PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. FRAUDE DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a exclusão do apontamento restritivo sob pena de astreintes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade da inscrição restritiva; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente da negativação; (iii) definir a necessidade de redução ou exclusão da multa diária fixada para a obrigação de fazer; e (iv) avaliar a suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, por configurar fortuito interno, consoante entendimento sumulado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou demonstrada a ocorrência de fraude diante da divergência entre a fotografia e a assinatura constantes no documento apresentado no ato da contratação perante a instituição financeira e os documentos oficiais de identificação do consumidor, bem como pelo envio do cartão para endereço em município diverso do domicílio do autor. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação do abalo de crédito. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem revela-se conservador diante das peculiaridades do caso, notadamente o tempo de permanência da negativação por quase três anos e o montante do débito indevido de R$ 49.199,80, comportando majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa diária de R$ 500,00 para cumprimento da obrigação de fazer foi fixada com moderação e equilíbrio, servindo como meio coercitivo adequado, não comportando exclusão ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do consumidor parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A divergência entre os dados do documento apresentado no ato da contratação e os documentos oficiais do consumidor afasta a tese de regularidade da contratação e configura falha na prestação do serviço bancário. 2. A fixação do dano moral decorrente de negativação indevida por fraude deve considerar a extensão do dano e o tempo de permanência da restrição, cabendo majoração quando fixado em valor desproporcional." Referências Legais:Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14. Jurisprudência Relevante: Súmula nº 479 do STJ; TJ-BA - Recurso Inominado: 80002391820208050076, TJ-BA - Apelação: 81052876020218050001, TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142039-60.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados Bruno Gonçalves e o Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. Salvador, . FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142039-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONCALVES
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco do Brasil S/A (ID 99471946) e por Bruno Gonçalves (ID 99471957) contra a sentença (ID 99471943 e ID 99471944), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Conforme se afere da petição inicial (ID 99471739), o autor alegou ter sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um suposto débito de cartão de crédito que jamais contratou com o réu, no valor de R$ 49.199,80 (ID 99471743). Sustentou a ocorrência de fraude e requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 99471759) arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão modalidade Cartão Parceria Petrobras (operação 125086484), aduzindo que a operação foi realizada via aplicativo com digitação de senha e apresentação de selfie e documento de identificação, pugnando pela licitude da negativação e pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 99471935), oportunidade na qual o autor rechaçou as preliminares e reiterou que não celebrou o contrato, apontando divergência entre a fotografia e a assinatura constantes no documento apresentado pelo réu e os seus documentos oficiais de identificação (ID 99471755 e ID 99471937). O réu peticionou juntando extratos e telas sistêmicas (ID 99471918 a ID 99471922) e uma suposta declaração de renda (ID 99471923), documentos que foram impugnados pelo autor. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 99471941 e ID 99471942). O Juízo singular exarou sentença (ID 99471943 e ID 99471944) rejeitando as preliminares e julgando procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu a excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor opôs embargos de declaração (ID 99471945) apontando contradição entre a fundamentação, que indicava o valor de R$ 10.000,00, e o dispositivo, que fixou a condenação em R$ 5.000,00. O juízo acolheu os embargos (ID 99471954 e ID 99471955) para sanar o erro material e adequar a fundamentação ao valor de R$ 5.000,00 fixado no dispositivo, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Opondo sua insurgência, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 99471946) postulando a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, alegando a regularidade da contratação, a segurança da tecnologia do chip e da senha, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de exclusão ou redução da multa diária. Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação (ID 99471957) pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, destacando a conduta do réu, o valor do débito e o tempo em que permaneceu negativado (mais de três anos). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 99471961 e ID 99471962), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Após a regular tramitação, os autos foram distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142039-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONCALVES
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade das insurgências, a adequação da via e a existência do preparo (recolhido pela instituição financeira no ID 99471947 e ID 99471948, e dispensado em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida no ID 99471932), conheço de ambos os recursos e avanço diretamente ao cerne analítico-jurídico que emoldura a contenda cível. De início, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e reiteradas em sede recursal. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor, uma vez comprovada a sua situação de desemprego e a baixa movimentação financeira por meio de sua carteira de trabalho e extratos bancários (ID 99471755, ID 99471756 e ID 99471757), inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade do autor de buscar a via judicial para ver declarada a inexistência de débito e reparado o dano decorrente da restrição de crédito em seu nome, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. Por fim, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a descrição dos fatos e pedidos coerentes, o que permitiu o exercício do direito de defesa pelo réu. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se a analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório e das astreintes fixadas. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Competia ao réu comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico subjacente à cobrança impugnada pelo consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. O banco réu sustentou que a contratação do cartão de crédito modalidade Cartão Parceria Petrobras (operação 125086484) foi realizada de forma regular, mediante aplicativo móvel, com apresentação de documento de identificação e selfie do contratante (ID 99471759). Contudo, o confronto visual entre o documento de identificação apresentado no ato da contratação (ID 99471763) e a carteira de identidade oficial do autor (ID 99471755 e ID 99471937) revela uma divergência significativa. As fotografias retratam indivíduos distintos, e as assinaturas apostas nos documentos possuem padrões gráficos divergentes. A falsidade do documento utilizado na contratação é perceptível, o que desautoriza a tese de regularidade do negócio jurídico. Ademais, constata-se que o cartão de crédito foi enviado para um endereço situado no município de Ilhéus (ID 99471759, p. 5), localidade na qual o autor jamais manteve residência, porquanto residente e domiciliado em Salvador (ID 99471755). A declaração de renda acostada pelo réu (ID 99471923), indicando um salário de R$ 18.200,00 como sócio-gerente, também traz assinatura divergente e está em descompasso com a realidade do autor, que comprovou estar desempregado (ID 99471755) e possuir movimentação bancária modesta (ID 99471756 e ID 99471757). Nesse cenário, resta configurada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, decorrente da negligência da instituição financeira na conferência dos dados cadastrais e dos documentos apresentados no momento da contratação. Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, o qual não afasta o nexo de causalidade nem a responsabilidade do prestador de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 479 do STJ é categórica ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A falha do banco em identificar uma fraude com divergência grosseira de foto e assinatura é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito discutido. Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa orientação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000239-18.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):GIZA HELENA COELHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE DESCONHECE O DÉBITO. FATO NEGATIVO. RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS CONTRATO, CONTUDO, CONSTANDO ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERSA DA PARTE AUTORA. FOTO NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIVERGENTE. DISCREPÂNCIA PERCEPTÍVEL A “OLHO NU”. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 15.000,00). PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000239-18.2020.8.05.0076, em que figuram como apelante CARLOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. Salvador, 24 de março de 2022.(TJ-BA - Recurso Inominado: 80002391820208050076, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) No tocante aos danos morais, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 99471765) gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo de crédito. O ato praticado pelo réu ao negativar o autor por uma dívida inexistente de R$ 49.199,80 violou diretamente os seus direitos de personalidade. No que tange à quantificação da indenização, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.No caso em exame, o autor permaneceu com o seu nome indevidamente negativado por quase três anos, desde a inclusão em 04/08/2020 até a baixa ocorrida em 26/04/2023 (ID 99471765), e mesmo após registrar Boletim de Ocorrência (ID 99471745) e tentar solucionar a pendência, não obteve êxito na via administrativa. O valor do débito (R$ 49.199,80) e o período de restrição evidenciam que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na origem revela-se conservadora e insuficiente para compensar o abalo moral sofrido. Por outro lado, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) postulado pelo autor mostra-se excessivo. Assim, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada, proporcional e em consonância com os precedentes desta Corte para casos de negativação indevida prolongada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105287-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNAL FERREIRA PAIVA FILHO e outros Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, CF/88. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA de 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) (ART. 398, CC/2002). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DECISÃO (SÚMULA 362, STJ). APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8105287-60.2021.8.05.0001, tendo como apelantes EDNAL FERREIRA PAIVA FILHO e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator(TJ-BA - Apelação: 81052876020218050001, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) O argumento do consumidor de que perdeu tempo útil tentando resolver o problema administrativamente (desvio produtivo) também é um fator que o TJBA tem considerado para justificar a indenização: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-51.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA Advogado (s): APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo. III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009364-51.2022.8.05.0072, em que é apelante SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA e apelado ITAU UNIBANCO S.A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Quanto à multa diária fixada para a obrigação de fazer de exclusão do apontamento restritivo (R$ 500,00), verifica-se que o valor foi arbitrado com equilíbrio, servindo como meio coercitivo adequado para garantir a efetividade da decisão judicial. O réu, como instituição bancária de grande porte, possui capacidade de cumprir a determinação no prazo assinalado, não havendo que se falar em redução ou exclusão das astreintes. Por fim, em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira e do provimento parcial do recurso do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142039-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GONCALVES
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO