PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-36.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANDREA NERI MATOS
Advogado(s):EUSTORGIO RESEDA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. ATRASO EXCESSIVO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE FORMATURA. RECURSO RESTRITO AO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino superior contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à emissão do diploma e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. A lide versa sobre a negativa de diplomação sob a alegação de pendência de horas complementares (ACO), a despeito de a aluna ter comprovado o cumprimento de 114 horas (ID 103067337), superando o requisito de 100 horas exigido pela instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar responsabilidade civil da instituição de ensino; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A autora comprova o cumprimento integral da carga horária exigida por meio de certificados e relatórios, totalizando horas superiores ao mínimo exigido, além de requerimentos administrativos protocolados (Id. 103067337 e 103067343).

5. A instituição não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar registros acadêmicos idôneos que comprovem eventual pendência.

6. A negativa de colação de grau e a demora na expedição do diploma configuram falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor.

7. A emissão tardia do diploma, após o ajuizamento da ação, não afasta a ilicitude da conduta, evidenciando a inexistência de impedimento legítimo.

8. O impedimento de participação na solenidade de formatura, aliado ao atraso na entrega do diploma, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável, cuja gravidade se evidencia pela frustração das legítimas expectativas acadêmicas da apelada, que comprovadamente se preparou para o evento, inclusive com despesas de fotografia, filmagem e convites (Ids 103067336, 103067340 e 103067341).

9. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 373 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000735-98.2013.8.05.0216, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 21.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000191-28.2015.8.05.0253, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 06.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8011842-69.2023.8.05.0113, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 30.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000092-36.2017.8.05.0063, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada ANDREA NERI MATOS.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-36.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANDREA NERI MATOS
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREA NERI MATOS.


Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 103067976):


“A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade do procedimento adotado pela instituição ré ao impedir a autora de colar grau e obter o diploma de conclusão de curso, sob alegação de não atendimento da carga mínima de atividades complementares.

A autora, no ID 4598772, acostou aos autos cópia dos requerimentos administrativos realizados junto à instituição, além de diversos certificados que somam, segundo alega, mais de 100 horas. A documentação foi acompanhada de comprovantes de entrega e comunicação com a instituição. A ré, por sua vez, limitou-se a juntar o documento de ID 10931198, o qual não se presta a refutar de forma concreta e específica as alegações da autora. Inexistem nos autos relatórios individualizados, protocolos internos, pareceres pedagógicos ou planilhas atualizadas que demonstrem inequivocamente o suposto déficit na carga horária.

[...]

Quanto aos danos morais, restam configurados. A recusa indevida da instituição em reconhecer a integralização curricular, especialmente às vésperas da colação de grau, sem motivação documental robusta, ultrapassa o mero aborrecimento. [...]

Já os danos materiais alegados, embora tenham sido especificados, não vieram acompanhados da devida comprovação documental. [...]

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Andréia Neri Matos em face de União Norte do Paraná de Ensino Ltda., para:

a) condenar a ré a emitir o diploma de conclusão do curso de Administração da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Em suas razões recursais (Id. 103067982), a parte apelante sustenta, em síntese, a inadequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como da obrigação de fazer imposta na sentença.


Alega que o diploma da autora foi devidamente emitido em maio de 2018, ou seja, há mais de sete anos, não sendo razoável a condenação como se a parte autora ainda estivesse desprovida do referido documento.


Afirma que, ainda que se cogite eventual falha, não houve comprovação de violação à dignidade humana ou a atributos da personalidade da parte recorrida, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.


Defende que a caracterização da responsabilidade civil exige a presença dos elementos essenciais, quais sejam, conduta antijurídica, dano e nexo causal, os quais não restaram demonstrados nos autos.


Sustenta que a indenização por dano moral deve possuir caráter compensatório, e não punitivo, devendo ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da equidade, evitando-se a banalização do instituto e a reparação por meros aborrecimentos.


Argumenta que a configuração do dano moral pressupõe lesão grave, com repercussão intensa e duradoura, não bastando a simples alegação de prejuízo.


Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.


A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 103067991).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-36.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANDREA NERI MATOS
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA


VOTO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREA NERI MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a emitir o diploma de conclusão do curso de Administração da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da responsabilidade civil da instituição ré, ora apelante, e a adequação do valor arbitrado na origem.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado, independentemente de comprovação de culpa.


No caso concreto, o cerne da demanda diz respeito ao cumprimento da carga horária de Atividades Complementares Obrigatórias (ACO), requisito indispensável à conclusão do curso de Administração.


A análise do conjunto probatório evidencia que a autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ao apresentar relatório de carga horária e certificados que totalizam 114 horas de atividades extracurriculares (Id. 103067337), superando, portanto, a exigência institucional de 100 horas. Soma-se a isso a existência de requerimentos administrativos regularmente protocolados perante a coordenação do curso (Id. 103067343), os quais demonstram a inequívoca ciência da instituição quanto à situação acadêmica da discente.


Em sentido oposto, a tese defensiva de cumprimento parcial da carga horária não se sustenta diante da ausência de prova idônea. Destaca-se, ainda, que houve inversão do ônus da prova (Id. 103067344), incumbindo à ré a demonstração de eventual pendência acadêmica. Todavia, a instituição limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar relatórios acadêmicos, registros sistêmicos ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora.


Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, traduzida na desorganização administrativa e na ausência de controle acadêmico eficiente, circunstâncias que não podem ser imputadas à consumidora.


Nesse contexto, revela-se manifestamente ilícita a conduta da instituição ao impedir a participação da autora na cerimônia de formatura e ao retardar, de forma injustificada, a expedição do diploma. A negativa, fundada em suposta pendência inexistente, configura abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sobretudo diante da comprovação do cumprimento integral das exigências acadêmicas.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a recusa imotivada de diplomação enseja reparação por danos morais, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito da Autora à obtenção do diploma de conclusão de curso e do histórico escolar atualizado, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Autora tem direito à emissão de diploma e histórico escolar de conclusão de curso superior; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço por parte da IES; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação constante dos autos comprova a conclusão do curso pela Autora, incluindo declaração institucional, correspondência congratulatória oficial da IES e relatórios avaliativos do estágio supervisionado com notas máximas, datados do mesmo semestre da disciplina questionada, demonstrando o cumprimento integral da grade curricular.

4. A Ré/Apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, não havendo elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.

5. A negativa injustificada da IES em emitir diploma e histórico escolar caracteriza falha na prestação do serviço educacional, em clara afronta aos direitos do consumidor, especialmente considerando que a Autora aguardou por mais de 13 anos para obter os documentos, sendo compelida a ajuizar ação judicial.

[...]

(Apelação/Reexame Necessário 0000735-98.2013.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/11/2025)


A posterior emissão do diploma, apenas após o ajuizamento da ação, não afasta a ilicitude da conduta, mas, ao contrário, reforça a inexistência de impedimento legítimo à diplomação tempestiva.


No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A indevida exclusão da autora da solenidade de formatura e o atraso na entrega do diploma atingiram diretamente sua esfera existencial, frustrando legítimas expectativas construídas ao longo de anos de dedicação acadêmica.


O diploma constitui documento essencial à comprovação da qualificação profissional, sendo indispensável ao ingresso no mercado de trabalho. A sua retenção injustificada implicou obstáculo concreto ao exercício profissional da autora, além de submetê-la a constrangimentos de ordem social e pessoal.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração do dano moral em hipóteses análogas:


"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ex-alunos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a emissão dos diplomas de conclusão de curso superior, com condição imposta à segunda autora quanto à apresentação de documentos, e condenando as rés ao pagamento de danos morais apenas ao primeiro autor, indeferindo o pedido de danos materiais. Os Apelantes pleiteiam: (i) a dispensa da exigência de novos documentos para expedição do diploma da segunda Apelante; (ii) o reconhecimento de danos morais também em favor dela; e (iii) a condenação ao pagamento de danos materiais a ambos os autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos pela aluna para a expedição do diploma é legítima; (ii) estabelecer se a segunda Apelante faz jus à indenização por danos morais decorrentes da demora na entrega do diploma; e (iii) determinar se restou comprovado o direito à indenização por danos materiais pelos prejuízos funcionais e salariais alegadamente sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A obrigação de expedição do diploma integra os serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino, nos termos do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, sendo inadmissível sua vinculação a exigências desproporcionais ou irrazoáveis, especialmente após longo lapso temporal. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva e injustificada de mais de cinco anos para apontar eventual pendência documental, conduta que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva. A alegação de prejuízo material dos autores, consistente em perdas salariais por ausência do diploma, demanda comprovação inequívoca de vínculo normativo entre o título acadêmico e a progressão funcional automática, o que não foi demonstrado, ausente a juntada de plano de carreira ou legislação municipal pertinente. A mora injustificada na emissão de diploma universitário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A negativa da compensação moral à segunda Apelante, em situação fática idêntica à do primeiro autor, afronta o princípio da isonomia e reforça a necessidade de correção do julgado. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com atualização monetária a partir do julgamento e juros desde a citação, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Com a reforma parcial da sentença e a consequente sucumbência mínima dos autores, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação integral das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na expedição de diploma universitário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A exigência de apresentação de documentos não pode ser utilizada, após anos de inércia, como fundamento para eximir a instituição de ensino de sua obrigação de emitir o diploma. A indenização por danos materiais exige demonstração inequívoca do nexo entre a ausência do diploma e o prejuízo financeiro, o que não se presume.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 402; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 86, parágrafo único; Portaria Normativa MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2767213/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1521000/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 0000191-28.2015.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/11/2025)


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MAIS DE QUATRO ANOS APÓS CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não há perda superveniente do objeto quando o pedido de indenização por danos morais visa reparar prejuízo já consolidado, sendo irrelevante o cumprimento tardio da obrigação de fazer.

II - A demora excessiva na expedição de diploma de conclusão de curso superior, transcorrendo mais de quatro anos entre a entrega do TCC e a emissão do documento, configura falha na prestação do serviço educacional, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.

III - A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 não constitui escudo para práticas abusivas, devendo ser exercida em consonância com os direitos básicos do consumidor e observância de prazos razoáveis.

IV. -O dano moral decorrente da demora injustificada na expedição de diploma é presumido, dispensando prova específica, caracterizando-se como dano in re ipsa. V - O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e aos transtornos experimentados pela parte autora.

VI - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."

(Apelação/Reexame Necessário 8011842-69.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025)


No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Para a fixação dessa verba, deve o julgador pautar-se pelo critério bifásico, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que o valor não seja ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição de ensino, nem exorbitante a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso vertente, a resistência da apelante perdurou mesmo após o ajuizamento da demanda, vindo o diploma a ser emitido apenas em maio de 2018 (Id. 103067981), o que demonstra a necessidade de uma sanção pecuniária que reflita a gravidade da desídia administrativa.


A gravidade do dano moral suportado pela apelada revela-se na intensa frustração de suas legítimas expectativas acadêmicas, sobretudo porque restou devidamente comprovado que a aluna se preparou para a solenidade de formatura, arcando com despesas relativas à contratação de serviços de fotografia e filmagem, além da confecção e distribuição de convites a familiares e amigos (Ids 103067336, 103067340 e 103067341).


Tais circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando situação vexatória e constrangedora perante seu círculo social.


Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da condenação tal como fixada na origem, inclusive no que se refere aos consectários legais, porquanto o valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida quanto à condenação por danos morais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM12