro de 2024, novamente fundada no mesmo contrato já quitado. Tal conduta, por si só, revela um padrão de comportamento temerário que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. A sentença vergastada, ao analisar minuciosamente o histórico processual, reconheceu a existência da coisa julgada material em relação à primeira ação (Processo nº 8014121-64.2022.8.05.0274), que exauriu a discussão sobre a quitação do contrato de financiamento nº 2911386819 e a regularidade da posse do veículo pelo devedor. Conforme estabelecem os artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada opera-se quando há repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, as partes são as mesmas (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e UERLEI DA SILVA ARRUDA); a causa de pedir é idêntica (alegada inadimplência do contrato de financiamento nº 2911386819); e o pedido é o mesmo (busca e apreensão do veículo Fiat Fiorino Flex, placa DTA7H17). O magistrado de primeiro grau, ao aplicar o disposto no artigo 485, V, do CPC, agiu com a necessária correção e o devido rigor jurídico ao extinguir o processo sem resolução do mérito. De igual forma dispõe a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO AJUIZADO POSTERIORMENTE. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A LITISPENDÊNCIA POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO CONHECIDO NOS DEMAIS PONTOS PARA SER IMPROVIDO . I. Caso em exame: Duas ações de busca e apreensão distintas, contendo as mesmas partes, pedido, objeto e causa de pedir. II. Questão em discussão: Coisa julgada material e formal no processo ajuizado posteriormente . Princípio da causalidade. Condenação em custas e honorários. III. Razões de decidir: Coisa julgada material que transcende os autos no qual operou-se para conferir segurança jurídica a prestação jurisdicional . Acordo firmado e homologado judicialmente, em outro processo ajuizado depois deste, sobre a integralidade do objeto desta ação. Autor Apelante que mesmo ciente da homologação e quitação do acordo dá seguimento a estes autos de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese: Pedidos improcedentes . Recurso improvido na parte em que foi conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036866-18.2021 .8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO VOLKSWAGEN S.A . e como Apelada ROSANNA VIANA DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Aberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80368661820218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUCLRO NO ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Nº 8001605-37.2019. 8 .05.0138), AJUIZADA ANTERIORMENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE FOI EXTINTA DEVIDO QUITAÇÃO DO CONTRATO. VERIFICADA A DUPLICIDADE DE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, verifica-se a ocorrência de litispendência, porquanto o autor ajuizou em setembro de 2019 Ação de Busca e Apreensão nº 8001605-37 .2019. 8.05.0138, e, em março de 2021 ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, nº 8000813-15 .2021.8.05.0138, em que figuram as mesmas partes, possui a mesma causa de pedir e o mesmo contrato, sendo que ambas as ações tramitam no mesmo Juízo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara . Logo, com o máximo respeito à Douta Julgadora de Primeiro Grau, outra solução não há, senão a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, todavia pela configuração de litispendência, na qual configura verdadeiro vício insuperável. 2. Ocorre que a primeira ação nº 8001605-37.2019 . 8.05.0138, foi julgada extinta, com resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, assim deixou a instituição financeira de noticiar nos autos a satisfação do crédito, ocasionando o cumprimento da liminar e a consequente apreensão do veículo. Logo, a atitude do Banco/autor em permitir que o veículo fosse apreendido, quando ciente da quitação do contrato, pelo réu, nada mais fez do que dar conta de sua desorganização e falta de comunicação existente entre seus setores . 3. Outrossim, tal comportamento, feriu o princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé atua como modelo de comportamento, que impõe deveres acessórios de conduta aos sujeitos das relações contratual, deveres esses, que não foram observados pelo autor. Realmente, a expectativa do réu/apelante ao cumprir a obrigação, mediante a purgação da mora, era de manter-se na posse do veículo e evitar a busca e apreensão . 4. Portanto, de rigor a restituição do veículo ao réu. No entanto, não havendo como restituir o veículo ao réu/apelante, de rigor a condenação do Banco autor a ressarcir o réu pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela FIPE vigente à época de eventual alienação, corrigido, desde então, e acrescidos de juros de mora contados da citação, descontando-se eventuais parcelas em aberto, cujo montante deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença. 5 .Deixo de condenar o banco apelado ao pagamento da multa prevista no § 6º, do art. 3º, do decreto Lei nº 911/69, em razão de não haver nos autos notícia da efetiva alienação do veículo. 6.Quanto a sucumbência, dúvida não há de que o autor/apelado deu causa ao ajuizamento desta ação, quando já havia obtido a satisfação do crédito pela purgação da mora (autos nº 8001605-37 .2019. 8.05.0138), reconhecida, por sentença, pelo mesmo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, em que tramita as referidas demandas . 7. Assim, considerando a complexidade da causa, o seu tempo de tramitação, a natureza e importância da lide, bem como o grau e zelo do patrono da parte ré/apelante, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em 20% (vinte por cento), do valor atualizado da causa. 6 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DADO PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000813-15.2021 .8.05.0138, em que figuram como apelante LEIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em CONHECER EM PARTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80008131520218050138, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/11/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) É de se notar que a própria instituição financeira, em petição de ID 88272310, confessou que "o contrato encontra-se liquidado", o que robustece a tese defensiva e demonstra a completa desnecessidade e descabimento da propositura da presente ação. A condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por litigância de má-fé é medida que se impõe e se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE AJUIZADA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2 . Deve ser condenada na pena de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8125399-50.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada GERALDO DOS SANTOS CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo para ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81253995020218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)(Grifo nosso) A reiteração de ações idênticas sobre um contrato já comprovadamente quitado, e cuja extinção já havia sido objeto de sentença transitada em julgado, não pode ser encarada como um mero equívoco ou falha administrativa. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a quitação do contrato e o ajuizamento desta terceira demanda, aliada à confissão do próprio banco de que a dívida estava liquidada, evidencia uma conduta deliberada e temerária. A instituição financeira deduziu pretensão contra fato incontroverso, utilizou-se do processo para buscar um objetivo ilegal (tentativa de dupla cobrança), e agiu de modo manifestamente infundado, encaixando-se perfeitamente nas hipóteses previstas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A multa arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC) reveste-se, portanto, de caráter pedagógico e punitivo, visando a coibir a repetição de tais práticas e a preservar a dignidade e a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a apelante busca a redução do percentual fixado de 20% para 10% do valor atualizado da causa, alegando erro material. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na realidade processual. O arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, não se confunde com um mero cálculo aritmético. Trata-se de um juízo de valor discricionário do magistrado, que deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido, bem como o grau de zelo. No presente caso, o trabalho da defesa do apelado foi substancial e complexo, dada a necessidade de enfrentar uma terceira demanda abusiva, comprovar a quitação do contrato, refutar a pretensão do banco e reverter a liminar concedida. A conduta processual do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que insistiu em uma lide já dirimida e transitada em julgado, elevou a complexidade da causa e o ônus do trabalho da parte adversa. Desse modo, a fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa afigura-se absolutamente razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado do apelado e à recalcitrância do apelante, não havendo, em absoluto, qualquer erro material a ser sanado. Por todo o exposto, a sentença recorrida, ao julgar extinto o processo por coisa julgada, revogar a liminar, condenar o apelante por litigância de má-fé e arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mostra-se irretocável, pois alinhada aos preceitos legais e à jurisprudência consolidada colacionada. A conduta do apelante, ao persistir em demandas judiciais sobre um crédito já satisfeito, contraria a boa-fé processual e a segurança jurídica que se espera das relações contratuais e processuais. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela manutenção da verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau, tendo em vista que o percentual já se encontra no limite máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo, não obstante o trabalho adicional em grau recursal e a sucumbência integral do apelante. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020722-18.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: UERLEI DA SILVA ARRUDA
Advogado(s): RICARDO CARDOSO SILVA
VOTO