PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PERICIAL APRECIADA E REJEITADA NA SENTENÇA. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. PATOLOGIAS NOS PUNHOS POR ATIVIDADE REPETITIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS ATIVAS E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência de ação acidentária. A Autora, Auxiliar de Produção, pleiteia auxílio-acidente (B94) ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de patologias nos punhos decorrentes de atividade repetitiva, com nexo laboral reconhecido por CAT emitida pelo empregador. A sentença baseou-se em laudo pericial que atestou ausência de sequelas funcionais ativas e de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Preliminarmente, a Apelante suscita cerceamento de defesa pela alegada não apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. No mérito, discute-se a existência de contradição interna do laudo pericial e a aplicabilidade do Tema 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. A sentença apreciou e rejeitou fundamentadamente a impugnação pericial, de modo que a insurgência recursal traduz mera discordância quanto à valoração probatória, sem apontar vício formal na produção da prova. O laudo pericial concluiu pela ausência de sequelas funcionais ativas nas patologias diagnosticadas e de incapacidade laborativa, após exame clínico e análise dos exames de imagem mais recentes. O Tema 416 do STJ, embora dispense grau significativo de redução funcional, pressupõe alguma sequela funcional. Atestada pela perícia a ausência completa de repercussão funcional das lesões consolidadas, é inviável a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem honorários sucumebeciais ou custas (art. 129, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a rejeição fundamentada de impugnação pericial, quando a insurgência recursal traduz mera discordância quanto à valoração probatória. 2. O Tema 416 do STJ pressupõe alguma sequela funcional, ainda que mínima, não sendo aplicável quando a perícia atesta ausência completa de repercussão funcional das lesões consolidadas. Legislação: Lei n.º 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 370. Jurisprudência: STJ — Tema 416; STJ — AgInt no AREsp 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024; TJ-BA — Apelação 8052158-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, DJe 26/04/2025; TJ-BA — Apelação 0010256-13.2009.8.05.0150, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, DJe 12/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023251-73.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante TAINA DA SILVA LIMA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023251-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, TAINÁ DA SILVA LIMA, contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. Na exordial (ID 96123918), a Autora relatou que exercia a função de Auxiliar de Produção na empresa Gujão Alimentos, tendo desenvolvido lesões nos punhos em razão de movimentos repetitivos. Narrou que a empresa emitiu CAT (ID 96123919) com CID M65.4 e que recebeu auxílio-doença acidentário (B91, NB 636.386.524-0) a partir de 02/09/2021, posteriormente cessado em 14/10/2024. Alegou permanência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, pleiteando a concessão do auxílio-acidente (B94) ou, subsidiariamente, do benefício B91. Na decisão de ID 96123937, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e designou perícia médica judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 96123945), tendo a Autora apresentado impugnação (ID 96123950). Registre-se que o INSS não foi citado, ante a incidência do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Sobreveio sentença (ID 96123952), cujo dispositivo julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ausência de redução da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 96123955), alegando contradição interna do laudo, cerceamento de defesa pela não apreciação de sua impugnação e invocando o Tema 416 do STJ. Requereu a reforma da sentença para concessão do B94 ou B91, com pagamento das parcelas vencidas. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo INSS, conforme certidão de ID 96123959. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023251-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi dispensado, haja vista que a Apelante litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Cuida-se de ação acidentária por meio da qual a Autora, Auxiliar de Produção, pleiteia a concessão de auxílio-acidente (B94) ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de patologias nos punhos decorrentes de atividade repetitiva com nexo laboral reconhecido por CAT emitida pelo empregador. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente, com fundamento no laudo pericial que atestou ausência de sequelas funcionais ativas e de redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta contradição interna do laudo, cerceamento de defesa pela alegada não apreciação de sua impugnação pericial e, invocando o Tema 416 do STJ, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que basta a redução mínima da capacidade para o trabalho habitual para ensejar a concessão do benefício. A preliminar suscitada pela Apelante não merece acolhida, visto que a sentença recorrida apreciou expressamente a impugnação apresentada pela parte autora, consignando que "a impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Não houve, portanto, omissão decisória, mas rejeição fundamentada das críticas formuladas. A insurgência recursal, na verdade, não aponta vício formal no processamento da impugnação, mas mera discordância quanto ao conteúdo da valoração empreendida pelo Juízo de origem, o que não configura cerceamento de defesa. Sobre o tema, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (STJ — AgInt no AREsp: 2087514 SP 2022/0070805-4, Relator: Ministro Sérgio Kukina, T1 — Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024) Dessa maneira, não se constata qualquer cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar suscitada pela parte Apelante. No mais, tem-se que a proteção acidentária prevista na Lei nº 8.213/1991 visa amparar o trabalhador que sofre infortúnio laboral, assegurando benefícios específicos conforme o grau e a duração da incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária destina-se à incapacidade total e temporária superior a 15 (quinze) dias. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso em análise, o cerne da controvérsia reside na existência ou não de sequelas funcionais permanentes que justifiquem a reforma da sentença e a concessão de benefício acidentário. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a sentença de improcedência deve ser mantida, pois a prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de sequelas funcionais ativas que reduzam a capacidade laborativa da Apelante. A Apelante sustenta que o laudo pericial é contraditório porque o Perito reconheceu o nexo de risco com o trabalho e a realização de tratamento cirúrgico, mas concluiu pela ausência de incapacidade. Contudo, a aparente contradição não se sustenta à luz da técnica médico-pericial. O laudo judicial (ID 96123945) foi conclusivo ao afirmar, em resposta ao quesito 1 do Juízo, que: Há evidências nos exames complementares de Quervain à direita (tratada cirurgicamente), tendinopatia bilateral do extensor ulnar do carpo e síndrome do túnel do carpo à direita, mas não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas. Em resposta ao quesito 2, sobre incapacidade para o trabalho habitual, o Perito foi igualmente categórico: “Não". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação cumulativa de quatro requisitos: qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Conforme o Tema 416 daquele Tribunal: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No presente caso, embora a referida Tese dispense grau significativo de redução da capacidade, exigindo apenas alguma diminuição funcional ainda que mínima, a perícia foi categórica ao afirmar a inexistência de qualquer sequela funcional ativa. Não se trata, pois, de lesão de mínima repercussão que justificaria a aplicação do Tema 416/STJ, mas de ausência completa de sequela funcional das lesões consolidadas, conforme atestado pelo expert de confiança do Juízo após exame clínico e análise dos exames de imagem mais recentes. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: TJ-BA — Apelação: 80521587220238050001, Relator: Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2025; e TJ-BA — Apelação: 00102561320098050150, Relator: Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025. Portanto, inexistindo a comprovação do requisito essencial de sequela funcional que implique redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida de rigor, não merecendo reparo a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o procedimento judicial nas ações acidentárias é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, não havendo condenação em honorários advocatícios. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023251-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAINA DA SILVA LIMA
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO