PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003630-70.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DOCUMENTO FALSO A POLICIAIS MILITARES. PRESCINDIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DANO CONCRETO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que absolveu Fábio Alves dos Santos da acusação de uso de documento falso, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, no dia 10 de abril de 2025, por volta das 12h10min, o réu foi abordado por guarnição da Polícia Militar nas proximidades da Lotérica Jardim Ouro Branco, em Barreiras/BA, ocasião em que apresentou espontaneamente cédula de identidade em nome diverso, posteriormente identificada como falsa mediante perícia papiloscópica. O acusado, após consulta pelos policiais ao sistema SENATRAN e verificação da incongruência entre a foto da CNH e sua fisionomia, confessou o uso do documento falso, declarando que sua verdadeira identidade era Fábio Alves dos Santos. Relatou ainda que havia recebido o documento de terceiros e que pretendia utilizá-lo para obtenção fraudulenta de empréstimo consignado em casa lotérica local. O laudo pericial confirmou a falsidade do documento apresentado e a correta identificação civil do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de documento falso por parte do réu, de forma voluntária e consciente, durante abordagem policial, configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal, afastando a tese absolutória de ausência de dolo ou de utilização em ato jurídico relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a mera apresentação do documento sabidamente falso, sendo irrelevante o alcance de proveito ou o prejuízo efetivo à fé pública.

4. A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pela apresentação espontânea do documento falso por parte do réu à guarnição policial, pela confissão no momento da abordagem, pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares e pelo laudo pericial confirmando a falsidade.

5. O dolo está configurado na conduta voluntária e consciente do réu, no momento da abordagem, ao utilizar o documento falso com a intenção de simular identidade diversa, com o fim específico de solicitar empréstimo, demonstrando o dolo necessário à configuração do crime.

6. A sentença absolutória fundamentou-se na ausência de dolo e de utilização do documento em ato jurídico relevante, contudo tais elementos não são exigências para a configuração do crime, bastando a apresentação do documento com ciência de sua falsidade.

7. A reincidência do réu é compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. Inexistindo causas legais de aumento ou de diminuição, a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com impossibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis, em razão da reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

“O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a simples apresentação do documento falsificado, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou prejuízo concreto.”

“A apresentação voluntária de identidade falsa a policiais militares, com plena consciência de sua falsidade, configura o dolo exigido pelo tipo penal.”

“A reincidência pode ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

“A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis penal, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I; 65, III, "d"; 297; 304; 33, § 2º, “b”; 44, II; 77, I. CPP, art. 386, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1722241/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1774059/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2593190/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2501833/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8003630-70.2025.8.05.0022, em que figura como apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelado, Fábio Alves dos Santos.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o réu FÁBIO ALVES DOS SANTOS pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 anos do salário mínimo vigente a época, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.



                    Des(a). Presidente

 

           Desembargador Jatahy Júnior

                              Relator

 

               Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003630-70.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolveu o réu Fábio Alves dos Santos da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).

 

 Narra a denúncia que “no dia 10 de abril de 2025, por volta das 12h:10min, nas proximidades da Lotérica Jardim Ouro Branco em Barreiras/BA, o denunciado, Fábio Alves dos Santos, foi preso em flagrante delito por fazer o uso e apresentar documento de identificação falso para uma guarnição da polícia militar.

 

Narra nos autos que, no referido dia e horário, uma guarnição da Polícia Militar, ao realizar rondas nas proximidades da Lotérica Jardim Ouro, foi abordada por um transeunte, o qual informou que havia ocorrido uma discussão em um bar próximo, envolvendo um indivíduo com determinadas características físicas.

 

Diante da informação, os policiais deslocaram-se ao local indicado e localizaram um suspeito com as mesmas características, o qual demonstrou visível nervosismo ao ser abordado. Ao ser solicitado que apresentasse seus documentos pessoais, o indivíduo forneceu uma cédula de identidade em nome de Roberto Barbosa de Almeida.

 

Após realizar consulta ao sistema SENATRAN, os agentes constataram que a foto constante na CNH vinculada ao nome apresentado não correspondia à imagem exibida no sistema. Questionado, o denunciado confessou que estava utilizando um documento falso, revelando que seu verdadeiro nome é Fábio Alves dos Santos. Informou ainda que pretendia utilizar o documento fraudulento para realizar um empréstimo consignado na lotérica da cidade.

 

Conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado declarou residir em Salvador/BA e relatou que, no dia anterior, enquanto estava em um bar naquela cidade, foi abordado por três indivíduos que lhe ofereceram o documento falso, afirmando que com ele seria possível realizar um empréstimo na cidade de Barreiras/BA. Fábio afirmou que viajou de ônibus até Barreiras com essa finalidade, tendo inclusive utilizado do RG falso para embarcar no ônibus, mas, ao comparecer à lotérica, não conseguiu efetivar o empréstimo em razão de problemas no sistema. Pouco tempo depois de sair do local, foi abordado pela guarnição policial.

 

A guarnição também manteve contato com Esequias de Sousa e Silva, proprietário da lotérica, o qual confirmou que o investigado esteve no estabelecimento tentando realizar a simulação do empréstimo, sem sucesso.

 

Foi então requisitado e elaborado laudo papiloscópico, que identificou de forma conclusiva o suspeito como sendo Fábio Alves dos Santos (id 496489390), ao passo que foi confirmada, nos sistemas oficiais, a existência de registro civil legítimo em nome de Roberto Barbosa de Almeida, pessoa distinta do abordado. (id. 496489390 Fls. 08).

 

O denunciado é reincidente, conforme Processo de Execução Criminal tombado no sistema SEEU sob o nº 4000064-33.2021.4.01.3300…”

 

O Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao considerar atípica a conduta do réu.

 

Argumenta o Parquet que, para a configuração do crime de uso de documento falso, é irrelevante se o agente produziu ou mandou produzir o documento, bastando que o utilize de forma consciente, com o objetivo de fazê-lo passar por verdadeiro.

 

Sustenta que a materialidade do crime encontra-se comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade do documento apresentado, e a autoria é confessada pelo próprio réu, que admitiu o uso doloso do documento perante os policiais.

 

Defende inexistir dúvidas quanto à existência de dolo, uma vez que o acusado teve plena liberdade de declarar sua real identidade ou de informar que não portava documentação no momento da abordagem, mas, ao contrário, escolheu se identificar com documento falso, o que demonstra sua intenção de simular identidade diversa perante a autoridade pública.

 

Refuta a tese de que os policiais teriam induzido ou forçado o réu à apresentação do documento falso, defendendo que a abordagem foi legítima e motivada por informação de terceiro, ocorrendo de forma direcionada e sem qualquer abuso ou arbitrariedade.

 

Sustenta ainda que a alegação de que o documento não teria sido utilizado anteriormente em instituições financeiras é irrelevante para a consumação do delito, argumentando que o simples uso perante a autoridade policial é suficiente para configurar o crime previsto no art. 304 do Código Penal.

 

Por fim, requer o Parquet o provimento do recuso, para que seja reformada a sentença absolutória e reconhecida a responsabilidade penal de Fábio Alves dos Santos pelo crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 91750831, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 93187544).

 

 É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

                                              Desembargador Jatahy Júnior

                                                                    Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003630-70.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolveu o réu Fábio Alves dos Santos da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).


Narra a denúncia que “no dia 10 de abril de 2025, por volta das 12h:10min, nas proximidades da Lotérica Jardim Ouro Branco em Barreiras/BA, o denunciado, Fábio Alves dos Santos, foi preso em flagrante delito por fazer o uso e apresentar documento de identificação falso para uma guarnição da polícia militar.


Narra nos autos que, no referido dia e horário, uma guarnição da Polícia Militar, ao realizar rondas nas proximidades da Lotérica Jardim Ouro, foi abordada por um transeunte, o qual informou que havia ocorrido uma discussão em um bar próximo, envolvendo um indivíduo com determinadas características físicas.


Diante da informação, os policiais deslocaram-se ao local indicado e localizaram um suspeito com as mesmas características, o qual demonstrou visível nervosismo ao ser abordado. Ao ser solicitado que apresentasse seus documentos pessoais, o indivíduo forneceu uma cédula de identidade em nome de Roberto Barbosa de Almeida.


Após realizar consulta ao sistema SENATRAN, os agentes constataram que a foto constante na CNH vinculada ao nome apresentado não correspondia à imagem exibida no sistema. Questionado, o denunciado confessou que estava utilizando um documento falso, revelando que seu verdadeiro nome é Fábio Alves dos Santos. Informou ainda que pretendia utilizar o documento fraudulento para realizar um empréstimo consignado na lotérica da cidade.


Conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado declarou residir em Salvador/BA e relatou que, no dia anterior, enquanto estava em um bar naquela cidade, foi abordado por três indivíduos que lhe ofereceram o documento falso, afirmando que com ele seria possível realizar um empréstimo na cidade de Barreiras/BA. Fábio afirmou que viajou de ônibus até Barreiras com essa finalidade, tendo inclusive utilizado do RG falso para embarcar no ônibus, mas, ao comparecer à lotérica, não conseguiu efetivar o empréstimo em razão de problemas no sistema. Pouco tempo depois de sair do local, foi abordado pela guarnição policial.


A guarnição também manteve contato com Esequias de Sousa e Silva, proprietário da lotérica, o qual confirmou que o investigado esteve no estabelecimento tentando realizar a simulação do empréstimo, sem sucesso.


Foi então requisitado e elaborado laudo papiloscópico, que identificou de forma conclusiva o suspeito como sendo Fábio Alves dos Santos (id 496489390), ao passo que foi confirmada, nos sistemas oficiais, a existência de registro civil legítimo em nome de Roberto Barbosa de Almeida, pessoa distinta do abordado. (id. 496489390 Fls. 08).


O denunciado é reincidente, conforme Processo de Execução Criminal tombado no sistema SEEU sob o nº 4000064-33.2021.4.01.3300…”


O Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.


 A denúncia foi recebida e, após regular instrução processual, sobreveio sentença absolvendo o réu da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

 Insatisfeito com a sentença, no recurso, o Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas.


Conforme consta nos autos, o recorrido foi abordado por militares e ao ser solicitado que se identificasse, apresentou documento de identidade em nome de “Roberto Barbosa de Almeida”, que após perícia documental restou constatado como falso.


Em diálogo com os policiais, o réu admitiu que o verdadeiro nome era “Fábio Alves dos Santos” e que pretendia utilizar o referido documento para pleitear empréstimo em lotérica.


A sentença de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art.386, III, do Código de Processo Penal, por entender não comprovados o dolo ou a utilização efetiva do documento falso em ato jurídico relevante.

 

 Contudo, a sentença merece ser reformada, pelos fundamentos a seguir delineados.


Na espécie, o tipo penal do art. 304 do CP estabelece: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302."


Nesse sentido, conforme destacado pela doutrina, o crime é formal, ou seja, consuma-se com a mera utilização do documento falsificado, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de dano patrimonial.


Assim, basta a apresentação ou utilização do documento falsificado ou alterado, com ciência da falsidade, para que o delito haja consumação.


Nesse sentido a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO . UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" ( AgInt no AREsp 1 .229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).

 

No caso, as provas colhidas na fase judicial, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais, policiais militares que efetuaram a abordagem, somados à prova pericial que atestou a falsidade do documento apresentado (ID 91750715), além da confissão do acusado e entrega espontânea do documento à autoridade em nome de “Roberto Barbosa de Almeida”, demonstram de forma clara e suficiente a materialidade e a autoria delitivas.


Os policiais relataram, de forma uníssona, que durante abordagem, o recorrente apresentou, de forma voluntária, a cédula de identidade falsa e, diante das inconsistências apontadas após consultas nos sistemas policiais, confessou espontaneamente que o documento era inautêntico, e que seu nome verdadeiro era Fábio Alves dos Santos, revelando que utilizaria o documento com o objetivo de solicitar empréstimo em uma lotérica. Vejamos os depoimentos das testemunhas inquiridas:


“Estava em patrulha, e um transeunte informou uma discussão na rua subindo a lotérica; ele passou as características, uma pessoa de blusa social; quando chegamos lá, esse senhor [de blusa social] estava descendo a rua, e tinha outro no bar; o comandante mandou eu descer e abordar ele [réu]; a gente solicitou a documentação dele, puxou a documento pelo SENATRAN, quando fez a consulta, constou que era uma pessoa habilitada [CNH], e quando a gente perguntou se ele era habilitado, disse não ter habilitação; aí ele relatou que ia aplicar um golpe na Caixa Econômica; [ao consultar os dados da carteira de identidade no sistema] apareceu uma foto para nós, que era diferente dele; no bar tinha outro senhor, fizemos também a consulta e estava tudo bem com ele; estava havendo uma desinteligência no bar, então a gente abordou os dois; quando a gente estava em patrulha, foi passada a informação de que estava havendo uma briga no bar.” (Policial Rodrigo dos Santos Pires).


“Numa ronda no Jardim Ouro Branco, um transeunte falou que estava havendo o princípio de uma confusão num comércio ali perto, na rua, uma discussão; ele falou que duas pessoas, uma camisa social e outra de boné; a gente desceu em ronda, avistou esse cidadão descendo essa mesma rua; a gente abordou ele, perguntou se estava envolvido em alguma situação de desinteligência ali perto, e falou que não, que estava vindo de uma lotérica; aí a gente pediu para verificar a documentação dele, ele informou ser de Salvador; ao verificar a documentação, a foto que mostrava no nosso sistema não batia com a identidade que ele apresentou pra gente; a gente realizou consulta em outro sistema, e nesse também não batia; aí a gente mostrou a foto pra ele, e então ele disse: “vou falar a verdade, eu estava tentava conseguir um empréstimo ali numa lotérica, pedi alguém pra fazer esse documento falso pra mim”; a gente foi até a lotérica, falou com o proprietário, que disse que ele não conseguiu realizar nenhum tipo de procedimento lá; a outra pessoa [envolvida na discussão] também foi abordada, mas o documento estava certo, então foi liberada.” (Policial Pablo Rodrigo Pinto de Mendonça).


“A gente estava de serviço na viatura, um transeunte veio na viatura e disse que estava tendo confusão num bar, descrevendo as características das pessoas envolvidas; descendo a rua a gente encontrou uma pessoa com as características mencionadas, blusa clara de manga comprida; abordamos ele e pedimos a documentação; quando consultei pelo CPF do documento que ele me deu, a foto era de outra pessoa; ele confessou que o documento era falso, que o nome dele era Fábio, que tentou conseguir um empréstimo mas não deu certo.” (Policial Pedro Anastácio de Araújo).


Diante desse contexto, constata-se a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal, que pune aquele que faz uso de documento falsificado ou alterado, independentemente de ter sido ele próprio o autor da falsificação, bastando a ciência da falsidade e o uso do documento como se verdadeiro fosse.


Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, a conduta do acusado ao apresentar o documento falso à guarnição policial preenche todos os requisitos do tipo penal, especialmente porque foi ele quem, diante de uma abordagem legítima, optou por apresentar identidade fraudulenta, sem qualquer constrangimento ou induzimento por parte da autoridade pública, como, inclusive, afirmado pelas testemunhas em juízo.


Importa também afastar o argumento da ausência de dolo, que é central na fundamentação absolutória. O dolo, no crime em tela, é genérico e consubstancia-se na vontade consciente de fazer uso de documento sabidamente falso como se fosse verdadeiro, independentemente de qualquer intenção ulterior.


No presente caso, em sede judicial, o réu optou por exercer o direito ao silêncio. Não obstante, no momento da abordagem, admitiu que sabia da falsidade do documento e que o utilizava para tentar obter empréstimo, circunstância que evidencia o dolo necessário à configuração do crime imputado, consubstanciado na vontade livre e consciente de utilizar documento sabidamente falso.


Como bem exposto no parecer do Ministério Público, o bem jurídico tutelado pelo art. 304 do Código Penal é a fé pública, e esta é violada no momento da apresentação do documento falso, independentemente dos efeitos concretos subsequentes. Vejamos:


“...Dessa forma, a tese defensiva de atipicidade material não se sustenta. O réu não foi mero portador passivo de um documento falso, mas o utilizou deliberadamente, o que viola o bem jurídico tutelado: a fé pública. A conduta praticada é típica, ilícita e culpável, atendendo integralmente aos requisitos de configuração do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.”


Por fim, registre-se que o próprio réu, ao ser confrontado com a inconsistência dos dados constantes do documento, admitiu de maneira espontânea e objetiva que a identidade era falsa. Desse modo, a confissão, conjugada com o laudo pericial e os depoimentos testemunhais coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem, constitui prova robusta da materialidade, autoria e dolo, afastando-se qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado.

 

 Dessa forma, restando plenamente demonstrados nos autos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, há de se dar provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o réu Fábio Alves dos Santos como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

 

 Isto posto, passo à dosimetria da pena de Fábio Alves dos Santos, em razão da condenação pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.

 

 No que atine à pena-base, com amparo no art. 59 do Código Penal, deve ser dimensionado do seguinte modo:

 

 A culpabilidade do réu é normal ao tipo, não havendo elementos nos autos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao comum; Antecedentes, embora o réu possua anotação penal pretérita com trânsito em julgado, essa circunstância será considerada na segunda fase como agravante de reincidência; Os autos não indicam dados concretos que permitam avaliar negativamente sua conduta social ou personalidade, tampouco há circunstâncias relevantes quanto aos motivos do crime, que se revelam ligados ao intento de obtenção de vantagem econômica por meio de empréstimo fraudulento, portanto, inerente ao tipo penal; As consequências do crime foram neutras, pois não houve consumação do objetivo fraudulento; As circunstâncias do crime, não devem ser valoradas, pois não houve complexidade na dinâmica delitiva; também não há que se falar em comportamento da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial.

 

 Diante disso, nenhuma das circunstâncias judiciais recomenda exasperação da pena-base, motivo pelo qual a fixo no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a fração padrão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o cálculo do valor unitário da multa.

 

 Na segunda fase, verifica-se a existência de uma circunstância agravante, consistente na reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme Processo de Execução Criminal tombado no sistema SEEU sob o nº 4000064-33.2021.4.01.3300.

 

 Por outro lado, reconhece-se igualmente a presença da confissão espontânea, atenuante elencada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, uma vez que o réu admitiu, quando abordado pelos policiais, o uso consciente do documento falsificado, posteriormente atestado por laudo pericial, o que contribuiu para a apuração do fato e da autoria.

 

 Ocorre que, conforme Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.

 

 Neste contexto, o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade . 2. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" . 3. Na espécie, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada para justificar o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. 4. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no REsp: 1774059 RJ 2018/0275375-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

 

 APELAÇão CRIMINAl. Crime DE porte ilegal de arma de fogo (ART. 14, DA LEI Nº 10 .826/03). Dosimetria. ATENUANTE de CONFISSÃO e agravante de reincidência. Compensação integral . Pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos. Réu reincidente. Possibilidade de Fixação do regime semiaberto nos termos da súmula nº 269 do stj. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . SUBSTITUIÇÃO por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA CABÍVEL, MAS SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECIDIVA CRIMINOSA . Suspensão da pena. Ausência dos requisitos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Réu que permaneceu preso ao longo da instrução criminal . Mantida a prisão cautelar. parecer ministerial pelo improvimento. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO . 1. (...) 2. (...). 3. Na segunda etapa da dosimetria, reconhecida a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, a compensação integral é medida que se impõe, como bem o fez o juízo singular. Portanto, sendo considerada a confissão do acusado na dosimetria da pena, é irretocável a sentença. 4. Não obstante a pena de definitiva inferior a 4 (quatro) anos, foi fixado o regime semiaberto haja vista a reincidência delitiva e os antecedentes criminais do recorrente. 5. No caso vertido, entendo ser proporcional a aplicação do regime semiaberto, o que encontra amparo no art. 33, § 2º, c, do CP e na Súmula 269 do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”), motivo pelo qual rejeito a pretensão recursal. 6. Em pese a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (art. 44, § 3º, do CP) . 7. In casu, entende-se que não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que se trata de réu reincidente em crime doloso – roubo qualificado ( 157, § 2º, I e II do CP). 8. Ausentes os requisitos previstos em lei, pois se trata condenado reincidente em crime doloso, a suspensão da pena prevista no art . 77 do CP é inaplicável no caso concreto. 9. Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo, sobretudo a reincidência delitiva, e permanecendo preso durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência. Assim, presentes os requisitos do art . 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto para cumprimento de pena. 10. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. (DES . ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06 (TJ-BA - Apelação: 80018857120228050277, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2023)


Assim, presente a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), compenso com a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão extrajudicial), pelas razões já expostas, mantem-se inalterada a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

 Na terceira fase, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas, torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a fração padrão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o cálculo do valor unitário da multa.

 

 Considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 A propósito, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO PARA A PENA . POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA N. 269/STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte, conforme o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício:"[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2 . No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da reincidência da recorrente, ainda que a pena aplicada tenha sido inferior a quatro anos. Assevera-se, ainda, a presença de circunstâncias judiciais negativas, o que reforça o regime intermediário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2593190 RS 2024/0093208-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

 PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO SÚMULA 269/STJ . SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A violação do art. 17 do CP e a tese a ele vinculada não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF . 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela exasperação da reprimenda inicial, em razão do acusado ter praticado o delito para ocultar sua condição de foragido o que justifica a maior gravidade da conduta . Precedentes. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais .No caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 5. Embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art . 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2501833 SP 2023/0401016-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)


Por fim, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, hipótese expressamente vedada pelo art. 44, inciso II, do Código Penal. Tampouco se mostra cabível a suspensão condicional da pena (sursis), em razão da reincidência, conforme art. 77, inciso I, do mesmo diploma.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o réu FÁBIO ALVES DOS SANTOS pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 anos do salário mínimo vigente a época, cumprida em regime inicial semiaberto.


Salvador,   de    de 2025.

 

                                      Desembargador Jatahy Júnior

                                                          Relator

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