PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-37.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DAROS e outros
Advogado(s): SABRINI GONCALVES CAMPOS
APELADO: ALEX MANOEL INACIO PINTO
Advogado(s):ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO OBTIDO. RISCO ATRIBUÍDO AO COMPRADOR. PERDA DO SINAL. EFEITO AUTOMÁTICO DA RESCISÃO. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INSTITUTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 

I — Não configura julgamento extra petita a determinação de perda do sinal em favor do promitente vendedor, ainda que o pedido de aluguéis tenha sido retirado no aditamento da petição inicial, porquanto a retenção das arras constitui efeito jurídico automático e inafastável da rescisão contratual por culpa do promissário comprador, nos termos do art. 418 do Código Civil, independentemente de pedido expresso. 

II — Nos contratos de promessa de compra e venda condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, o risco pela não aprovação ou pela demora na obtenção do crédito recai exclusivamente sobre o promissário comprador, que, ao celebrar o ajuste, assumiu contratualmente a responsabilidade pela aquisição do crédito junto à instituição financeira e deveria ter previamente assegurado sua capacidade creditícia. 

III — O pedido contraposto é instituto processual privativo do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995, sendo absolutamente inadmissível no procedimento comum ordinário. A denominação equivocada não configura mero defeito de forma corrigível, mas revela a utilização de veículo processual inaplicável ao rito adotado, o que impede o conhecimento da pretensão, afastando, por conseguinte, a alegação de julgamento citra petita. 

IV — Recurso conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001714-37.2018.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que são apelantes Paulo César Daros e Maira Joice Cachoeira Daros e apelado Alex Manoel Inácio Pinto. 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-37.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DAROS e outros
Advogado(s): SABRINI GONCALVES CAMPOS
APELADO: ALEX MANOEL INACIO PINTO
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo César Daros e Maira Joice Cachoeira Daros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alex Manoel Inácio Pinto na ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. 


Consta dos autos que o autor firmou com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo a posse sido transferida provisoriamente desde a assinatura do instrumento. Os réus efetuaram apenas o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de sinal, sendo que o valor remanescente de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) seria quitado mediante financiamento imobiliário a ser obtido junto a instituição bancária no prazo de sessenta dias da entrega da documentação necessária, cuja responsabilidade de obtenção recaía sobre os promissários compradores. Diante do inadimplemento, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando inicialmente reintegração de posse, multa contratual, aluguéis no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em aditamento à petição inicial, o autor reduziu seus pedidos à condenação dos réus ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referentes ao objeto contratual e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, tendo a posse do imóvel já sido espontaneamente devolvida pelos réus. 


A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em contestação, os réus, além de resistirem à pretensão autoral, formularam pedido contraposto requerendo a devolução do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o pagamento de multa compensatória de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que não teriam dado causa ao desfazimento do negócio. 


O Juízo de origem, em julgamento antecipado do mérito, declarou rescindido o contrato por inadimplência dos réus, determinando a perda do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor como forma de compensação pelo período de ocupação do imóvel, compreendido entre 29 de abril de 2017 e 15 de julho de 2018. Indeferiu o pedido de danos morais por ausência de prova do dano extrapatrimonial. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão igualitária das despesas processuais entre as partes, fixando honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação. 


Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita ao argumento de que a condenação à perda do sinal como compensação pela fruição do imóvel teria extrapolado os limites objetivos da lide, uma vez que o pedido de aluguéis e lucros cessantes foi expressamente retirado pelo autor no aditamento da petição inicial. Alegam, ainda, julgamento citra petita em relação aos pedidos formulados em contestação, consistentes na devolução do sinal e no pagamento da multa compensatória contratual, os quais, a seu ver, configurariam verdadeira reconvenção não apreciada pelo Juízo de origem. Requerem, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que o Tribunal aprecie desde logo o mérito da reconvenção, condenando o apelado à devolução do sinal e ao pagamento da multa contratual, além de afastar a condenação à perda do sinal imposta pela sentença recorrida. 


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a retenção do sinal constitui consequência jurídica automática da rescisão contratual por culpa do comprador inadimplente, nos termos do art. 418 do Código Civil, não configurando julgamento extra petita. Quanto à alegada omissão, argumenta que os pedidos reconvencionais foram implicitamente rejeitados pela sentença e que a reconvenção, além de não ter sido corretamente formulada — por utilização da figura do pedido contraposto, instituto próprio dos Juizados Especiais —, não foi acompanhada do recolhimento das custas específicas exigidas pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001714-37.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DAROS e outros
Advogado(s): SABRINI GONCALVES CAMPOS
APELADO: ALEX MANOEL INACIO PINTO
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Alex Manoel Inácio Pinto (apelado/vendedor) em face de Paulo César Daros e Maira Joice Cachoeira Daros (apelantes/compradores), decorrente do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 29 de abril de 2017, pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 


Os promissários compradores efetuaram o pagamento de R$ 15.000,00 a título de sinal e assumiram a obrigação de obter financiamento imobiliário junto a instituição bancária no prazo de sessenta dias contados da entrega da documentação hábil, para quitação do saldo remanescente de R$ 105.000,00. A aprovação do crédito, contudo, não se concretizou dentro do prazo avençado, e os apelantes desocuparam espontaneamente o imóvel em 15 de julho de 2018. 


O juízo de origem, em julgamento antecipado do mérito, declarou rescindido o contrato por culpa dos réus, determinou a perda do sinal de R$ 15.000,00 em favor do autor como compensação pelo período de ocupação do imóvel (29/04/2017 a 15/07/2018), e indeferiu os pedidos de condenação ao valor integral do contrato e de danos morais. Os pedidos formulados pelos réus na contestação, qual sejam: devolução do sinal e multa compensatória de R$ 12.000,00, não foram objeto de expressa apreciação. 


Os apelantes insurgem-se sustentando: (i) julgamento extra petita, por ter a sentença imposto a perda do sinal como compensação pela fruição do imóvel, a despeito de o pedido de aluguéis e lucros cessantes ter sido expressamente retirado no aditamento da petição inicial; e (ii) julgamento citra petita, ao deixar de apreciar a alegada reconvenção deduzida na contestação, requerendo que este Tribunal a aprecie desde logo, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, IV, do CPC. 


A primeira impugnação consiste em verificar se a determinação de perda do sinal de R$ 15.000,00 configura julgamento extra petita, ante a supressão, por aditamento, do pedido de aluguéis e lucros cessantes. 

A perda das arras pelo inadimplente não constitui pedido autônomo sujeito a formulação expressa pela parte. Trata-se de consequência jurídica automática e inafastável do desfazimento do contrato por culpa de quem as deu, conforme dispõe o art. 418 do Código Civil: 

"Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem as recebeu, a quem as deu caberá pedir rescisão do contrato e reclamar quantia equivalente." 

 

Ao postular a rescisão contratual por inadimplência dos compradores, o autor implicitamente invocou todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, entre os quais a retenção das arras já pagas. O magistrado, ao reconhecer o inadimplemento e decretar a rescisão, limita-se a aplicar a norma que lhe é inerente, sem acrescentar nada além do que decorre logicamente da causa de pedir e do pedido principal. Não há condenação em objeto diverso nem em valor superior ao pleiteado. 

 

O que ocorreu, porém, foi tão somente o reconhecimento da perda das arras já pagas e que se encontravam em poder do vendedor, efeito legal inexorável da rescisão por culpa dos promissários compradores, sem qualquer condenação adicional a esse título. 

 

Rejeita-se, portanto, a alegação de julgamento extra petita. 

 

A segunda impugnação diz respeito à suposta omissão da sentença quanto aos pedidos deduzidos pelos réus na contestação, devolução do sinal de R$ 15.000,00 e pagamento da multa compensatória de R$ 12.000,00, que os apelantes pretendem ver processados e julgados como reconvenção por esta instância revisora, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, IV, do CPC. 

 

Esses pedidos, contudo, não podem ser conhecidos. 

 

Os apelantes valeram-se, na contestação, da figura do pedido contraposto, instituto processual privativo do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995. Tal figura é absolutamente incompatível com o procedimento comum ordinário que rege a presente demanda, não encontrando qualquer amparo no Código de Processo Civil. 

 

No procedimento comum, o instrumento processual adequado para o réu deduzir pretensão autônoma em face do autor é, exclusivamente, a reconvenção, disciplinada nos arts. 343 e seguintes do CPC. Embora os apelantes sustentem, em grau recursal, que o conteúdo dos pedidos deduzidos na contestação revelaria verdadeira reconvenção , invocando o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 322, § 2.º, do CPC , tal argumento não merece acolhimento. 

 

O pedido contraposto e a reconvenção são institutos processuais ontologicamente distintos, com regimes jurídicos, requisitos e procedimentos próprios. O pedido contraposto, por sua natureza, somente é admitido nos ritos em que a lei expressamente o prevê, como nos Juizados Especiais. Aceitar sua utilização indiscriminada no procedimento comum, sob o pretexto da fungibilidade, implicaria subverter a lógica do sistema processual e suprimir garantias procedimentais das partes, em especial do próprio autor, que veria surgir contra si uma demanda autônoma sem as formalidades que a lei exige. 

 

A denominação equivocada dada à pretensão: pedido contraposto em vez de reconvenção, não é, nesse contexto, mero defeito de forma corrigível, mas revela a utilização de instituto processual inaplicável ao procedimento eleito. Não se trata de interpretar o pedido pelo seu conteúdo, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, mas de reconhecer que o veículo processual empregado é inadmissível no rito comum, o que impede o seu conhecimento. 

 

Diante disso, os pedidos deduzidos pelos apelantes na contestação não podem ser conhecidos, seja como pedido contraposto, figura inexistente no procedimento comum, seja como reconvenção, para a qual o instrumento utilizado é inadequado. Afasta-se, por consequência, a pretensão de julgamento imediato desta instância com fundamento no art. 1.013, § 3.º, do CPC, que pressupõe causa madura e admissível, pressuposto que não se verifica no presente caso. 

 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO . IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE . SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes .b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na hipótese dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002506-05.2018 .8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J . 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018 .8.16.0128 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO . INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção . II. De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário . III. O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente. IV . Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora . (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) 

 

Afasta-se, igualmente, a alegação de julgamento citra petita. Não há omissão sanável quando a pretensão foi deduzida por instrumento processual inadmissível no rito adotado. O silêncio da sentença, nessa hipótese, equivale à rejeição implícita por inadequação do meio processual eleito, não configurando o vício apontado. 


Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. 


O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes estipulou, na cláusula primeira, alínea g, que o saldo de R$ 105.000,00 seria quitado mediante financiamento imobiliário a ser obtido pelos promissários compradores junto à Caixa Econômica Federal no prazo de sessenta dias contados da entrega da documentação hábil, sendo de exclusiva responsabilidade destes a obtenção do crédito imobiliário junto à instituição financeira. 


Trata-se, portanto, de obrigação contratual assumida pelos apelantes, e não de mera condição suspensiva externa ao negócio. Ao celebrar o contrato, os promissários compradores reconheceram expressamente ter ciência das exigências necessárias ao financiamento e assumiram o risco pela eventual não aprovação do crédito. A cláusula é clara ao atribuir a responsabilidade pela obtenção do financiamento exclusivamente aos compradores, sem qualquer ressalva quanto à hipótese de recusa bancária. 


Nesse cenário, a não obtenção do financiamento dentro do prazo avençado e o consequente abandono do imóvel em 15 de julho de 2018, mais de um ano após a assinatura do contrato, configura inadimplemento imputável exclusivamente aos apelantes.  


A jurisprudência pátria é uníssona a esse respeito: nos contratos de promessa de compra e venda condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, o risco pela não aprovação ou pela demora na obtenção do crédito recai sobre o promissário comprador, que deveria ter assegurado previamente sua capacidade creditícia antes de assumir o compromisso, neste sentido: 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO CONDICIONADA À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . NEGATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ALIENAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA CULPA DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCONFORMISMO FORMAL DOS AUTORES . PRETENSÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DADOS COMO SINAL DO NEGÓCIO, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. PROMISSÁRIA VENDEDORA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO, EIS QUE NÃO POSSUI GERÊNCIA SOBRE AS REGRAS IMPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, APÓS PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO . RETENÇÃO DE 20% DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS DADAS COMO SINAL QUE SE MOSTRA DEVIDA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADEMAIS, MONTANTE QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . PACTO ROMPIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DA VENDEDORA. MERO DISSABOR OU FRUSTAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO DÁ ENSEJO, POR SI SÓ, À PRETENDIDA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES . SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007960-22 .2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2022)(TJ-PR - APL: 00079602220198160001 Curitiba 0007960-22 .2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . REDUÇÃO DO VALOR LIBERADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RETENÇÃO DO SINAL . DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de sinal, danos materiais, danos morais e aplicação da cláusula penal. O juízo de origem declarou rescindido o contrato por culpa da autora, reconheceu ao réu o direito de reter integralmente o valor pago a título de sinal (R$ 17.036,50) e rejeitou os pedidos indenizatórios e de devolução das arras . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a redução do valor do financiamento pela instituição financeira afasta a culpa da compradora pela rescisão contratual; (ii) estabelecer se a autora faz jus à devolução do sinal pago; (iii) verificar se a retenção integral das arras configura cláusula abusiva; (iv) determinar se há direito à indenização por danos morais ou aplicação da cláusula penal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do crédito bancário não se confunde com a efetiva liberação do financiamento, que pode ocorrer em valor inferior ao inicialmente simulado, conforme critérios internos da instituição financeira. 4. A compradora assinou o contrato de promessa de compra e venda sem comprovar a finalização do processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, assumindo o risco da divergência entre o valor pretendido e o efetivamente liberado . 5. O contrato prevê a retenção integral do sinal na hipótese de inadimplemento por culpa da compradora, afastando a aplicação das cláusulas que autorizariam a restituição das arras em caso de negativa de cré dito por fato alheio à sua conduta. 6. A retenção integral do sinal encontra respaldo na cláusula contratual expressa e não configura penalidade abusiva, pois decorre do inadimplemento da parte que não comprovou a obtenção do financiamento nos termos ajustados . 7. Não há comprovação de ilícito contratual ou ato abusivo do vendedor que justifique indenização por danos morais, tampouco incidência de cláusula penal, pois a rescisão decorreu de descumprimento da compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de crédito imobiliário não gera direito adquirido à liberação integral do valor inicialmente simulado. 2 . O comprador que assina contrato antes da confirmação final do financiamento assume o risco da rescisão por inadimplemento. 3. A cláusula contratual que prevê a retenção do sinal em caso de culpa do comprador é válida e não configura abusividade. 4 . A frustração de expectativa decorrente da não liberação do financiamento não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 418; CDC, art. 51, IV e § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.078105-4/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 12.03 .2024, pub. 18.03.2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50172457720248130480, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 22/09/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 25/09/2025) 

 

Reconhecida a culpa dos apelantes pelo desfazimento do negócio, a consequência jurídica é precisamente aquela aplicada pelo juízo de origem: a perda do sinal de R$ 15.000,00 em favor do apelado, nos termos do art. 418 do Código Civil. As arras têm natureza indenizatória e servem justamente para compensar a parte inocente pelos prejuízos decorrentes da frustração do negócio, dispensando a demonstração de dano específico. 

 

Correta, portanto, a sentença recorrida ao declarar a rescisão do contrato por inadimplência dos apelantes e ao determinar a retenção do sinal pelo apelado. A decisão encontra-se em perfeita harmonia com os fatos comprovados nos autos, com o contrato celebrado entre as partes e com o ordenamento jurídico aplicável. 

 

Mantém-se, igualmente, o indeferimento do pedido de danos morais formulado pelo apelado, que não interpôs recurso adesivo. O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta da parte causou abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da vítima, o que não restou evidenciado nos presentes autos. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou rescindido o contrato por inadimplemento dos apelantes, determinou a perda do sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do apelado e indeferiu o pedido de danos morais, nos termos acima fundamentados. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 


 

IX