PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055130-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROBERTO CARLOS KEPPLER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de mandado de segurança e cumprimento de sentença, determinando a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da empresa executada, decisão posteriormente reconsiderada para manter o feito sobrestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução fiscal, a ordem de penhora no rosto dos autos de processos em que a empresa em recuperação judicial figura como credora, independente de prévia autorização do juízo recuperacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que as execuções fiscais não se submetem à suspensão determinada pelo processamento da recuperação judicial, admitindo apenas a competência do juízo recuperacional para suspender ou substituir atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais. 4 - O procedimento correto, conforme jurisprudência do STJ após a desafetação do Tema 987, deve seguir as etapas: a) constrição pelo juízo da execução fiscal; b) comunicação ao juízo da recuperação; c) análise da viabilidade da constrição pelo juízo recuperacional; d) eventual substituição da constrição. 5 - A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida adequada quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, não representando usurpação da competência do juízo universal, conforme precedentes jurisprudenciais. 6 - A existência de bens potencialmente penhoráveis torna indevida a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora no rosto dos autos do mandado de segurança e do cumprimento de sentença, até o limite do valor do débito objeto da execução fiscal em questão, impondo-se, ainda, a comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, para que este se manifeste sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação judicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 5º, § 7º e art. 6º, § 7º-B; CPC, arts. 69 e 860; Lei 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 190841/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 30/05/2023; STJ, AgInt no CC 177164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/08/2021; STJ, REsp 1.694.261/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/06/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055130-81.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055130-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8002047-55.2021.8.05.0001, ajuizada contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A, indeferiu pedido do ente estatal de realização de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n 0001521-07.2008.4.01.3307 e do Cumprimento de Sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, em curso na 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, e determinou a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos seguintes termos:

[...]

Nessa linha, é cabível a determinação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, a ser apreciada pelo Juízo da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional na forma do artigo 69 do Código de Processo Civil.

Realmente, a penhora no rosto dos autos da falência não representa risco qualquer risco a quem quer que seja, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da empresa, sempre com objetivo à sua preservação.

Igualmente, é importante pontuar que a penhora no rosto dos autos, determinada cautelarmente, não representa usurpação da competência do juízo universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.

No que concerne ao pedido estatal de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n.º 0001521- 07.2008.4.01.3307 (e do Cumprimento de Sentença n.º 1004548- 24.2021.4.01.3307 a ele vinculado), que tramita na 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, indefiro-o porque a penhora requerida deve ser efetivada perante o Juízo Universal, onde tramita a Recuperação Judicial.

Ainda, sublinho que o cumprimento da presente ordem de penhora no rosto dos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, será dada em todos os demais créditos ajuizados e cujo trâmite se dá nesta 11ª Vara da Fazenda, a cargo desta Magistrada (ímpares) independentemente de o Estado ter feito anterior habilitação do crédito.

Finalmente, é importante ressaltar que a suspensão deste processo é alternativa, pois depende de definição a cargo de outro Juízo, o que ora determino, cujo código da movimentação processual já lançado foi o 272, com associação ao processo de recuperação n. 1070860-05.2020.8.26.0100.

Oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial acerca da penhora no rosto dos autos ora deferida, comunicando-lhe que o crédito tributário executado era de R$ 83.487,38, no momento do ajuizamento da Execução Fiscal, em 01/2021.

[...]

 Em suas razões recursais (ID. 68687587), o agravante suscita a nulidade da decisão recorrida, considerando que o pedido não foi direcionado aos autos da Recuperação Judicial, mas tão somente foi requerida a penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e do Cumprimento de Sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307. Argumenta que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, irradiando efeitos deletérios para o crédito da Fazenda Pública Estadual, decorrentes da suspensão indevida da execução fiscal, ante a presença de bens e ordem de penhora ainda não emitida. Ressalta que a suspensão pelo artigo 40 da LEF só é autorizada na ausência de bens penhoráveis. Sustenta que a decisão objurgada inobservou precedente obrigatório (Tema 987/STJ - RE 1.340.553/RS), “que autoriza ao juiz da EXECUÇÃO FISCAL penhorar bens e submeter ao Juízo Universal”, salientando que “a incapacidade temporária de expropriação e bens não permite a suspensão da execução quanto mais havendo e o magistrado deixar de fazê-lo por uma motivação do Administrador Judicial que sequer motivou”. Aduz que a decisão nega vigência ao art. 184 do Código Tributário Nacional e aos  6º, § 7º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, tendo em vista que, excluindo-se os bens impenhoráveis, é possível a penhora dos bens de devedor em recuperação judicial, cabendo apenas ao Juízo da Recuperação Judicial, mediante meio de cooperação, determinar eventual substituição da penhora, em controle posterior dos atos de constrição realizados nas execuções fiscais. Pede efeito suspensivo ativo e provimento ao recurso, “para que inicialmente seja declarada nula a decisão agravada e definitivamente cassada a decisão hostilizada por força dos argumentos expostos, com determinação do prosseguimento da Execução Fiscal contra ao DEVEDOR – diante de não ser facultado ao juiz natural indeferir pedido, o qual resulte na satisfação do credor, principalmente quando embasado no código de Processo Civil e lei especial, em lente objetiva a Lei de Execução Fiscal."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77544390).

Em resposta ao despacho de ID 84338730 (ID 86015858), o recorrente aponta que “a pretensão do agravante, em verdade, visa assegurar o recebimento do crédito mediante constrição alheia ao juízo de recuperação judicial ao qual deverá ser submetida para eventuais podas ou ajustes”, ressaltando que “O Tema 987 foi desafetado em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.694.261/SP, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, modificando a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005), estabelecendo-se que ao Juízo da recuperação judicial cabe verificar a viabilidade da constrição efetuada no juízo da execução fiscal”.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055130-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8002047-55.2021.8.05.0001, ajuizada contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A, indeferiu pedido do ente estatal de realização de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n 0001521-07.2008.4.01.3307 e do Cumprimento de Sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, em curso na 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, e determinou a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Colhe-se o teor da decisão recorrida: 

“[...]

Nessa linha, é cabível a determinação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, a ser apreciada pelo Juízo da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional na forma do artigo 69 do Código de Processo Civil.

Realmente, a penhora no rosto dos autos da falência não representa risco qualquer risco a quem quer que seja, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da empresa, sempre com objetivo à sua preservação.

Igualmente, é importante pontuar que a penhora no rosto dos autos, determinada cautelarmente, não representa usurpação da competência do juízo universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.

No que concerne ao pedido estatal de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n.º 0001521- 07.2008.4.01.3307 (e do Cumprimento de Sentença n.º 1004548- 24.2021.4.01.3307 a ele vinculado), que tramita na 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, indefiro-o porque a penhora requerida deve ser efetivada perante o Juízo Universal, onde tramita a Recuperação Judicial.

Ainda, sublinho que o cumprimento da presente ordem de penhora no rosto dos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, será dada em todos os demais créditos ajuizados e cujo trâmite se dá nesta 11ª Vara da Fazenda, a cargo desta Magistrada (ímpares) independentemente de o Estado ter feito anterior habilitação do crédito.

Finalmente, é importante ressaltar que a suspensão deste processo é alternativa, pois depende de definição a cargo de outro Juízo, o que ora determino, cujo código da movimentação processual já lançado foi o 272, com associação ao processo de recuperação n. 1070860-05.2020.8.26.0100.

Oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial acerca da penhora no rosto dos autos ora deferida, comunicando-lhe que o crédito tributário executado era de R$ 83.487,38, no momento do ajuizamento da Execução Fiscal, em 01/2021.

[...]”

Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a satisfação de crédito tributário devido pelo executado, sob alegação de que a empresa devedora, ora em recuperação judicial, possui créditos a receber, decorrentes de precatório de repetição do indébito de PIS e COFINS, reconhecidos em mandado de segurança com trânsito em julgado.

O juízo a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do mandado de segurança e do respectivo cumprimento de sentença, determinando, ao invés, a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial e, posteriormente, em 22/04/2025, reconsiderou essa decisão, mantendo o feito sobrestado, nos seguintes termos:

“Ordenada a penhora no rosto dos autos, a Administradora se manifestou em Id. 463845024, esclarecendo que o Juízo Recuperacional, zelando pela execução do Plano de Recuperação, ali decidiu pela impossibilidade de que as habilitações de créditos, ainda que advindos por outros Juízos, fossem realizadas de forma automática.   

Sublinhou, ainda, que a matéria, a propósito, foi decidida por meio das decisões de fls. 21.232/21.241 (item 4) e fls. 35.688/35.707 (item 6) do procedimento recuperacional, onde foi indeferido o pleito de penhora no rosto dos autos. 

Assim, reconsidero a ordem anterior e mantenho o feito sobrestado, não só por conta do art. 40 da LEF, mas também porque a sua definição depende de outro Juízo, cujo código da movimentação processual  já foi lançado (272), com associação ao Processo de Recuperação  n. 1070860-05.2020.8.26.0100.     

Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.” 


Preliminarmente, vê-se que a decisão agravada foi objeto de reconsideração pelo juízo de primeiro grau, que manteve o feito sobrestado após manifestação da Administradora Judicial. Todavia, tal reconsideração não altera substancialmente a questão jurídica sob análise, qual seja, a possibilidade ou não de penhora no rosto dos autos do mandado de segurança e do cumprimento de sentença.

Assim, reconheço a subsistência parcial do interesse recursal e conheço em parte do agravo de instrumento, especificamente quanto à questão relativa à possibilidade da penhora requerida e ao prosseguimento da execução fiscal.

A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece:

"Art. 6º [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”.


Da leitura do dispositivo, depreende-se claramente que as execuções fiscais não se submetem à suspensão determinada pelo processamento da recuperação judicial. Essa foi a ratio do legislador ao prever expressamente que "o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais", sendo prevista a viabilidade de se comunicar ao Juízo Universal tal ato constritivo, a quem cabe aferir eventual impossibilidade de prosseguimento dos atos de constrição judicial em Execução Fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa.

Inclusive, conforme destacado em Ofício ID 463845024 do próprio juízo da recuperação judicial, "por se tratar de processo de recuperação judicial, os créditos tributário/fiscal, não se sujeitam aos efeitos do processo recuperatório, devendo serem perseguidos pelas vias ordinárias. Assim sendo, se o crédito poderá ser inscrito na dívida ativa, deverá ser cobrado por meio de execução fiscal, o que não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 5º, § 7º da Lei nº 11.101/2005".

Diante disso, o prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe, sendo certo que a penhora no rosto dos autos é modalidade expressamente prevista no art. 860 do CPC, aplicável quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo.

A jurisprudência pátria tem se orientado neste sentido, reconhecendo a autonomia do juízo da execução fiscal para realizar atos constritivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas a análise posterior sobre a viabilidade da constrição, especialmente quando recair sobre bens essenciais à atividade empresarial. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores. 2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no CC: 190841 GO 2022/0255661-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)



AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177164 SP 2021/0016274-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)



"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ATOS DE CONTRIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DA VIABILIDADE DO ATO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA FRUSTRADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Segundo o entendimento do C. STJ, não é vedado ao juízo da execução fiscal a prática de atos de constrição de patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas para que essa constrição seja mantida e eficaz perante o processo de execução, deverá o juízo da recuperação ser informado da penhora para analisar a viabilidade do ato e requerer, se julgar pertinente, eventual substituição caso entenda que a constrição atingiu bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Na hipótese de o credor, visar a penhora de bens móveis, imóveis ou valores depositados em conta, por questão de economia processual, pode o juízo de primeiro grau determinar a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, que além de se mostrar uma medida mais justa, efetiva e adequada ao espírito de cooperação judicial e não representar risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, viabiliza a garantia da execução fiscal e faculta ao devedor a discussão do débito por meio de embargos à execução [...]" (TRF-3 - AI: 50051345820244030000, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2024)



Tributário. Tema Repetitivo n. 987, do STJ. Cancelamento. Lei n. 14112/2020 que incluiu o § 7º-B, no art. 6º, da Lei n. 11101/2005. Deferimento da recuperação judicial que não implica na suspensão da execução fiscal. Juízo da execução fiscal que é competente para realização de atos de constrição, independentemente de prévia consulta ao Juízo da Recuperação. Juízo da Recuperação que é competente para substituição da penhora, quando recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Comunicação de ato de constrição ao Juízo da Recuperação que cabe ao executado, havendo interesse.Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00528438620218160000 Curitiba 0052843-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA Nº 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO DE BENS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. “Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária)” (STJ. REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) .b. “Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social” (STJ. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021). (TJ-PR - AI: 00576375320218160000 Curitiba 0057637-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)


Insta salientar que a questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, após a edição da Lei nº 14.112/2020, desafetou o Tema 987, concluindo que compete ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Dessa forma, o procedimento correto, à luz da nova sistemática legal e jurisprudencial, deve obedecer às seguintes etapas: 1) Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; 2) Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; 3) Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; 4) Possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso em tela, existem bens potencialmente penhoráveis (créditos a receber pela executada, reconhecidos judicialmente), o que torna indevida a suspensão da execução, mostrando-se viável a penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança e do respectivo Cumprimento de Sentença, acerca do qual deverá ser informado o juízo da recuperação judicial tal ato constritivo, a quem compete, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judicial de Vitória da Conquista/Bahia, para que proceda à penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e do Cumprimento de Sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, até o limite do valor do débito objeto da execução fiscal em questão, impondo-se, em seguida, a comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, para que este se manifeste sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação judicial.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05